TRF1 - 0002584-16.2017.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 02:22
Decorrido prazo de EDIDACIO GOMES BANDEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:22
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIZETE CORTEZE ROMIO em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de IVO SOUSA LOPES em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 15:53
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 12:23
Juntada de parecer
-
18/07/2022 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0002584-16.2017.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JANDIR MELLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO MOURA - PA17997, THIAGO BARROS SA - PA017597, SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS - PA11772-B, CAROLINE DIAS MELLA - SC58536, RONALDO GIUSTI ABREU - MA2893, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B, ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089 e ANDREA LUIZA ALHO ALMEIDA - PA20044 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra BERNADETE TEN CATEN, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, JANDIR MELLA, ERNESTO RODRIGUES, ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO, IVO SOUSA LOPES, FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA, JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA e JOSÉ LUIZ DA COSTA FILHO, pela prática do delito do art. 312. , caput, do CPB, por, de forma livre a consciente, desviarem e se apropriarem, em proveito próprio e também alheio, de recursos públicos repassados pelo INCRA, no interesse da Reforma Agrária, consistente no valor de R$940.665,09 (novecentos e quarenta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), destinados à construção e reforma de Unidades Habitacionais no Projeto de Assentamento JURUNAS, situado na Vila São Sebastião, Zona Rural, Itupiranga/PA, através da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Juruna.
Os fatos ocorreram nos anos de 2002 a 2010.
A denúncia foi recebida em 10.08.2017 (fl. 165/id. 303473858).
A ré Bernadete, devidamente citada, apresentou resposta à acusação, na qual, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia.
Argumentou ainda que, responde em três ações penais que versam sobre os fatos relacionados ao PA JURUNAS, nesta ação e nas de n. 2585-98.2017.4.01.3901 e 3043-18.2017.4.01.3901, o que, segundo a defesa, fere o principio do ne bis in idem.
Requereu ainda, a realização de perícia in loco para aferir valores empregados, e números de construções e reformas de moradias.
Arrolou oito testemunhas (fls. 85-101/id. 303473861).
Os réus Francisco Pereira da Cunha e Ernesto Rodrigues, citados, apresentaram respostas à acusação, onde, preliminarmente, arguiram a inépcia da denúncia.
O réu Francisco Pereira arrolou 10 (dez) testemunhas (fls. 18-29/id. 303473861 e id. 994713677).
O réu Jandir Mella, também citado, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, cujos argumentos se referem essencialmente ao mérito da causa, bem como arrolou (02) duas testemunhas (fls. 33-42/id. 303473861).
Os réus Raimundo de Oliveira, Ápio Miguel e José Walber apresentaram respostas à acusação, deixando para refutar o mérito em alegações finais.
Apenas o réu Raimundo arrolou testemunhas – 02 (duas) - (fl. 59-60/id. 303473861, ids. 999865756 e 999865781).
Quanto o réu Ivo Sousa Lopes, ao ser procurado para ser citado, o Oficial de Justiça constatou que ele (réu) estava em viagem para tratamento de câncer na próstata em Terezinha/PI, devidamente certificado dia 28.05.2018, bem como naquela época não havia previsão de retorno do acusado para esta região.
Numa segunda tentativa de citação, já no ano de 2019, apurou-se que o referido réu estaria na cidade de Codó/MA em local onde a informante não soube precisar.
Determinada sua citação editalícia observo que houve erro material na confecção do correspondente edital, tanto na grafia do nome do réu, quanto referente ao delito apurado nestes autos em relação a ele (cf. fls. 63 e 105, 111-112 e 129/id. 303473861).
Por fim, o réu José Luiz apresentou sua resposta à acusação arguindo preliminarmente a inépcia da peça acusatória deixando para manifestar-se sobre o mérito durante a instrução processual e não arrolou testemunhas (id. 1071536760).
Os demais argumentos defensivos dos acusados se referem ao mérito da causa, sendo que as defesas dos réus Ápio Miguel dos Santos Ghesso, Ernesto Rodrigues, José Luiz da Costa Filho e José Walber Pereira da Silva não arrolaram testemunhas. É o relato do essencial.
Decido.
