TRF1 - 1023882-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCK DE SOUZA MACIEL em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCK DE SOUZA MACIEL em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023882-74.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCK DE SOUZA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 e WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA BELÉM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por FRANCK DE SOUZA MACIEL contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA BELÉM autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a reanálise de pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido em 30/11/2021. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reanálise de pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido em 30/11/2021, por intermédio de ação de mandado de segurança. - Decadência Segundo dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”.
Na hipótese, o impetrante foi cientificado do indeferimento do benefício requerido administrativamente em 30/11/2021, sendo este o ato coator, e a presente ação foi ajuizada em 30/06/2022, quando já decorrido o prazo decadencial.
O impetrante também juntou o agendamento de perícia em 14/01/2022, que aparentemente foi cancelada em razão do indeferimento do benefício, sob o fundamento de existência de vínculo em aberto para o titular.
Ademais, em que pesem os argumentos do impetrante, observo que, a depender das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, a questão fática pode vir a se tornar controvertida, dependendo a solução da lide de instrução de provas, especialmente quanto à existência de vínculo em aberto para o titular, cuja situação não restou comprovado no presente feito.
Desta forma, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide sob apreço, procedimento que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, razão pela qual o feito merece ser extinto sem resolução meritória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em virtude da falta de requisito legal, indefiro a petição inicial, com lastro no art. 10, última figura, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais, em face do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o impetrante.
Opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos.
Interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/07/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCK DE SOUZA MACIEL - CPF: *65.***.*11-04 (IMPETRANTE)
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21/07/2022 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 09:11
Indeferida a petição inicial
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01/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/07/2022 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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