TRF1 - 0003784-32.2010.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 16:30
Juntada de recurso especial
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20/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:24
Publicado Acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003784-32.2010.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003784-32.2010.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO VILELA FRANCA - GO21876-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003784-32.2010.4.01.3504 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em tema pertinente à apontada nulidade do reenquadramento das atividades preponderantes de Município, relativamente à contribuição ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes do Trabalho), com fixação da alíquota de 1% (um por cento), em face do grau de risco que representam.
Consta, nos autos, ainda, agravo retido interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 32525554 - fls. 164/173).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 3252554 - fls. 176/183).
Em defesa de sua pretensão, a parte apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação, ocasião em que requer a reforma da "(...) r. sentença a quo, declarando lídimo o lançamento dos Auto de Infração registrados sob os números 37.239.587-2 e 37.239.586-4" (ID 32525554 - fls. 199/206).
Contrarrazões apresentadas pelo Município (ID 32525554- fls. 218/239).
O Município de Aparecida de Goiânia/GO apresentou recurso adesivo ocasião em que pede majoração da verba honorária para "(...) no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores indevidamente cobrados, ora, economizados pelo Município "(ID 32525554 - fls. 210/217).
Contrarrazões da União (ID 32525554 - fls. 242/246). É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003784-32.2010.4.01.3504 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade destes recursos, deles conheço.
DO AGRAVO RETIDO Inicialmente, a apelante UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs, também, agravo retido em face de decisão que concedeu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos autos de infração que instruem a presente ação (ID 32525554 - fls. 164/173), cujo objetivo é " (...) cassar a liminar concedida na parte em que suspende a exigibilidade do crédito tributário" ( fl. 173).
No que se refere ao pedido da agravante, considerando que se confunde com o próprio mérito da apelação, passo a examiná-lo a seguir.
DO MÉRITO A controvérsia em questão versa sobre o reenquadramento do Município relativamente à contribuição ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes do Trabalho), com majoração da alíquota de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento), em razão do grau de risco de suas atividades preponderantes.
De início, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.
Posto isso, em relação ao alegado nas razões do apelo, concessa venia, faz-se necessário mencionar que, conforme dispõe o art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes”.
O Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado pelo Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, regulamenta a matéria a respeito do enquadramento das empresas, ou do ente público, no que se refere ao risco das atividades preponderantemente desempenhadas, para efeito de atribuição de alíquota de contribuição ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho): “Art. 202.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. (...)”.
Em relação ao Anexo V do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 6.042/2007, vigente a partir de 1º.06.2007, importa esclarecer, concessa venia, que relaciona uma série de atividades com os correspondentes graus de risco, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conferindo à Administração Pública em geral o grau médio de risco, com alíquota de 2% (dois por cento) (CNAE 8411-6/00).
De se anotar, ainda, data venia, que o Decreto nº 6.957, de 2009, alterou o Anexo V do Decreto 6.042/2007.
Todavia, no que importa para a questão em julgamento, data venia, o Decreto nº 6.957, de 2009, manteve a atividade preponderante da Administração Pública com classificação de risco médio (alíquota 2%).
In casu, o pedido de reclassificação do Município-autor quanto à alíquota incidente sobre a folha de salários, para financiar o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), tem como base a alegação de que o ente público desempenha função preponderantemente burocrática, com folha de pagamento composta basicamente de funcionários da Administração, com atividade vinculada à área da educação e administração.
Assim, de acordo com o Município, consta do Anexo V do Decreto nº. 6.957/2009, que as atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais teriam alíquota de 1% (um por cento), sendo consideradas de grau leve (CNAE 8412-4/00).
Ocorre que, segundo precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as atividades que o Município desempenha na coletividade não se restringem às atividades burocráticas, razão pela qual, considerado o conjunto de serviços prestados pelo ente público, a alteração/majoração da alíquota do RAT (Risco Ambiental de Trabalho), antigo SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) para 2% (dois por cento) aplica-se aos Municípios em geral.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.DECRETO 6.042/2007.
ALÍQUOTA DE 2%.
LEGALIDADE.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MUNICÍPIO. 1.
Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento do STJ - de que as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal eram preponderantemente burocráticas, impondo o seu enquadramento na alíquota de 1% (um por cento) para fins de SAT (atual RAT) - foi superado. 2.
Hodiernamente, o STJ possui a orientação de que a majoração de alíquota, em situações como à dos autos, depende da apresentação de estudos estatísticos de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção, com base no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
Nos termos do preceito legal referido, ‘o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes’. 3.
Em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária.
Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público seja pessoa de direito privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91. 4.
Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento.
Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à ‘Administração Pública em geral’, leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos.
Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91. 5.
O Decreto 6.042/2007, por sua vez, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios. 6.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por Decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, e que o grau de risco médio deve ser atribuído à Administração Pública em geral, ressalvadas as hipóteses de comprovação de ausência de observância aos estudos estatísticos.
