TRF1 - 1023901-17.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SJPA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1023901-17.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROGÉRIO DOS SANTOS F.
GONÇALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBEILTON OLIVEIRA ARAUJO - SP288417 SENTENÇA [1] Relatório Trata-se de proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público Federal em favor de ROGÉRIO DOS SANTOS F GONÇALVES e DORIVALDO CARVALHO DA SILVA, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de injúria (art. 140/CP), com aplicação das causas de aumento do art. 141, II e III, do CP.
Em audiência realizada em 26/10/2021, houve o oferecimento de transação penal, consistente na proposta de: - Em relação a ROGÉRIO DOS SANTOS F.
GONÇALVES: 1.1.
Ficar obrigado a prestar serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) anos, à razão de 06 (seis) horas semanais, as quais serão cumpridas perante entidade beneficente.
Deverá comprovar mensalmente nos autos, mediante lista de frequência, a regularidade da prestação de serviços à entidade: ESPAÇO PIPA - SÍNDROME DE DOWN - Rua Maria de Lourdes Campos Torres de Carvalho, n° 100, bairro Jardim Santa Silva, CEP: 13421-113, Piracicaba/SP. 1.2.
Tendo em vista a situação econômica do réu, ficou dispensado da prestação pecuniária proposta. - Em relação a DORIVALDO CARVALHO DA SILVA: 2.1.
Ficar obrigado a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano, à razão de 06 (seis) horas semanais, as quais serão cumpridas perante a entidade.
Deverá comprovar mensalmente, mediante lista de frequência, a regularidade da prestação de serviços à entidade: INSTITUTO FONTE DE LUZ - PRÁTICA DE TÉNIS PARA CRIANÇAS - Endereço: Rua Açaí, n° 97, sala 01, Bairro Tapanã, Belém/PA - Telefone: (91)3082- 1022/99994-5873 2.2 Tendo em vista a situação econômica do réu, ficou dispensado da prestação pecuniária proposta.
As propostas foram aceitas pelos réus em audiência, tendo sido homologadas pelo Magistrado (ID 837234552).
Foram trazidos aos autos comprovantes do cumprimento da prestação alternativa pelo réu Dorivaldo Carvalho da Silva (Ids 1004300747, 1312785263, 1360326793, 1380194275 e 1402875774).
Já em relação ao réu Rogério dos Santos F.
Gonçalves, este não comprovou o cumprimento da sua prestação alternativa, mesmo após ter sido intimado para se manifestar (ID 1858880154).
O MPF, em sua manifestação (ID 2013537183), pugnou pela extinção da punibilidade do acusado Dorivaldo Carvalho da Silva, em razão do cumprimento integral das condições da transação penal, conforme comprovantes juntados aos autos, e pela revogação da transação penal e prosseguimento do feito em relação ao denunciado ROGÉRIO DOS SANTOS F.
CARDOSO, tendo em vista que este não cumpriu as condições da transação penal e, mesmo intimado, não justificou o não cumprimento. [2] Fundamentação Consoante comprovado nos autos e reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal, o requerido DORIVALDO CARVALHO DA SILVA cumpriu integralmente as obrigações assumidas na transação penal, pelo que se impõe a declaração da extinção da punibilidade em relação a ele.
Quanto ao réu ROGÉRIO DOS SANTOS F.
CARDOSO, não há notícia de cumprimento das condições da transação penal.
Apesar disso, também reconheço a extinção de punibilidade em seu favor, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva abstrata.
Vejamos.
O crime do art. 140 do CPB possui pena máxima em abstrato de 06 meses de detenção ou multa, com aplicação das causas de aumento do art. 141, II e III do CPB, uma vez que os delitos foram praticados contra funcionário público e na presença de várias pessoas, o que aumenta a pena em um terço, no caso, para 08 meses, o qual recai no prazo prescricional de 3 anos, nos moldes do art. 109, VI, do CPB.
Com efeito, no caso em exame, a prescrição ocorreu em 01/07/2022, pois o fato delituoso (crime de injúria – art. 140/CP), cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do art. 109, VI, do CP, ocorreu em 01/07/2019, sem que houvesse até a presente data qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.
Essa tese foi fixada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso em habeas corpus para reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade em um caso de lesão corporal no trânsito. em 18/01/2017 .
Segundo o relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a orientação jurisprudencial do STJ considera que as causas suspensivas da prescrição exigem expressa previsão legal.
O ministro explicou que, embora a transação penal implique o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa pelo acusado, não se pode falar em condenação, muito menos em período de prova, enquanto durar o cumprimento da medida imposta, razão pela qual não se revela adequada a aplicação do artigo 117, V, do Código Penal. "A interrupção do curso da prescrição prevista no referido dispositivo legal deve ocorrer somente em relação às condenações impostas após o transcurso do processo, e não para os casos de transação penal, que justamente impede a sua instauração", afirmou.
Ao tratar de um instituto diverso, a suspensão condicional do processo, a Lei 9.099/1995 previu de forma expressa, diferentemente da transação penal, que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão.
Semelhante previsão – destacou – consta do artigo 366 do Código de Processo Penal, que, ao cuidar da suspensão do processo, impõe, conjuntamente, a suspensão do curso do prazo prescricional.