Relativamente ao argumento da defesa da Ré Bernadete sobre as três ações penais versarem sobre os mesmo fatos, tem-se que não merecem ser acolhidas, pois compulsando os autos observa-se que se tratam de procedimentos diversos em que as verbas aplicadas, supostamente de maneira indevida, embora no PA JURUNAS, ocorreram por meio de associações distintas, conforme discriminado abaixo: Processo n. 2584-16.2017.4.01.3901 trata de supostos desvios de recursos públicos no valor de R$940.655,09 (novecentos e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), destinados à construção e reforma de unidades habitacionais, através da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO JURUNA.
Processo 2585-98.2017.4.01.3901 trata de supostos desvios de recursos públicos no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), destinados à construção e reforma de unidades habitacionais através da ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE BEIJA-FLOR.
Processo 3043-18.2017.4.01.3901 trata de supostos desvios de recursos públicos no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), destinados à construção e reforma de unidades habitacionais através da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES UNIDOS DA COMUNIDADE JUREMA.
Portanto, embora tenham decorrido da mesma investigação, claramente, tratam de fatos distintos, não incidindo, neste caso, o princípio do ne bis in idem.
Em que pese os demais argumentos expostos pelas defesas, consoante se depreende dos autos, a peça acusatória descreve a conduta dos acusados, narra articuladamente os fatos investigados e suas circunstâncias, descreve o tipo penal, que poderá receber capitulação diversa por ocasião da sentença (avaliadas as provas colhidas durante a instrução) e está instruída com Inquérito Policial, no qual foram colhidos elementos indiciários demonstrativos da materialidade e da autoria do delito, viabilizando o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, segundo já decidiram nossos Tribunais Superiores, não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crimes, em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, nos moldes previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, existindo elementos idôneos de informação, impõe-se o prosseguimento do feito, pois nesta fase processual não há exigência de que a autoria e a materialidade dos crimes estejam terminantemente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza.
Quanto às hipóteses de absolvição sumária a serem avaliadas após o recebimento da resposta à acusação, elas devem estar presentes de forma manifesta ou evidente, ou seja, deve haver elementos probatórios robustos o suficiente para interromper a marcha processual e obstar o prosseguimento da ação penal: não é o caso dos autos.
Com os elementos de informação colhidos até o momento, não é possível identificar, com segurança, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Desta feita, considerando que não se vê, de plano, elementos que possam levar à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária, nos termos preconizados pelos artigos 395 e 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito para que, após a instrução processual, sejam apreciados os fatos narrados na denúncia, bem como a oposição à pretensão manifestada pela defesa.
Por outro lado, observa-se, pelas certidões de antecedentes criminais dos acusados que os réus respondem a diversas ações penais, inclusive pelo mesmo delito, nesta Subseção Judiciária (cf. fls. 171-177/id. 303473858 e 1-9/id. 303473859), o que, em tese, constitui o não preenchimento dos requisitos para propositura do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A, §2º, II, do CPP), sem prejuízo de entendimento diverso do membro do parquet.
Pelo exposto, determino o que se segue: Dê-se vista ao MPF para atualizar os endereços das testemunhas arroladas na denúncia, bem como para manifestar-se quanto ao pedido da defesa da ré Bernadete para realização de perícia in loco para aferir valores empregados, e números de construções e reformas de moradias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dê-se vista às defesas dos acusados Bernadete Ten Caten, Jandir Mella, Francisco Pereira da Cunha e Raimundo de Oliveira Filho para que atualizem os endereços de suas testemunhas, também no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo a defesa do réu Francisco Pereira da Cunha deverá adequar o quantitativo de testemunhas ao disposto no art. 401 do CPP (até o número de 08 – oito - testemunhas), sob pena de, não o fazendo, no prazo estipulado, este Juízo determinar a oitiva das 8 (oito) primeiras na lista apresentada.
As atualizações de endereços das testemunhas, seja pela acusação ou pelas defesas acima descritas, sendo possível, deverão ser acompanhadas dos meios de contatos delas, em especial, número de telefone (preferencialmente com whatsapp) e e-mail, a fim de viabilizar a realização das audiências por meio de videoconferência através do aplicativo “Microsoft Teams”.
Após, à Secretaria para inclusão destes autos em pauta de audiências para oitivas das testemunhas arroladas pela acusação, defesa e os interrogatórios dos acusados, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222, §1º do CPP, autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário.
Torno sem efeito a suspensão do curso do processo e da prescrição em relação ao acusado Ivo Sousa Lopes, devendo ser expedido novo edital de citação para ele, com prazo de 15 (quinze) dias (arts. 361 e 363, §1º do CPP), para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 396 do CPP, em função do erro material na expedição do primeiro edital, conforme já informado acima.
