TRF1 - 1005755-93.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 18:27
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 11:14
Juntada de apelação
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11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de TRANSVIPE LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:06
Juntada de apelação
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005755-93.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSVIPE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa TRANSVIPE LTDA - ME contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, no qual objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico tributária referente à contribuição previdenciária de que trata o art. 195, I, a, CF, c/c art. 22, I, Lei nº 8.212/91, incidente sobre os valores pagos ou creditados pela impetrante, àqueles que lhes prestem serviços, com ou sem vínculo empregatício referentes às seguintes rubricas: a) Aviso Prévio Indenizado; b) Terço Constitucional de Férias c) 15 dias que antecedem o auxílio doença d) 13° Salário sobre o Aviso Prévio Indenizado; e) Auxílio-educação; f) Auxílio-creche; g) Salário Paternidade; h) Salário Maternidade i) Salário Família; j) Adicional de Insalubridade; k) Adicional de Horas Extras; l) Vale-Transporte pago em pecúnia; m) Adicional noturno; Despacho do juízo determinou a notificação da autoridade coatora (doc. 107672887), a qual apresentou informações arguindo a legalidade da cobrança, bem como pugnando pela denegação da segurança (doc. 168818371).
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu o ingresso à lide (doc. 152898876).
A liminar foi deferida em parte (Id 207607410).
A impetrante opôs embargos de declaração, alegando que não foi observada a jurisprudência dos tribunais superiores e o reflexo sobre no salário paternidade e não foi trata da habitualidade das verbas e a incorporação ao salário.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela concessão parcial da segurança.
Os autos vieram conclusos para análise dos embargos de declaração.
II - Fundamentação De início, observo que os embargos de declaração não discutem algum vício propriamente da decisão, mas pretendem a análise do próprio mérito da demanda com os fundamentos que a impetrante entende corretos para o caso.
Sendo assim, como o processo já se encontra instruído, está apto a receber sentença de mérito.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 207607410, que serviram como fundamento para a concessão parcial da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Nesse diapasão, em juízo preliminar de cognição, verifico presente a plausibilidade do direito apenas quanto a algumas das parcelas objeto deste feito.
Dessa forma, passo a explanar acerca da legalidade da exigibilidade ou não sobre verbas que, segundo a impetrante, não caracterizam remuneração decorrente efetivamente do trabalho (Aviso Prévio Indenizado; Terço Constitucional de Férias; 15 dias que antecedem o auxílio doença; 13º salário sobre aviso prévio indenizado, salário maternidade, salário paternidade, adicional de horas extras, auxílio educação, auxílio creche, salário família, adicional de insalubridade, vale transporte pago em pecúnia e adicional noturno).
A solução da controvérsia parte da necessidade de se definir o sentido e o alcance da autorização constitucional inserta no art. 195, I, a, da CF, e da obrigação tributária contida no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
A permissão constitucional citada autoriza o legislador ordinário a instituir a contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho do empregador, empresa ou entidade pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Nessa linha, foi instituída a contribuição social em análise pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
O texto constitucional expressamente autoriza a inserção no salário de contribuição das verbas afetas aos salários pagos e os demais rendimentos do trabalho, mas não das verbas de natureza indenizatória ou que não tenham relação efetiva com os serviços prestados pelo empregado.
Pode-se concluir, pois, dado o sentido e o alcance da norma constitucional, que a verba de natureza indenizatória ou que não tenha correlação com o trabalho prestado não pode compor a base de cálculo da contribuição social afeta à folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
A partir de disso, passo a analisar, separadamente, cada uma das verbas questionadas pela impetrante. a) aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre décimo terceiro salário indenizado; Em que pese a revogação do art. 214, §9º, inc.
V, alínea ‘f’, do Decreto nº. 3.048/99, que expressamente excetuava o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição, pelo Decreto nº 6.727/09, tal verba não perdeu seu caráter indenizatório, de modo que não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Ademais, tal verba se refere à período não trabalhado pelo empregado.
Neste caso, não constitui contraprestação decorrente do contrato de trabalho, tendo este, portanto, natureza indenizatória, em razão da rescisão contratual.
Nesse sentido, é sólido o entendimento do e.
STJ: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
Por outro lado, importante ressaltar que, segundo entendimento desse próprio Tribunal Superior, a não incidência de contribuição previdenciária se limita à parcela paga de aviso-prévio indenizado, em si.
Quanto ao 13º salário proporcional ao aviso-prévio indenizado e às férias proporcionais (do aviso prévio), ocorre a regular tributação, pelo caráter permanente da gratificação natalina e das férias, integrando o conceito de remuneração (STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). b) férias e seu terço constitucional; Convém pontuar que o STF concluiu o julgamento do RE nº 1.072.485, tema 985, concluindo ser constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Falaram: pela recorrente União, a Dra.
Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela interessada Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT, o Dr.
Halley Henares Neto e o Dr.
Nelson Mannrich.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (grifo nosso) Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Não assiste razão à impetrante. c) auxílio-doença (comum ou acidentário).
De acordo com o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.
Nesse caso, embora a empresa fique obrigada ao pagamento da referida verba, não há efetiva prestação do serviço, bem como o empregado não fica à disposição do empregador durante este período.
Assim, não se pode considerar que a referida verba possui natureza salarial.
Ademais, é dominante no STJ o entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que não se trata de contraprestação do trabalho, ou seja, não tem natureza salarial.
O referido entendimento aplica-se tanto ao caso de auxílio-doença acidentário quanto previdenciário, visto que apenas o fato gerador distingue os dois benefícios, em nada diferindo a natureza da verba.
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I).
O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2.
Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3.
Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações.
Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3.
Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). (Grifos acrescidos).
Desse modo, aqui também observo como plausíveis os argumentos levantados pela impetrante, de modo que razão lhe assiste quanto ao afastamento da contribuição previdenciária dos primeiros 15 dias de auxílio-doença, pagos a seu encargo. d) 13º salário sobre aviso prévio indenizado; Em que pese a revogação do art. 214, §9º, inc.
V, alínea ‘f’, do Decreto nº. 3.048/99, que expressamente excetuava o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição, pelo Decreto nº 6.727/09, tal verba não perdeu seu caráter indenizatório, de modo que não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Ademais, tal verba se refere à período não trabalhado pelo empregado.
Neste caso, não constitui contraprestação decorrente do contrato de trabalho, tendo este, portanto, natureza indenizatória, em razão da rescisão contratual.
Nesse sentido, é sólido o entendimento do e.
STJ: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
Por outro lado, importante ressaltar que, segundo entendimento desse próprio Tribunal Superior, a não incidência de contribuição previdenciária se limita à parcela paga de aviso-prévio indenizado, em si.
Quanto ao 13º salário proporcional ao aviso-prévio indenizado e às férias proporcionais (do aviso prévio), ocorre a regular tributação, pelo caráter permanente da gratificação natalina e das férias, integrando o conceito de remuneração (STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
Confira-se ainda: TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VI - Também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), Precedentes: REspn. 1.775.065/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. (STJ, AgInt no REsp 1602619 / SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Não assiste razão à impetrante. e) Auxílio Educação e Salário Família Por último, no que se refere ao auxílio-educação e ao salário-família, o caráter indenizatório dessas verbas afasta a incidência da contribuição previdenciária, conforme entendimento pacificado pelo egrégio STJ (AgRg no AREsp 182495/RJ, T2 - Segunda Turma, DJe 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin, REsp 1275695/ES T2 - Segunda Turma, DJe 31/08/2015, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). f) Auxílio Creche Em relação a incidência ou não da contribuição patronal sobre o valor pago sobre o auxílio-creche, destaco o entendimento do STJ segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre a aludida verba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-CRECHE.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 310/STJ.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes.
Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes. 2.
A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ.
Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1146772/DF; S1 - Primeira Seção; DJe 04/03/2010; Relator Ministro Benedito Gonçalves) g) Salário Paternidade De acordo com jurisprudência consolidada do STJ, dado o caráter salarial da parcela referente ao salário paternidade, ocorre a respectiva incidência da contribuição em discussão.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE.
INCIDÊNCIA. 1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária. 3.
A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 4.
Agravo regimental não provido.EMEN:(AGRESP 201402635900, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/05/2015 ..DTPB:.) Não assiste razão à impetrante. h) Salário-maternidade O fato de o salário-maternidade auferido pelas empregadas gestantes ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária não legitima a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.
A jurisprudência do STJ já firmou sólido entendimento acerca da natureza salarial do salário-maternidade.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE.
INCIDÊNCIA. 1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária. 3.
A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1487641/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015) Não assiste razão à impetrante. i) Adicional Noturno e Adicional de Insalubridade O tema já foi apreciado pelo STJ que entendeu pela incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas, haja vista a natureza salarial destas.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
FÉRIAS.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
INCIDÊNCIA.
ENCARGOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. [...] 2.
A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e noturno. 3.
