TRF1 - 1012489-05.2019.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/09/2022 10:58
Juntada de Informação
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12/09/2022 10:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/09/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ALMEIDA MELO em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ARLINDA ALMEIDA MELO em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA PROCESSO: 1012489-05.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012489-05.2019.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS JESUS RIOS - BA65279-A POLO PASSIVO:MARIA NAZARE ALMEIDA MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SOUZA CORREA - BA26922-A RELATOR(A):RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1012489-05.2019.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (RELATOR(A)): Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Juíza Federal Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1012489-05.2019.4.01.3304 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (RELATOR(A)): Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.
RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Juíza Federal Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012489-05.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012489-05.2019.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS JESUS RIOS - BA65279-A POLO PASSIVO:MARIA NAZARE ALMEIDA MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SOUZA CORREA - BA26922-A SÚMULA DE JULGAMENTO PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
LEI N. 3.373/58.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA.
RECURSO FUNASA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNASA em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar o restabelecimento da cota da autora na pensão por morte instituída por Antônio Alves Melo, desde 03/05/2019, dia imediatamente posterior ao da indevida cessação, procedendo-se ao pagamento das parcelas vencidas. 2.
Sustenta a recorrente que a autora não comprovou dependência econômica em relação ao de cujus, pontuado ser a mesma beneficiária de benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
Requerido, por conseguinte, o indeferimento do pleito. 3.
Impugna, inicialmente, o recorrente quanto à concessão da justiça gratuita, deferida em sentença.
Sendo a renda líquida do autor inferior ao valor de 10 (dez) salários mínimos, faz jus, portanto, ao benefício da gratuidade processual nos termos do Precedente: AC nº 570244/PB, Terceira Turma, DJe 4-6-2014, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Navarro Preliminar rejeitada. 4.
Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente na data em que cumpridos os requisitos para sua obtenção – no caso da pensão por morte, na data do óbito do segurado.
Súmula 340 do STJ. 5.
No caso concreto, constata-se que a autora é filha do Sr.
Antônio Alves Melo, ex-servidor público federal, falecido em 10/07/1989.
Aplicáveis, por conseguinte, as disposições contidas na Lei nº 3.373/58, com destaque para o estatuído no seu art. 5º, inciso II e parágrafo único, que prevêem a percepção de pensão temporária para a filha até a idade de 21 anos ou enquanto esta permanecer solteira, desde que não seja ocupante de cargo público permanente. 6.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a recorrente preencheu as condições para a percepção do benefício de pensão por morte temporária, tanto que o juiz a quo julgou seu pleito procedente.
Como bem fundamentou o magistrado a quo, “Cuida-se de demanda estabelecida entre as partes acima indicadas, mediante a qual a parte autora busca o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Antônio Alves Melo, ocorrido em 10/07/1989 (102583866), na qualidade de filha maior solteira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi beneficiária de pensão temporária, na qualidade de filha maior solteira, concedida com base no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, a qual, entretanto, foi cessada em 02/05/2019, em razão de determinação do Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.780/2016 (102583872), uma vez que foi detectado o recebimento de renda própria pela autora, em razão do recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez ( 233614431 - pág. 8).
Sobre o assunto, a TNU fixou a seguinte tese: “Tema 207 - Não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958”.
Além disso, o STJ, em recente julgamento, também decidiu pela possibilidade de cumulação da referida pensão com aposentadoria sob o RGPS: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA SOLTEIRA.
LEI APLICÁVEL.
REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA.1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2.
O STJ tem o entendimento de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade, reconhecendo, ainda, a possibilidade de cumulação da referida pensão com aposentadoria sob o RGPS, não sendo cabível outras exigências, tais como dependência econômica, ausência de outras fontes de renda, ou de que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1859489 / RJ, Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/06/2020, DJe 22/06/2020).
Ante o exposto, acolho o pedido, para determinar o restabelecimento da cota da autora na pensão por morte instituída por Antônio Alves Melo, desde 03/05/2019, dia imediatamente posterior ao da indevida cessação, procedendo-se ao pagamento das parcelas vencidas. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. 9.
Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o enunciado da Súmula n.º 111, do C.
STJ (afastada a condenação na hipótese da parte não ter constituído advogado ou de patrocínio do recorrido pela DPU, consoante REsp. 1.199.715/RJ).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da presente Súmula de Julgamento.
Salvador/BA, 04/08/2022.
RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Juíza Federal Relatora -
09/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:58
Conhecido o recurso de ARLINDA ALMEIDA MELO - CPF: *43.***.*63-34 (RECORRENTE), FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0017-83 (RECORRENTE), LEONARDO SOUZA CORREA - CPF: *13.***.*94-24 (ADVOGADO), MARIA NAZARE ALMEIDA MELO - CPF: *66.***.*65-91 (RE
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05/08/2022 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 01:29
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
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26/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 01 de julho de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, ARLINDA ALMEIDA MELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS JESUS RIOS - BA65279-A .
RECORRIDO: MARIA NAZARE ALMEIDA MELO , Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO SOUZA CORREA - BA26922-A .
O processo nº 1012489-05.2019.4.01.3304 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/08/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 01 Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected](para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
15/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:53
Incluído em pauta para 04/08/2022 09:30:00 SALA 01 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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30/03/2022 07:22
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 14:59
Recebidos os autos
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29/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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