Decorrido o prazo da citação editalícia, sem que o réu compareça, ou constitua advogado, suspenda-se o curso do processo e da prescrição em relação a ele, nos termos do art. 366 do CPP.
Sendo esse o caso, dê-se vista ao MPF para manifestar-se sobre a necessidade de decretação de prisão preventiva.
A presente decisão servirá para as comunicações pertinentes, em especial o edital de citação para o acusado Ivo Sousa Lopes, observado o quadro abaixo.
EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 15 dias) Processo: 2584-16.2017.4.01.3901 FINALIDADE: CITAÇÃO do réu IVO SOUSA LOPES brasileiro, nascido em 16/05/1951, filho de Raimunda de Sousa Lopes, inscrito no CPF *49.***.*50-04, constando dos autos como últimos endereços: 1.
Rua Brasília, 08, bairro Multirão, Itupiranga/PA e; 2.
Rua São Raimundo, 31, Itupiranga/PA, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, contra o qual foi oferecida denúncia por, em tese, estar incurso nas sansões do art. 312, caput, do CPB, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, nos autos do processo em referência, em tramitação na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Cumpra-se com urgência.
Cientifiquem-se as partes, inclusive os defensores dativos.
Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
14/07/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 16:10
Proferida decisão interlocutória
-
11/05/2022 10:50
Juntada de resposta à acusação
-
06/04/2022 15:50
Juntada de parecer
-
01/04/2022 02:12
Decorrido prazo de IVO SOUSA LOPES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:11
Decorrido prazo de BERNADETE TEN CATEN em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA COSTA FILHO em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:32
Juntada de resposta à acusação
-
28/03/2022 11:31
Juntada de resposta preliminar
-
26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de JANDIR MELLA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:00
Juntada de resposta à acusação
-
11/03/2022 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 08:16
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA NUNES JUNIOR em 23/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 16:05
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 16:05
Juntada de diligência
-
29/05/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA COSTA FILHO em 28/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 10:49
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 10:49
Juntada de diligência
-
14/05/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2021 01:02
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:57
Decorrido prazo de JOSE WALBER PEREIRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2021 10:19
Juntada de manifestação
-
08/04/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:49
Juntada de intimação
-
04/10/2020 20:51
Juntada de procuração/habilitação
-
28/09/2020 14:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/09/2020 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:21
Decorrido prazo de IVO SOUSA LOPES em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:21
Decorrido prazo de JOSE WALBER PEREIRA DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:21
Decorrido prazo de BERNADETE TEN CATEN em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:21
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:21
Decorrido prazo de JANDIR MELLA em 23/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:36
Juntada de Certidão.
-
18/09/2020 11:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/08/2020 13:38
Juntada de Parecer
-
14/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/08/2020 13:32
Juntada de volume
-
10/08/2020 13:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/08/2020 13:49
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
01/06/2020 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA O ACUSADO JOSE WALBER PEREIRA DA SILVA, DILIGENCIA POSITIVA
-
07/04/2020 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - FOI DISPONIBILIZADO EM 16/03/2020 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA (E-DJF1), ANO XII, Nº. 48, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 17/03/2020.
-
11/03/2020 08:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
11/03/2020 08:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
11/03/2020 08:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/03/2020 08:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/03/2020 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO REU JOSE LUIZ, AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O REU ERNESTO RODRIGUES, DR. EVANDRO BATISTA. AINDA, AOS REUS APIO MIGUEL E JOSE WALBER, ENVIADOS VIA SEI A SJ_MA E SJ_GO.
-
27/01/2020 14:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/01/2020 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO SEM QUE O ADVOGADO JOSÉ RODRIGUES (OAB/PA 11.341) APRESENTASSE PROCURAÇÕES E PARA ADEQUAR A DEFESA AO DISPOSTO NOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP.
-
19/11/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 19/11/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA (E-DJF1), ANO XI, Nº. 215, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 21/11/2019.
-
18/11/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/10/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/10/2019 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Copia das defesas dos réus JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA e ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO, que se encontra acostada às fls. 184/191, da Ação Penal nº 2583-31.2017.4.01.3901.
