TRF1 - 0022582-54.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: BRUNO FERNANDO RIBEIRO BARBOZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO ABDALA DE OLIVEIRA NETO - MA8298 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0022582-54.2018.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO FERNANDO RIBEIRO BARBOZA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO ABDALA DE OLIVEIRA NETO - MA8298 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0022582-54.2018.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO FERNANDO RIBEIRO BARBOZA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO ABDALA DE OLIVEIRA NETO - MA8298 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0022582-54.2018.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO FERNANDO RIBEIRO BARBOZA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO ABDALA DE OLIVEIRA NETO - MA8298 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
IRPF.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PROTESTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO E CONSECTÁRIOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL AO DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de cancelamento de protesto e de indenização por dano moral ajuizada por Bruno Fernando Ribeiro Barboza contra a União. 2.
Recurso inominado interposto pelo ente nacional (ID: 246236081), em face da sentença (ID: 246236085) que acolheu o pedido inicial, buscando, primordialmente, a reforma integral do julgado.
A recorrente aduz, em suas razões recursais, que "Em resumo, recepcionada DIRPF 2013-2012 pelos sistemas informatizados da RFB, detectadas inconsistências, as intimações e notificações do autor para prestar esclarecimentos, pautaram-se nos termos da legislação vigente; inerte às correspondências recebidas em seu endereço, quedou-se inerte, e o crédito restou constituído.
Assim, não há qualquer mácula ou ilicitude por parte da União no procedimento de cobrança do crédito discutido nos autos".
Argumenta, também, a recorrente, no tocante à condenação reparatória, que "a União não pode ser responsabilizada por fato de terceiros, ou omissão do autor, pois agiu em estrita consonância com os ditames legais. É que a ocorrência de dano moral depende da comprovação do ato ilícito e do liame entre a ação ilícita da ré e o dano provocado pelo autor.
Do contexto narrado, o débito tributário foi apurado em regular processo administrativo.
Assim, caso o autor tenha sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, afastada a ocorrência de ato ilícito praticado pela União, bem como do nexo de causalidade deste ato com o dano suportado pelo autor".
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, fixado na sentença em R$ 1.000,00. 3.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
Feito distribuído originariamente a 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal, conforme termo respectivo anexado em 04/05/2021(ID: 246236060).
Redistribuição determinada nos termos da decisão proferida em 20/05/2021 (ID: 246236059). 5.
Processo concluso a esta Relatoria em 02/09/2022. É o que competia relatar. 6.
Pois bem, pelo que se depreende da documentação acostada aos autos, na declaração de ajuste anual do imposto de renda do ano calendário 2012 (ID: 246236128) atribuída ao autor, houve indicação de renda tributável efetivamente não auferida pelo demandante no período apurado, supostamente derivada de vínculos com a Secretaria de Estado da Educação, CNPJ 03.***.***/0001-00.
Veja-se, a propósito, que, segundo as anotações na CTPS (documento registrado em 14/05/2019) e no extrato CNIS (anexado em 03/07/2019), no ano de 2012, o demandante mantivera vínculo laboral exclusivamente com a empresa SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
Necessário, neste ponto, destacar-se o teor do ofício 1006/2019/ASJUR/SEDUC (ID: 246236106, juntado em 03/12/2019), expedido em face de determinação judicial, no bojo da instrução probatória, apontando que ‘não foi identificado vínculo empregatício entre o senhor em questão e esta Secretaria’. 7.
Por sua vez, releva mencionar-se que os atos praticados pelo recorrido, diante da cobrança engendrada pelo Fisco, a exemplo do parcelamento do débito, bem como a circunstância de os dados cadastrais utilizados na DIRF relativa ao endereço pertencerem ao recorrido, em nosso sentir, não têm o condão de elidir a realidade que dos autos avulta, a respeito do ponto essencial da questão em debate, atinente à ocorrência do fato gerador que ensejou a cobrança fiscal, cuja inexistência restou devidamente demonstrada nos autos.
Ademais, no plano hipotético, especular-se a respeito de outros elementos probatórios possíveis à comprovação do alegado na inicial equivaleria, sob nossa ótica, à exigência de prova diabólica, vedada em nosso sistema processual. 8.
Anote-se que a própria sistemática adotada pelo Fisco, no âmbito da sistemática de declaração/apuração do imposto de renda, em certa medida, favorece a ocorrência de eventuais fraudes, já que não se exige que a declaração fiscal seja transmitida pelo próprio contribuinte.
Se, de um lado, é verdade, possível que tenha havido erro por parte do próprio demandante, de outra banda, dada a dinâmica em que ocorre a elaboração e envio do documento tributário em espeque, é razoável cogitar-se acerca da possibilidade de inserção de dados por terceiros, de forma não autorizada.
Nesse jaez, ante a realidade que emerge, mediante prova documental idônea, há que se prestigiar a valoração probatória conferida pelo juízo sentenciante, conforme excertos em destaque: Ocorre que, ao analisarmos o processo administrativo juntado, bem como as informações da contestação, verificou-se que a suposta declaração decorreu de vínculo do autor com o Estado do Maranhão, motivo que ensejou o ofício aos órgãos estaduais para que esclarecem sobre o vínculo.
