TRF1 - 0019751-34.2012.4.01.3800
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 19:06
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 19:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
26/07/2022 02:36
Decorrido prazo de NEY LAMBERTI em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 06:40
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 9ª Vara Federal Criminal da SJMG SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0019751-34.2012.4.01.3800 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCUS DE ASSIS DUTRA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEY LAMBERTI - ES11914 SENTENÇA Trata-se de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, em que MARCUS DE ASSIS DUTRA PEIXOTO, acusado pela prática do delito descrito no art. 334 do Código Penal, aceitou e cumpriu as condições propostas, com exceção do comparecimento mensal, que foi realizado por apenas 17 vezes e não por 24 meses, conforme proposta original.
O MPF requereu a prorrogação do período de prova, para que sejam completados os comparecimentos, e a expedição de nova carta precatória para a comarca de Alfredo Chaves – ES para fiscalização de seu cumprimento (ID 870022585).
Ocorre que, diante da Pandemia da COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou Orientação Técnica (em 27.04.2020), baseada na Recomendação nº 62/2020, recomendando que “no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis” seja dispensado “o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia”, computando-se “o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto às oportunidades de trabalho e renda”.
Dessa forma, com fundamento na referida orientação, tenho como cumpridas todas as condições estabelecidas na suspensão condicional do processo e declaro extinta a punibilidade do delito imputado a MARCUS DE ASSIS DUTRA PEIXOTO (art. 89, § 5º, Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA -
15/07/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 11:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
24/02/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 20:01
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 11:16
Juntada de volume
-
11/09/2020 18:10
Juntada de Parecer
-
04/09/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/08/2020 08:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/08/2020 08:05
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
24/08/2020 08:05
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
21/07/2020 13:56
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
22/01/2020 10:17
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
21/01/2020 14:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/08/2019 11:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
06/08/2019 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES
-
01/08/2019 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2019 17:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 276/2019 - P/ REALIZ. DE AUD. DE SUSP. COND. DO PROCESSO - ALFREDO CHAVES/ES
-
22/07/2019 10:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/07/2019 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2019 08:18
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES
-
30/01/2019 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2014 11:42
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
19/03/2014 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2014 13:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/03/2014 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/07/2013 13:00
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO - ART. 366 DO CPP
-
04/05/2012 16:37
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2012 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2012 14:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/05/2012 14:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DESMEMBRAMENTO CONFORME DESPACHO DE FL.267 DOS AUTOS N.200938000183035.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007965-93.2017.4.01.3807
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adelaido Pereira dos Santos
Advogado: Bruno Leopoldo Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2019 15:37
Processo nº 0007965-93.2017.4.01.3807
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adelaido Pereira dos Santos
Advogado: Thiago Ataide Sodre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 21:39
Processo nº 1000045-87.2022.4.01.3803
Dirce Aparecida da Silva
Udi Vitta Residencial 30 Spe LTDA
Advogado: Ricardo Augusto Kazuo Okuda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2022 22:49
Processo nº 1000045-87.2022.4.01.3803
Dirce Aparecida da Silva
Udi Vitta Residencial 30 Spe LTDA
Advogado: Giovana Rastrelo dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 13:36
Processo nº 1023882-74.2022.4.01.3900
Franck de Souza Maciel
(Inss)
Advogado: Welber Aksacki de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 17:49