TRF1 - 1003555-41.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003555-41.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTINA COELHO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela menor CRISTINA COELHO SILVA, representada por sua genitora MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de liberação de valores referentes ao benefício NB 543.402.556-0.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 1671348307 em 07/12/2021.
Sustenta que haveria valores não recebidos do benefício relativos ao período de 01/01/2020 a 30/11/2020, totalizando R$ 12.377,14.
Decisão id1211026251 indeferindo o pedido liminar.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações id1259294773 afirmando que o requerimento objeto deste writ encontra-se pendente na fila regional para análise.
A Secretaria deste juízo diligenciou junto ao Sistema SAT Central do INSS e obteve cópia do histórico de créditos, juntado no id1508080876, de onde se extrai que os valores postulados pela impetrante foram pagos em 02/01/2023. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que os valores postulados pela impetrante, referentes ao período de 01/01/2020 a 30/11/2020 do benefício NB 543.402.556-0, foram pagos pelo INSS em 02/01/2023, conforme se extrai do histórico de créditos juntado no id1508080876: Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 17:03
Juntada de parecer
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08/11/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:20
Decorrido prazo de gerente executivo inss anapolis em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO SILVA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:02
Juntada de manifestação
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03/08/2022 00:17
Decorrido prazo de gerente executivo inss anapolis em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:11
Juntada de manifestação
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15/07/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 22:59
Juntada de diligência
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15/07/2022 08:43
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003555-41.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTINA COELHO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CRISTINA COELHO DA SILVA, representada por sua genitora MARIA DE FÁTIMA SILVA FERREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRENOPOLIS objetivando: - sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme lhe faculta a Lei n. 1.060/50, por ser pessoa com limitadas condições financeira e não dispor de orçamento para custeio de custas processuais e honorários advocatícios; - que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de determinar que a autoridade coatora que profira decisão no processo administrativo nº 5434025560; - seja concedida a segurança, para determinar que seja proferida decisão no pedido de n º5434025560, no prazo improrrogável de 60 dias; - em se tratando de obrigação de fazer, pugna em caso de desobediência, pela fixação de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu em 07/12/2021, junto ao INSS, A LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS sob o Nº 543.402.556-0, pedido este que se encontra em análise até apresente data; - recebe benefício assistencial ao deficiente desde 18/10/2010, sendo que o benefício foi suspenso sob a alegação de recebimento indevido, ante a ausência de atualização no cadastro único; - foi instaurado processo de apuração de irregularidades, sendo que após a interposição de recuso administrativo foram liberados os valores relativos ao período de suspensão; - a autoridade impetrada, após o requerimento de liberação de valores retidos, liberou o pagamento dos valores relativos a 01/12/2020 a 30/06/2021 (valor: R$ 8.140,79), sendo que segue pendente aos valores relativos ao período (01/01/2020 a 30/11/2020) no valor: R$ 12.377,14; - tem extrema urgência na liberação dos valores, haja vista que o referido montante possui caráter alimentar, sendo a única fonte de mantença da mesma.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Primeiro, porque não existe desarrazoado prazo na análise do requerimento.
Aliás, a impetrante informa que houve o pagamento de parte das parcelas que estavam suspensas, faltando o pagamento das parcelas das competências 01/01/2020 a 30/11/2020.
Segundo, porque o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
Ademais, a impetrante está recebendo o benefício assistencial de forma normal, não havendo urgência no recebimento de retroativos (competências 01/01/2020 a 30/11/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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07/06/2022 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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