Dessa forma, a permissão de suspensão do curso do prazo prescricional sem a existência de determinação legal consubstancia flagrante violação ao princípio da legalidade. [3] Dispositivo Ante o exposto: [A] declaro extinta a punibilidade de DORIVALDO CARVALHO DA SILVA, em razão do cumprimento das condições da transação penal, devendo ser registrada a sentença apenas para os efeitos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995; [B] declaro extinta a punibilidade de ROGÉRIO DOS SANTOS F.
CARDOSO, em razão da prescrição da pretensão punitiva abstrata, nos termos do art. 109, VI, do CPB.
Intimem-se as partes, via sistema.
Intime-se o MPF.
Comunique-se à autoridade policial para as devidas baixas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BELÉM/PA, data do registro da sentença. (Assinado eletronicamente) Marcelo Elias Vieira Juiz federal titular -
22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL/CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Rua Domingos Marreiros nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210 Fone: (91) 3299-6119 - E-mail: [email protected] Processo: 1023901-17.2021.4.01.3900 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) ADVOGADO DATIVO: VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: DORIVALDO CARVALHO DA SILVA, ROGÉRIO DOS SANTOS F.
GONÇALVES Juiz Federal: RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA D E S P A C H O Diante do descumprimento das condições assumidas para a transação penal pelo autor do fato ROGÉRIO DOS SANTOS F.
GONÇALVES, determino a expedição de nova Carta Precatória à Subseção Judiciária de Piracicaba/SP para a sua intimação a fim de que se manifeste quanto ao descumprimento das condições estabelecidas em transação penal sob pena de revogação da transação penal.
Apresentadas as justificativas e sendo acolhidas por este juízo, depreque-se, desde já, a fiscalização do cumprimento de obrigações relativas à transação penal homologada em favor do autor do fato ROGÉRIO DOS SANTOS FERREIRA GONÇALVES, brasileiro, advogado, divorciado, filho de Primo Ferreira Gonçalves e Alzira dos Santos Ferreira Gonçalves, nascido em 27/08/1963, natural de São Paulo/SP, inscrito no CPF n. *48.***.*39-09, documento de identidade n. 9.403.128- 9, residente na Rua Professor Odilon Nogueira, 287, bairro Jaraguá, CEP 13403-008, Piracicaba/São Paulo, fone 3402-3960, celular (19) 9816-0210 ou Rua São Tomaz de Aquino, 478, CEP 134185-25, Bairro Vila Monteiro, Piracicaba/SP, nos termos seguintes: a) O autor do fato ficou obrigado a prestar serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) anos, à razão de 06 (seis) horas semanais, as quais serão cumpridas perante entidade beneficente.
Deverá comprovar mensalmente nos autos, mediante lista de frequência, a regularidade da prestação de serviços à entidade: ESPAÇO PIPA - SÍNDROME DE DOWN - Rua Maria de Lourdes Campos Torres de Carvalho, n° 100, bairro Jardim Santa Silva, CEP: 13421-113, Piracicaba/SP. b) O juízo deprecado deverá expedir ofício de apresentação do autor do fato à entidade beneficiária.
Ciência ao MPF.
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto, respondendo pelo 1º Juizado Especial Federal Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SJPA MANDADO DE INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1023901-17.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROGÉRIO DOS SANTOS F.
GONÇALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBEILTON OLIVEIRA ARAUJO - SP288417 INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o MPF acerca do(a) da informação de descumprimento pelo autor do fato das condições impostas à transação penal nos autos do processo em epígrafe.(ID 1693617952) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 4 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Servidor -
21/11/2022 10:34
Juntada de documentos diversos
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03/11/2022 10:43
Juntada de documentos diversos
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17/10/2022 13:13
Juntada de documentos diversos
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12/09/2022 13:23
Juntada de documentos diversos
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10/08/2022 01:07
Decorrido prazo de ROGÉRIO DOS SANTOS F. GONÇALVES em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:14
Decorrido prazo de DORIVALDO CARVALHO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:14
Decorrido prazo de ROGÉRIO DOS SANTOS F. GONÇALVES em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:21
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 20:44
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SJPA PROCESSO: 1023901-17.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DORIVALDO CARVALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBEILTON OLIVEIRA ARAUJO - SP288417 D E S P A C H O 1.
Ciente do quanto certificado no ID 1172580751.
Nada a prover. 2.
Em complemento ao despacho proferido na audiência realizada em 26/10/2021 (ID 837234552), determino a suspensão da tramitação do presente feito pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que os réus ROGÉRIOS DOS SANTOS FERREIRA GONÇALVES e DORIVALDO CARVALHO DA SILVA estarão submetidos ao período de prova. 3.
Esclareço aos servidores da Secretaria que após a juntada de comprovantes de pagamento de prestações pecuniárias e/ou freqüência de horas trabalhadas, conforme se deu no ID 1004300747, os autos deverão permanecer suspensos, sem a necessidade de nova conclusão do feito. 4.
Dê-se ciência às partes, via sistema, acerca do presente despacho.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto, no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
25/07/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 10:41
Suspensão Condicional do Processo
-
28/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:56
Juntada de documentos diversos
-
25/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2021 14:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/10/2021 09:30 Juizado Especial Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SJPA.
-
29/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:36
Juntada de Ata de audiência
-
08/10/2021 15:33
Juntada de documentos diversos
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de DORIVALDO CARVALHO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/09/2021 12:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/10/2021 09:30 Juizado Especial Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SJPA.
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08/09/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 10:43
Juntada de documentos diversos
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02/09/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 10:45
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2021 23:12
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2021 17:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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16/07/2021 23:42
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 12:02
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
15/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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