TRF1 - 1025323-90.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de FLAVIA FIGUEIRA DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 02:20
Publicado Intimação polo ativo em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025323-90.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA FIGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENAILE BARRETO COSTA - CE42708 POLO PASSIVO:ENHOR(A) REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ e outros Destinatários: FLAVIA FIGUEIRA DOS SANTOS ENAILE BARRETO COSTA - (OAB: CE42708) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 17 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA -
17/10/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 12:12
Denegada a Segurança a FLAVIA FIGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*31-91 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 19:14
Juntada de parecer
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22/08/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 17:09
Decorrido prazo de FLAVIA FIGUEIRA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ENHOR(A) REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:16
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 19:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/07/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 01:13
Publicado Intimação polo ativo em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1025323-90.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA FIGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENAILE BARRETO COSTA - CE42708 POLO PASSIVO:ENHOR(A) REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal praticado pela reitora da UFOPA, visando, em sede liminar, suspender o ato administrativo de indeferimento de inscrição e garantir o direito à matrícula no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Ciências e Tecnologia de Águas.
Alega a impetrante Flávia Figueira dos Santos que foi aprovada em vestibular para ingressar na UFOPA, mediante processo seletivo, tendo encaminhado a documentação solicitada para fins de matrícula.
Salienta que teve sua matrícula indeferida sob o argumento de ter apresentado os documentos fora do prazo legal, por um atraso de dois dias.
Suficiente o relatório.
Para concessão da medida liminar em mandado de segurança, o legislador exige como pressupostos que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante, embora aprovada para ingresso no curso pretendido, deixou de atender aos prazos fixados no edital.
A narrativa da inicial não deixa claro o motivo do não atendimento tempestivo das disposições do certame. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que as normas que regulam o processo seletivo são vinculantes não só para a Administração como também para os candidatos que dele participam, por força dos princípios da isonomia, da legalidade, da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa.
A falta de justificativa para a apresentação dos documentos de habilitação a destempo, resulta no indeferimento da medida liminar, por ausência de fundamento relevante, sobretudo se não indica precisamente qual foi o prazo concedido para a prática do ato e em que medida ele seria desarrazoado.
Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UFOPA), para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Substituto -
25/07/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2022 18:22
Expedição de Intimação.
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14/07/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:41
Declarada incompetência
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12/07/2022 19:35
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/07/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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