TRF1 - 0001141-33.2012.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001141-33.2012.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001141-33.2012.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROTEINAS MS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA PINTO - RJ74908-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001141-33.2012.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), de sentença que, em ação de execução fiscal, para cobrança de dívida relativa a FGTS, julgou extinto o processo, com exame do mérito, pronunciando a prescrição intercorrente da pretensão veiculada.
Em suas razões de recurso, alega a União, em síntese, que a sentença não especificou os marcos temporais de consumação da prescrição intercorrente, e que a fluência do prazo prescricional para cobrança de débitos relativos ao FGTS somente se inicia com o arquivamento provisório do feito, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (art. 40, §2º1, da Lei nº 6830/80).
Afirma que somente foi intimada acerca da não localização de bens da executada em 14/10/2014, oportunidade em que requereu a suspensão do feito, o que foi deferido em 2015, tendo sido, novamente, intimada em 2022, para impulsionar o feito, ocasião em que “informou que o débito representado pela inscrição(CDA/DEBCAD) nº 398257540 foi liquidado por pagamento e os débitos representados pelas inscrições (CDA/DEBCAD) números 39825756-6, 39825758-2 e 40081821-3, foram parcelados novamente em 30/10/2017(Id. 1345659772) e tal acordo perdura até a presente data, consoante atesta o relatório que segue anexado).” SEM contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001141-33.2012.4.01.3601 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Em debate extinção da execução fiscal de débito de FGTS, pelo fundamento da prescrição intercorrente da pretensão executória promovida pela Caixa Econômica Federal.
A r. sentença concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, pelo lapso de cinco anos, passados desde a suspensão do processo, de acordo com os fundamentos que transcrevo: Pelo preceito do art. 40, §4º da LEF, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido pelo art. 174 do CTN, a contar, se for o caso, do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena a suspensão e arquivamento do processo, não sendo arguidas causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente.
Ademais, decorrido o prazo prescricional, não resta ao credor qualquer interesse em promover o andamento do feito, máxime considerando que a prescrição exclui o próprio crédito tributário e permite, inclusive, ao contribuinte, a repetição do indébito caso haja pagamento.
No caso dos autos, decorridos mais de 05 (cinco) anos do arquivamento sem baixa do feito e intimado a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não apresentou quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Ante o exposto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 40, §4º da Lei nº 6.830/80, 174 do CTN e 487, II, do CPC.
Com efeito, na hipótese de cobrança de dívida referente ao FGTS, devem ser observados os termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que prevê, como marco inicial de contagem para tal modalidade de prescrição, a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, veiculado nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, DJe de 16/10/2018, REsp paradigmático n. 1.340.553, pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais relativos à prescrição intercorrente, estabelecendo, quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, sua data de início na ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Esgotado o prazo anual, tem início automático o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos.
Somente nos casos de êxito na diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
A propósito da tese jurídica firmada: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Para melhor exame da questão, os termos da ementa do referido julgado representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, tem-se por norte, para o pronunciamento da prescrição intercorrente, a orientação de que, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens, e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, consoante a tese jurídica consolidada.
Do exame ao histórico fático dos autos, vejo que a citação foi efetivada em julho de 2012, fl. 81 (rolagem única); em outubro do mesmo ano, foi requerida a suspensão, tendo em vista o parcelamento do débito; em junho de 2014, foi requerida a penhora BACENJUD; em outubro de 2014, foi requerida pela União a suspensão do andamento do feito, pela adesão da parte executada a parcelamento, pleito deferido em janeiro de 2015; Em janeiro de 2016, foi requerida pela União a reunião desta, com a Execução Fiscal 3927-84.2011.4.01.3601, pedido deferido em abril do mesmo ano.
Em maio de 2016, requereu a União a suspensão do feito por 180 dias, para informações acerca do parcelamento efetuado.
Foi, então, em junho de 2016, suspenso o feito, pelo prazo de 1 ano, no aguardo da consolidação do parcelamento.
Ulteriores movimentações, dão conta de que, em junho de 2022, foi intimada a União da migração dos autos físicos para digitais, e em setembro de 2022, tendo em vista o decurso do prazo de parcelamento, foi intimada a requerer o quanto pretendido, quando a União informou a existência de débito em aberto, bem como pleiteou a constrição de ativos financeiros até o limite de R$930.243,13 (novecentos e trinta mil duzentos e quarenta e três reais e treze centavos).
Em dezembro de 2022, depois de intimada acerca de causas suspensivas ou interruptivos da prescrição intercorrente, e permanecendo silente, sobreveio a sentença extintiva pela ocorrência da prescrição, na forma do art. 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/80.
Nesse diapasão, entendo que a interpretação conferida pelo e.
STJ ao disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não se aplica ao caso em questão, uma vez que não se trata de ausência de citação ou de bens penhoráveis, mas, diversamente, de parcelamento do débito, ou seja, de devedor citado e de bens localizados, em processo de quitação parcelada, ainda que não totalmente efetivada.
Nessa perspectiva, entendo não ter havido configuração de prescrição intercorrente, uma vez que não se tem por caracterizada a ausência de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, não se podendo inferir que houve paralisação do processo pelo lapso temporal de cinco anos após a suspensão, dado que a última manifestação nos autos foi por reunião destes com segundo processo de execução fiscal, bem como de intimação para apresentação do valor unificado do débito, não se tendo notícia da digitalização do segundo feito, medida pleiteada pela parte e que estaria a cargo do Judiciário, para consequente juntada aos autos da planilha de cálculo do débito unificado.
Pelo exposto, dou provimento à apelação da União, desconstituo a sentença, ao tempo em que determino o retorno dos autos à origem, para retomada do curso processual. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001141-33.2012.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001141-33.2012.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROTEINAS MS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA PINTO - RJ74908-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEF.
REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I – Em debate extinção da execução fiscal de débito de FGTS, pelo fundamento da prescrição intercorrente da pretensão executória promovida pela Caixa Econômica Federal.
II – Reconhecida a repercussão geral do tema, o c.
STF revisou seu entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13/11/2014, superando a jurisprudência acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos.
III – Na hipótese de cobrança de dívida referente ao FGTS, devem ser observados os termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que prevê, como marco inicial de contagem para tal modalidade de prescrição, a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
IV – Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, veiculado nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, DJe de 16/10/2018, REsp paradigmático n. 1.340.553, pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais relativos à prescrição intercorrente, estabelecendo, quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, sua data de início na ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Esgotado o prazo anual, tem início automático o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos.
Somente nos casos de êxito na diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
V – A propósito da tese jurídica firmada no REsp paradigmático n. 1.340.553: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
VI – Hipótese de não configurada a interpretação conferida pelo e.
STJ ao disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que não se tem por caracterizada, no caso presente, a ausência de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, não se podendo inferir que houve paralização do processo pelo lapso temporal de cinco anos após a suspensão, dado que a última manifestação nos autos foi por reunião destes com segundo processo de execução fiscal, bem como de intimação para apresentação do valor unificado do débito, não se tendo notícia da digitalização do segundo feito, medida pleiteada pela parte e que estaria a cargo do Judiciário, para consequente juntada aos autos da planilha de cálculo do débito unificado, devendo ter seguimento o feito na origem.
VII – Apelação da União a que se dá provimento.
Sentença desconstituída.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: PROTEINAS MS LTDA, Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA PINTO - RJ74908-A .
O processo nº 0001141-33.2012.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
26/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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