-
03/10/2019 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 10:33
PARECER MPF: APRESENTADO - JUNTADA DA MANIFESTACAO DO MPF PROTOCOLADA SOB O N 147496
-
29/03/2019 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/03/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2019 15:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO PARA CITACAO DO REU IVO DE SOUSA LOPES DEVOLVIDO COM CERTIDAO NEGATIVA
-
30/01/2019 17:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PARA O ACUSADO IVO DE SOUSA LOPES
-
30/01/2019 17:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/01/2019 18:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - transcorreu in albis o prazo sem que os acusados José Luiz da Costa Filho, Apio Miguel dos Santos Ghesso, Ernesto Rodrigues e José Walber Pereira da Silva apresentassem resposta à acusação, embora regularmente, cit
-
27/09/2018 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSACAO DA RE BERNADETE TEN CATEN COM PROTOCOLO N 135488
-
07/08/2018 09:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/08/2018 09:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N. 2088_2018 DEVOLVIDA PELO DEPRECADO, PROTOCOLO N. 131092.
-
07/08/2018 09:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/08/2018 09:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N.2092_2018 DEVOLVIDA PELO DEPRECADO, PROTOCOLO N. 131083.
-
22/06/2018 10:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) MANDADO DE CITACAO DO REU FERNESTO RODRIGUES - DILIGENCIA POSITIVA.
-
22/06/2018 10:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) MANDADO DE CITACAO DO REU FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA - DILIGENCIA POSITIVA.
-
22/06/2018 10:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO DE CITACAO DO REU JOSE LUIZ DA COSTA - CUMPRIDO.
-
21/06/2018 12:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE CITACAO DO REU RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CUMPRIDO.
-
21/06/2018 12:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITACAO DA RE BERNADETE TEN CATEN - CUMPRIDO.
-
21/06/2018 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO DO REU IVO DE SOUSA LOPES, DILIGENCIA NEGATIVA.
-
15/06/2018 10:44
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) JUNTADA DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO DO REU RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHA, PROTOCOLO N. 127135.
-
06/06/2018 09:55
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JUNTADA DE RESPOSTA ACUSAÇÃO DO REU JANDIR MELLA, PROTOCOLO N. 125746.
-
06/06/2018 09:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA N.2093_2018 DEVOLVIDA PELO DEPRECADO, PROTOCOLO N .126156.
-
06/06/2018 09:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA N.2093_2018 DEVOLVIDA PELO DEPRECADO, PROTOCOLO N. 126156.
-
23/05/2018 11:26
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JUNTADA DE DEFESA PREVIA DO REU FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA, PROTOCOLO N. 124801.
-
14/05/2018 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, PROTOCOLO N. 123323.
-
08/05/2018 11:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA N. 5605_2016 A QUAL FORA DEVOLVIDA PELA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAIS, PROTOCOLO N. 120218.
-
08/05/2018 11:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA N. 5605_2016 A QUAL FORA DEVOLVIDA PELA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAIS, PROTOCOLO N. 120218.
-
02/05/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/04/2018 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2018 17:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/04/2018 17:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE CITACAO EXPEDIDOS A: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, ERNESTO RODRIGUES, JOSE LUIZ DA C. FILHO, FRANCISCO P. DA CUNHA, IVO DE S. LOPES E BERNADETE TEN CATEN.
-
23/04/2018 17:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 2088, 2092 E 2093_2018 EXPEDIDAS AO JUIZO DEPRECADO.
-
19/04/2018 15:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2093
-
19/04/2018 14:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2092
-
19/04/2018 14:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2088
-
22/02/2018 17:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/02/2018 17:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - ERTIDOES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUASDOS JUNTADAS AOS AUTOS
-
05/10/2017 15:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIR CERTIDOES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUASDOS.
-
22/08/2017 16:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/08/2017 16:32
INICIAL AUTUADA
-
22/08/2017 15:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005564-07.2022.4.01.4300
Deuzamar Jose Pereira
Uniao Federal
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2022 18:03
Processo nº 1005564-07.2022.4.01.4300
Deuzamar Jose Pereira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2022 11:39
Processo nº 1014929-72.2018.4.01.3800
Segala Construtora e Servicos LTDA
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Advogado: Jacinto Gomes das Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 17:06
Processo nº 1026028-88.2022.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Tamara Ferreira Ribeiro
Advogado: Walisson Igor Velloso Euzebio Abadia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 19:18
Processo nº 1002555-88.2022.4.01.3701
Geova Pereira dos Santos
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maritana Souza Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2022 09:45