TRF1 - 1006509-31.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006509-31.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006509-31.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1640899890).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006509-31.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
27/05/2023 23:09
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:37
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006509-31.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2023 19:22
Juntada de documento comprobatório
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13/12/2022 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006509-31.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 708.743.219-3; DER: 03/07/2020 – id. 780060024) O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id. 610268858) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “sequela de fratura do ombro esquerdo” e possui deficiência/impedimento físico em grau elevado (quesitos “2” e “7”).
No quesito “2”, o perito afirma, ainda: “periciando apresenta incapacidade para realizar elevar o braço esquerdo acima do ombro e carregar peso”.
No quesito “3”, o perito afirma que a deficiência/impedimento impede a periciada de garantir o próprio sustento e/ou de sua família.
No quesito “5” o perito afirma que o periciado não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
E explica: “periciando apresenta sequela de fratura do ombro esquerdo com limitação grave de movimento, grau elevado”.
Data estimada do início da deficiência/impedimento: 2014 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo.
Justificativa: “sequela de fratura do ombro esquerdo” (quesito “7”).
Por fim, conclui o perito, no quesito “8”: “meritíssimo, periciando 63 anos, sequela de fratura do ombro esquerdo, apresenta limitação de movimento do ombro esquerdo, associado a dor incapacitante a movimentação.
Incapacitado definitivamente para o trabalho braçal”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, limitante das capacidades físicas do autor, bem como pelo fato de o transtorno ser impeditivo ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 1269873255), o seguinte quadro: a parte autora reside em imóvel alugado com sua esposa, dois filhos e enteado (os últimos três menores de idade), há sete anos, localizado em bairro com infraestrutura regular, rua pavimentada, com rede de água tratada, sem rede de esgoto e de fácil acesso.
O imóvel possui quatro cômodos: 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, além de banheiros e de área de serviço.
A casa é murada e possui calçada não concretada.
As despesas do autor com água, luz, gás de cozinha e aluguel totalizam R$680,00; com alimentação, gasta cerca de R$350,00, sendo que eventualmente recebe cesta básica; e com saúde, o requerente faz uso do Sistema Único de Saúde (SUS).
Despesas totais: R$1.030,00.
O expert, por fim, conclui: “evidenciou-se através da visita domiciliar que o requerente reside em condições modestas.
De acordo com o mesmo, enfrenta limitação física, o que o impede de trabalhar.
O usuário afirmou estar dependendo da ajuda de amigos e vizinhos para sustentar a família, uma vez que que não possui renda própria.
Segundo dados colhidos/relatados o mesmo depende de terceiros para suprir suas necessidades básicas, devendo assim, ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento”.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica, haja vista não possuir renda e viver à mercê do Auxílio Brasil e da ajuda de amigos e vizinhos.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a única renda do autor é proveniente de Auxílio Brasil, o qual, tratando-se de programa social de transferência de renda, não deve ser computado como renda mensal bruta familiar para fins de concessão ao benefício em questão, conforme Art. 4º, §2º, inciso II, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007.
Dessa forma, considera-se nula a renda per capita da parte autora.
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave de saúde, pela idade já avançada, pela ausência de formação profissional e pela baixa escolaridade (id. 1269873255 e 610268858).
Denota-se que a parte autora, segundo informações do laudo socioeconômico, está morando com sua esposa, seus dois filhos e seu enteado (os últimos três sendo menores) e não aufere renda, dependendo exclusivamente do Auxílio Brasil e de terceiros para que consiga arcar com as despesas básicas a sua sobrevivência.
Portanto, entende-se que faz jus, a autora, à percepção do benefício.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 03/07/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 09:33
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 20:17
Juntada de laudo pericial
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03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006509-31.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Quanto aos honorários da perita designada para realização do estudo socioeconômico, estes devem ser fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Apresentado o laudo pericial, intime-se o INSS para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 10:56
Juntada de contestação
-
07/10/2021 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:18
Perícia designada
-
30/06/2021 20:44
Juntada de laudo pericial
-
15/06/2021 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA em 14/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA em 18/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2020 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/12/2020 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2020 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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