Está igualmente pacificada, na Seção de Direito Público desta Corte Superior, a compreensão de que o pagamento de férias gozadas ostenta natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT; portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. "O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.494.371/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015). (STJ REsp 1476464/PR 2014/0211940-1, Relator(a): Ministra DIVA MALERBI, data de julgamento 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, data de publicação: DJe 13/06/2016) (grifou-se) Assim, não assiste razão à impetrante. j) adicional de hora extra; O adicional de horas extraordinárias, por representar uma contraprestação ao serviço exercido em jornada superior àquela legal ou convencionalmente estabelecida, igualmente possui caráter salarial, de modo que está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
A jurisprudência do STJ já consagrou o entendimento no sentido de que esse adicional possui caráter salarial, devendo incidir sobre esse pagamento a respectiva contribuição previdenciária com base em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Confira-se a jurisprudência recentemente reiterada pelo e.
Tribunal: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2.
Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória , destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (...) (REsp 1358281 - Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ: 23.4.2014; dp: 05/12/2014) k) Vale transporte e auxílio transporte pago em moeda Acerca do vale-transporte, vale transcrever trecho da legislação pertinente necessária ao deslinde da questão: Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987) Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Renumerado do art . 5º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Renumerado do art . 6º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) § 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) § 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei. § 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Da norma acima em comento, verifica-se que o vale-transporte tem sistemática própria e prevista em lei, havendo a previsão legal de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o valor correspondente ao benefício concedido ao trabalhador por meio de vales-transportes.
Concernente a isenção de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em pecúnia, a questão foi debatida pelo STF no bojo do RE 478.410 reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, entendendo o Supremo que o benefício tem natureza indenizatória: EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
VALE-TRANSPORTE.
MOEDA.
CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO.
CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO.
ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1.
Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2.
A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3.
A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas.
O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor.
Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4.
A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6.
A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 478410/SP, Pleno, Relator(a): Min.
Eros Grau, J.10/03/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe 14/05/2010).
No mesmo sentido, decidiu recentemente o TRF1: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.
COMPENSAÇÃO. 1.
Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: - aviso prévio indenizado - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado - AMS 0003313-19.2015.4.01.3802-MG, r.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal em 04.09.2017; e AC 0023611-38.2015.4.01.3800-MG, r.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma deste Tribunal em 22.08.2017. - vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.598.509-RN, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. 2.
Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: - horas extras e respectivo adicional - REsp 1.358.281-SP, representativo da controvérsia, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. - adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso especial - adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28/03/2017. 3.
A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação, vedada antes do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, "representativo da controvérsia", r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ). 4.
Apelações das partes desprovidas.
Remessa necessária parcialmente provida. (TRF1, Acórdão 0006168-24.2013.4.01.3807, MAS, Rel.
Des.
Novély Vilanova, 8ª Turma, j. 18/02/2019, e-DJF1 15/03/2019).
Desnecessária a análise do perigo da demora, porquanto presentes os pressupostos da tutela de evidência (artigo 311, II e IV, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar ou exigir a contribuição previdenciária de que trata os autos incidente sobre (i) aviso prévio indenizado; (ii) os 15 (quinze) primeiros dias que antecedem ao auxílio-doença (comum ou acidentário); (iii) vale transporte pago em pecúnia; (iv) auxílio-creche; (v) auxílio-educação e (vi) salário-família; (vii) vale transporte.
Deste modo, observo que a decisão está apoiada na jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo falar em inobservância de precedentes.
Além disso, a solução do caso passa pela definição da natureza indenizatória ou remuneratória e não pela frequência com que a verba é paga.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à contribuição previdenciária de que trata os autos incidente sobre (i) aviso prévio indenizado; (ii) os 15 (quinze) primeiros dias que antecedem ao auxílio-doença (comum ou acidentário); (iii) vale transporte pago em pecúnia; (iv) auxílio-creche; (v) auxílio-educação e (vi) salário-família; (vii) vale transporte, com direito à compensação ou restituição administrativa do tributo recolhido nos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação ou aquele que se vencer no curso do processo até implantação da decisão.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o ente a que vinculado o impetrado ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
20/07/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 15:17
Concedida em parte a Segurança a TRANSVIPE LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (IMPETRANTE).
-
19/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 20:50
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 12/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 10:06
Juntada de parecer
-
26/01/2021 16:54
Juntada de embargos de declaração
-
22/01/2021 21:31
Mandado devolvido cumprido
-
22/01/2021 21:31
Juntada de diligência
-
22/01/2021 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 19:18
Juntada de manifestação
-
11/01/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/12/2020 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/09/2020 15:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
26/03/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 11:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 20:26
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2020 07:07
Mandado devolvido cumprido
-
22/01/2020 07:07
Juntada de diligência
-
21/01/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/01/2020 18:09
Juntada de manifestação
-
11/01/2020 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2020 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/10/2019 14:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/10/2019 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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