Porém, foi informado a este Juízo que o autor jamais teve tal vínculo, logo, inexiste renda auferida, descaracterizando o próprio fato gerador do imposto, não existindo qualquer anotação nos registros do Estado do MA, no CNIS e na CTPS anexada. (...) Além disso, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre a resposta do oficio, mas nada disse sobre as informações, de modo que a declaração contida na Receita Federal e todo o relato da contestação não deve ser considerado, diante da inexistência do vínculo e da renda do autor.
Este, apesar de ter aderido ao parcelamento, o que configurou ainda suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN, fez diante do protesto e possibilidade de execução fiscal, mas posteriormente detectou que não existiu o fato gerador do tributo. (...) Quanto ao dano moral, para a sua configuração do dano moral exigese uma razoável gravidade do ato ao ponto de fazer surgir no atingido um sentimento que supere o mero dissabor, mágoa ou aborrecimento.
Assim, o juiz, dentro das regras de experiência, deve utilizar os referidos parâmetros ao averiguar se o ato realmente causou dano moral indenizável.
Registre-se que, em matéria de dano moral, o ordenamento não dá guarida a situações que configuram mera manifestação de sensibilidade exacerbada, mas, como dito, tão somente aos casos que efetivamente implicam profunda dor à esfera íntima do ofendido.
Na hipótese do autos, não se verifica má fé ou erro grosseiro do Fisco.
Isso porque, a Administração efetuou o lançamento de ofício a partir de uma inexatidão na declaração de imposto de renda sem saber que se tratava de uma fraude.
Após, seguiu a legalidade em todo o processo administrativo, houve a devida intimação do lançamento, porém o autor nunca respondeu as intimações do Fisco.
Apenas com a inscrição em dívida ativa é que o autor passou a se preocupar, ainda mais com o protesto realizado.
Ou seja, o autor poderia de minorado os danos sofridos na época do processo administrativo, mas ficou inerte. (...). 9.
Frente a tal contexto, demonstrada a não ocorrência do fato gerador da relação jurídico tributária, inexiste obrigação tributária a ser declarada com lançamento, devendo o crédito tributário dele derivado ser extinto, nos termos do art. 156, X, do CTN.
Por conseguinte, afigura-se devida a pronúncia de sua nulidade, bem como a de todos os atos subseqüentes e derivados, a exemplo da respectiva inscrição em dívida, dos atos de cobrança, registro em cadastros restritivos (CADIN) e o protesto extrajudicial. 10.
Tangente ao dano moral reconhecido, não há reparo a ser feito na sentença.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova da conduta, do nexo de causalidade e do dano.
Entretanto, a responsabilização do ente público poderá ser afastada, caso evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco Administrativo.
No caso, todos os elementos da responsabilidade ficaram caracterizados: a conduta praticada pela Administração Pública (inscrição em dívida e realização do protesto), o dano (negativação de crédito) e o nexo de causalidade da ação com o dano.
Condenação mantida. 11.
A redução do dano moral, por seu turno, no presente caso, representaria enriquecimento indevido pelo recorrente, tendo em vista que esse arbitramento, conforme Maria Helena Diniz, deve se pautar em dois critérios: um possui caráter de ordem subjetiva, pelo qual o juiz deverá examinar a posição social ou política do ofendido e do ofensor, a intensidade do animus leadere (ânimo de ofender) determinado pela culpa ou dolo; e outro, de caráter objetivo, como a situação econômica do ofensor e do ofendido, o risco criado com a ação ou omissão, a gravidade e a repercussão da ofensa. "Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.”[1] 12.
A fixação do dano moral encontra limite ético, inerente à atividade do magistrado, segundo o qual a fixação do valor a ser pago pelo ofensor deverá ser guiada pelo princípio da razoabilidade, evitando-se valores desproporcionais. 13.
Portanto, considerado o caso concreto, o quantum indenizatório foi fixado com equidade pelo Juízo a quo, considerada a situação de insegurança e intranquilidade indevidamente acarretada ao recorrente, tendo sido observados os limites de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos também neste ponto. 14.
RECONHECIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil brasileiro.
Vol. 7. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva,2003.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
10/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FAZENDA NACIONAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: BRUNO FERNANDO RIBEIRO BARBOZA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO ABDALA DE OLIVEIRA NETO - MA8298 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL O processo nº 0022582-54.2018.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão. -
13/09/2022 01:06
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO RIBEIRO BARBOZA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2022 14:10
Cancelada a conclusão
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05/08/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 02:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022582-54.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022582-54.2018.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: BRUNO FERNANDO RIBEIRO BARBOZA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO ABDALA DE OLIVEIRA NETO - MA8298 POLO PASSIVO: FAZENDA NACIONAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): BRUNO FERNANDO RIBEIRO BARBOZA RAIMUNDO ABDALA DE OLIVEIRA NETO - (OAB: MA8298) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 22 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
22/07/2022 13:53
Juntada de manifestação
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22/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:07
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - CX 3ª III- ASSINADOS DR IVO
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04/05/2021 08:57
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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04/05/2021 08:56
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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04/05/2021 08:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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