Precedentes: AgRg no REsp 1515647/PE, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/06/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgRg no REsp 1.453.308/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.9.2014; REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013; STJ, AgRg no REsp 1.434.549/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.5.2014. 7.
Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1481466/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (Destaquei) “RECURSO FUNDADO NO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALÍQUOTA DE 2%.
LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO ART. 557 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo ‘SAT’), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 2.
Cuidando-se de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, de per si, é incapaz de afastar a fixação da alíquota em 2% quanto à ‘Administração Pública em geral’, tendo em vista que esta considera os diversos serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho.Descabe ao Poder Judiciário alterar a alíquota prevista no regulamento pelo mero confronto entre as atividades listadas e suas alíquotas, sob pena de afastar-se do critério previsto na Lei 8.212/91.
Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015). 3.
Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no REsp 1522522/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016).
Destaca-se, concessa venia, que a alteração de grau de risco das atividades desempenhadas pelo ente público, para efeito de definição de alíquota do SAT (Seguro contra Acidente do Trabalho), é realizada mediante critérios previstos na Lei nº 8.212/91 e em seus regulamentos.
Portanto, data venia de entendimento diverso, não há que se falar, in casu, na presença de fundamento jurídico a acarretar a redução da alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes do Trabalho) de 2% (dois por cento) para 1% (um por cento).
Além do mais, concessa venia, em relação à apontada violação ao princípio da motivação do ato administrativo quando do enquadramento do nível de risco da atividade desempenhada pela parte autora, para fins de cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), importa destacar que a aferição do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é realizada conforme estabelecido no Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelos Decretos nº 6.042, de 2007 e nº 6.957, de 2009, que preveem em seus artigos 202, 202-A e 202-B, a metodologia de cálculo do FAP, a forma de enquadramento e reenquadramento das atividades de risco, assim como a divulgação da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com as respectivas subclasses, além de prever os recursos cabíveis.
Por essas razões, data venia de entendimento diverso, encontram-se garantidos os princípios da legalidade, motivação, transparência e publicidade dos atos administrativos, para efeito do exercício do contraditório e, portanto, da ampla defesa.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas segues abaixo transcritas e que, concessa venia, vislumbro como aplicáveis ao caso presente: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO (RAT).
FIXAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PELO EXECUTIVO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MUNICÍPIO.
ALÍQUOTA DE DOIS POR CENTO.
LEGITIMIDADE 1.
O enquadramento da Administração Pública no grau de risco médio (2%) para a contribuição ao SAT/RAT por iniciativa do Poder Executivo na edição de atos regulamentares que cuidem dos cálculos do FAP encontra respaldo na Lei nº 10.666/2003. 2.
No julgamento do RE 684261/PR, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: Embora o acórdão impugnado trate da Lei nº 10.666/03, percebe-se, em verdade, não se tratar de inovação legislativa, pois essa lei em sentido estrito disciplinou a redução das alíquotas da contribuição ao SAT de acordo com o fator acidentário de prevenção, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados pelo Decreto nº 2.173/97.
De igual maneira, a tese abarcada nas razões do extraordinário não difere da enfrentada pelo Pleno no RE nº 343.446.
Destarte, como bem assentado no voto do Ministro Carlos Velloso em destaque supra, não há se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois os elementos essenciais à constituição da contribuição estão estabelecidos em norma primária, relegado ao campo de atuação do Poder Executivo apenas os critérios técnicos para aferição do enquadramento das empresas das faixas de alíquotas previstas em lei.
Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário e, reiterando a jurisprudência do Tribunal, manifestada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.446, nego seguimento ao extraordinário, com fundamento nos artigos 543-A e 543-B, § 3º, ambos do Código de Processo civil (Relator Min.
Luiz Fux, DJe 01/07/2013, Tribunal Pleno). 3.
Destaca-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: [...] é legítima a majoração para 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo SAT), realizada pelo Decreto n. 6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio. [...] Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau de risco da Administração Pública em geral (AgRg no REsp 143.424-1/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/06/2016). 4.
Apelação não provida. (AC 1002389-34.2019.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA.
LEGALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE REGULATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS ESTATÍSTICOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a definição por decreto dos conceitos de atividade preponderante, graus de risco leve, médio e grave para fixação da alíquota da contribuição previdenciária para o custeio do SAT/RAT (RE 343.446-SC, r.
Ministro Carlos Velloso, Plenário em 20.03.2003). 2.
A definição do fator acidentário de prevenção pelo Decreto 3.048 (regulamento da Previdência Social), alterado pelo Decreto 6.042/2007, está amparada no § 3º do art. 22 da Lei 8.212/1991, não cabendo ao Judiciário interferir na atividade regulatória do Poder Executivo para alterar a alíquota da contribuição previdenciária ou os critérios técnicos dos graus de risco (Agint nos EDcl no AREsp 1.071.562-PR, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 26.09.2017). 3. "A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária).
Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária.
Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91" (EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015), hipótese não vislumbrada pela Corte de origem, que reconheceu a legalidade da majoração porquanto baseado em dados técnico-estatísticos (AgRg no REsp 1.538.487/RS, r.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 15.09.2015). 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a majoração das alíquotas de 1% para 2% aplica-se a todos os municípios (AgRg no REsp 1.400.096-PE, r.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 22.09.2016). 5.
Apelação da União/ré e remessa necessária providas. (AC 0001541-73.2009.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/04/2020 PAG.) Merece reforma, pois, data venia, a v. sentença apelada.
Diante disso, dou provimento à apelação e à remessa necessária, com as consequências processuais daí advindas, declarando a regularidade dos lançamentos realizados nos Autos de Infração registrados sob os números 37.239.587-2 e 37.239.586-4, bem como para cassar a liminar de suspensão da exigibilidade do crédito em discussão (ID 32525554 - fls. 148/151), razões pelas quais também merece provimento o agravo retido.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência, na sistemática prevista no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, pelo que condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, com pedido de majoração de honorários advocatícios.
Do exposto, dou provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa necessária e julgo prejudicado o recurso adesivo. É o voto.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003784-32.2010.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATOR: I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO ADESIVO.
AGRAVO RETIDO.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO SAT).
RE 677725 (TEMA 554)..
LEGALIDADE DO REENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO QUANTO AO GRAU DE RISCO DE SUAS ATIVIDADES PREPONDERANTES.
DECRETOS Nº 6.042/2007 E Nº 6.957/2009.
ANEXO V.
LEGALIDADE DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR DECRETOS REGULAMENTARES.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
De início, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. 2.
O Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado pelo Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, regulamenta a matéria a respeito do enquadramento das empresas ou do ente público no que se refere ao risco das atividades preponderantemente desempenhadas, para efeito de atribuição de alíquota de contribuição ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho). 3.
Em relação ao Anexo V do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 6.042/2007, vigente a partir de 1º.06.2007, importa esclarecer que relaciona uma série de atividades com os correspondentes graus de risco, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conferindo à Administração Pública em geral o grau médio de risco, com alíquota de 2% (CNAE 8411-6/00).
De se anotar, ainda, que o Decreto nº 6.957, de 2009, alterou o Anexo V do Decreto 6.042/2007.
Todavia, no que importa para a questão em julgamento, o Decreto nº 6.957, de 2009, manteve a atividade preponderante da Administração Pública com classificação de risco médio (alíquota 2%). 4.
Segundo precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as atividades que o Município desempenha na coletividade não se restringem às atividades burocráticas, razão pela qual, considerado o conjunto de serviços prestados pelo ente público, a alteração/majoração da alíquota do RAT (Risco Ambiental de Trabalho), antigo SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) para 2% (dois por cento) aplica-se aos Municípios em geral.
Precedentes. 5.
Destaca-se que a alteração de grau de risco das atividades desempenhadas pelo ente público, para efeito de definição de alíquota do SAT (Seguro contra Acidente do Trabalho), é realizada mediante critérios previstos na Lei nº 8.212/91 e em seus regulamentos.
Portanto, não há que se falar, in casu, na presença de fundamento jurídico a acarretar a redução da alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes do Trabalho) de 2% (dois por cento) para 1% (um por cento). 6.
Além do mais, em relação à apontada violação ao princípio da motivação do ato administrativo quando do enquadramento do nível de risco da atividade desempenhada pela empresa ou instituição, para fins de cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), importa destacar que a aferição do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é realizada conforme estabelecido no Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelos Decretos nº 6.042, de 2007 e nº 6.957, de 2009, que preveem em seus artigos 202, 202-A e 202-B, a metodologia de cálculo do FAP, a forma de enquadramento e reenquadramento das atividades de risco, assim como a divulgação da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com as respectivas subclasses, além de prever os recursos cabíveis.
Por essas razões, encontram-se garantidos os princípios da legalidade, motivação, transparência e publicidade dos atos administrativos, para efeito do exercício do contraditório e, portanto, da ampla defesa. 7.
Agravo retido, apelação e remessa necessária providas.
Recurso adesivo prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a 7ª Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa necessária, e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/08/2022.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado -
24/08/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:48
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
-
10/08/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2022 02:06
Publicado Intimação de pauta em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA , Advogado do(a) APELADO: ROBERTO VILELA FRANCA - GO21876-A .
O processo nº 0003784-32.2010.4.01.3504 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
22/07/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA , Advogado do(a) APELADO: ROBERTO VILELA FRANCA - GO21876-A .
O processo nº 0003784-32.2010.4.01.3504 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/07/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:13
Incluído em pauta para 09/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
01/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:10
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 12:10
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 10:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/02/2014 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
17/02/2014 21:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
17/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2014
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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