TRF1 - 1025063-81.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
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24/01/2023 08:25
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 15:32
Juntada de apelação
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09/01/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
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04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1025063-81.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE GARCIA BARROSO, GILVAN WANZELER MORAES, JEMISON BARBOSA NERY, JOAO HENRIQUE DO CARMO MARTINS, JOHN KLEY AMARAL WANZELER, JONAS VIANA MORAES, JOSE LOBO MORAES, KLEBSON DUARTE DUARTE, MARIA DA CONCEICAO TENORIO DE FREITAS, MARIA MADALENA GONCALVES VALENTE, COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ADINEI VIANA PEREIRA, ARILSON GUERREIRO RODRIGUES, CARLA CRISTINA BARBOZA CARDOSO, CLAUDIA MONTEIRO DE SOUZA, CLEIDIANE TENORIO COELHO, NATALI DE JESUS DUARTE DE CARVALHO, SUZANE CORREA FARIAS, VANDSON DE JESUS PANTOJA DOS PRAZERES, WAMILSON TELES DA SILVA, RAIANE GUERREIRO RODRIGUES REPRESENTANTE: JOSE FERNANDES BARRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823, REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo ao cadastramento dos substituídos no Registro Geral de Pesca.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Juntou procuração e documentos.
Este juízo, prolatou decisão e apreciou a tutela de urgência.
A UNIÃO foi citada e apresentou defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora. É o relatório.
Decido. 1. preliminar - perda do objeto Não se desconhece que o interesse processual deve ser averiguado quando do ajuizamento da demanda.
A ação teve seu objeto delimitado ao pedido de apreciação do requerimento para registro geral de pesca.
Com efeito, ao tempo em que fora ajuizada a ação, a medida ainda era necessária, tendo interesse processual a parte autora.
Todavia, esse interesse agora se revela ausente em relação à requerente CLEIDIANE TENORIO COELHO, porquanto, conforme consignado no documento de Id. 595511881, o pedido desta demandante já se encontra apreciado.
Este o quadro, é o caso de extinguir sem resolução do mérito os pedidos, em relação à autora CLEIDIANE TENORIO COELHO. 2.
MÉRITO O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de acolhimento do pedido do autor, relativo à apreciação dos pedidos administrativos dos substituídos, quanto ao registro geral de pesca.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput .
O processamento dos pedidos de registro para atividade pesqueira possui previsão na Portaria n. 265, de 29 de junho de 2021, alterada pela Portaria SAP/MAPA Nº 1.099, de 29 de junho de 2022.
Delineados os termos para requerimento/apreciação da inscrição/licença de pescador profissional, incumbe à Administração Pública competente promover a análise da documentação e demais procedimentos administrativos necessários.
Todavia, as referidas normas infralegais não estipularam prazo para a conclusão dos pedidos administrativos.
De fato, a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Todavia, no caso em tela, a UNIÃO juntou documentação comprovando que não foram encontrados protocolos para requerimento do Registro Geral de Pesca.
Devidamente intimados, os autores não trouxeram elementos que infirmem a conclusão administrativa, que goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, não havendo procedimento a ser cumprido para a apreciação do pedido, notadamente com protocolo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), não há que se falar em inércia administrativa para apreciação dos pedidos.
Por derradeiro, destaco que, nada obstante decisão deste Juízo acolhendo o pleito de autores em casos semelhantes, a distinção da presente lide se faz pela comprovação da ausência de protocolo trazida aos autos pela UNIÃO.
Por tais razões, não há que se falar em acolhimento do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à autora CLEIDIANE TENORIO COELHO; b) julgo improcedente o pedido formulado em relação aos autores remanescentes; d) condeno a parte autora em custas; e) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1; g) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/01/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/01/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 01:37
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1025063-81.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE GARCIA BARROSO, GILVAN WANZELER MORAES, JEMISON BARBOSA NERY, JOAO HENRIQUE DO CARMO MARTINS, JOHN KLEY AMARAL WANZELER, JONAS VIANA MORAES, JOSE LOBO MORAES, KLEBSON DUARTE DUARTE, MARIA DA CONCEICAO TENORIO DE FREITAS, MARIA MADALENA GONCALVES VALENTE, COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, ADINEI VIANA PEREIRA, ARILSON GUERREIRO RODRIGUES, CARLA CRISTINA BARBOZA CARDOSO, CLAUDIA MONTEIRO DE SOUZA, CLEIDIANE TENORIO COELHO, NATALI DE JESUS DUARTE DE CARVALHO, SUZANE CORREA FARIAS, VANDSON DE JESUS PANTOJA DOS PRAZERES, WAMILSON TELES DA SILVA, RAIANE GUERREIRO RODRIGUES REPRESENTANTE: JOSE FERNANDES BARRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823, REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Na fase de especificação de provas, as partes regularmente intimadas, informaram não ter mais provas a produzir (id’s Num. 580700403 - Pág. 7 e Num. 566436346 - Pág. 1), porquanto determino a conclusão destes autos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/07/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:38
Conclusos para despacho
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03/08/2021 12:58
Juntada de manifestação
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26/07/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 09:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
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23/06/2021 13:39
Juntada de manifestação
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15/06/2021 16:15
Juntada de réplica
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03/06/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 10:57
Juntada de contestação
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05/10/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
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30/09/2020 15:55
Conclusos para despacho
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30/09/2020 15:54
Restituídos os autos à Secretaria
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30/09/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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21/09/2020 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2020 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2020 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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