TRF1 - 1001747-47.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001747-47.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132, LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO GOMES DA COSTA FILHO com pedido de liminar objetivando a concessão de auxílio-doença, ou obrigação de fazer, para impor que a autoridade coatora promova a análise imediata do seu requerimento administrativo (Protocolo 1577242755).
Informa o impetrante que requereu benefício de auxílio-doença em 27/05/2021.
Ocorre que, além da demora excessiva para sua análise, teve seu requerimento cancelado sem maiores justificativas, uma vez que a autarquia previdenciária, naquela oportunidade, limitou-se a despachar no processo administrativo da seguinte maneira: “Trata-se de requerimento do benefício nº 6344265039, cancelado no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Motivo: Req.
Cancelado pelo Controle Operacional” Decisão de ID 1101095783 deferiu o pedido liminar para que, no prazo de 30 dias, a autoridade coatora promovesse a devida análise do requerimento administrativo de auxílio-doença do impetrante (Protocolo 1577242755), proferindo, ao final, decisão acerca da concessão ou não do benefício, de maneira fundamentada.
Informação de ID 1153617254 noticia que “foi concedido o benefício nº 6371388944, AUXILIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA, em decorrência da conclusão / encerramento do processo administrativo de protocolo nº 428429876 e realização de perícia médica.
O benefício foi concedido até a data 30/06/2022.” Assim, em petição de ID 1227205879 o impetrante confirma o cumprimento do presente writ ao tempo que requer a extinção do processo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme documentação anexa (ID 1153617264), verifico que o requerimento administrativo do impetrante foi de fato analisado e concedido o benefício.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
25/07/2022 15:33
Juntada de manifestação
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25/07/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 11:21
Juntada de manifestação
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25/07/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:39
Juntada de manifestação
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19/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI em 15/07/2022 23:59.
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20/06/2022 09:46
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 18:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/05/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 18:09
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
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19/05/2022 00:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 07:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/04/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/04/2022 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 15:57
Juntada de procuração
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20/04/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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