TRF1 - 1004499-43.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004499-43.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KESIA CARULINE BORGES SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o Executado/INSS para, nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 2122608178 e 2122608300), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004499-43.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KESIA CARULINE BORGES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VIEIRA LEMES - GO59298 e GUILHERME VIEIRA TAVARES - GO58254 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por KESIA CARULINE BORGES SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “6.1.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora, por ser pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo (...); (...) 6.5.
Constatada a incapacidade laborativa da Autora na perícia, requer-se a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS que reestabeleça imediatamente o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este douto Juízo, com base nos artigos 300 e 497, do CPC; 6.6.
Caso seja constatada, por meio de perícia, a condição de invalidez (incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade), requer-se a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com fulcro no artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999 e no artigo 101 da Lei n.º 8.213/1991, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este douto Juízo, com base nos artigos 300 e 497, do CPC; 6.7.
AO FINAL, pugna pela total procedência da ação, condenando o INSS A RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, determinando-se à Autarquia Ré que pague as parcelas devidas desde o ato de cancelamento (21/05/2021), Página | 14 até a data do efetivo reestabelecimento, acrescidas com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária, bem assim pugna pela manutenção do benefício enquanto persistirem as doenças ensejadoras do mesmo ou, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade laboral permanente da Autora, a CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ), a partir da data de sua efetiva constatação; (...)”.
A parte autora alega, em síntese, que: - é segurada da Previdência Social, e, desde o ano de 2019, sofre de transtorno mental crônico e refratário, de modo que depende do uso constante de medicação controlada, o que, conforme laudos médicos, a impede de retornar às atividades habituais (farmacêutica). - em 10/01/2020, requereu-se administrativamente a implantação do benefício de Auxílio-Doença (NB 629.222.441-8), cuja concessão deu-se após a perícia médica realizada em 20/01/2020 (doc. 13), fixando-se a DCB para 31/03/2020; - o Benefício por Incapacidade foi renovado mediante prorrogações automáticas e perdurou até 21/05/2021 (DCB), quando, em nova perícia médica (doc. 14), a Autarquia Ré supostamente constatou a ausência de incapacidade laborativa da Parte Autora; - aduz que tal constatação ocorreu de forma irregular e contraditória, haja vista que fora apresentado Relatório Médico emitido em 15/05/2021, onde atestou-se a permanência do quadro crônico e refratário da enfermidade que acomete a Parte Autora. - em 24/05/2021, interpôs Recurso Ordinário em face da decisão que determinou a cessação do benefício, que foi indeferido, e, por essa razão ajuizou a presente demanda objetivando o reestabelecimento do benefício.
A inicial foi instruída com procuração e demais documentos.
O laudo pericial juntado aos autos (id 1412341748).
O INSS apresentou contestação (id 1503630877), pugnando pela improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
MÉRITO O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id 1412341746) chegou à conclusão de que a parte autora possui “transtorno de ansiedade generalizado – CID F41” (quesito “1”).
Constatou-se, ainda, que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Limitações funcionais: “permanecer em locais com barulho e movimentação de pessoas, fazer atendimento ao público, manter conversas, manter a atenção e concentração, manter bom ciclo sono/vigília, terminar tarefas eventualmente iniciadas, manter rotinas e horários, memorizar diferentes conteúdos, dirigir em vias algo mais movimentadas, entre outras restrições”. (quesito “4”).
Incapacidade total e temporária (quesito “5”).
Data de início da incapacidade laboral: 20/03/2020 (quesito “6”).
Há possibilidade de reabilitação para outra atividade (quesito “9”).
Outros esclarecimentos (quesitos 3, 8 e 13): - Pericianda experimenta crises de pânico que comprometem seu estado cognitivo. - Houve progressão da doença que se desdobrou em depressão, pensamentos negativos, baixa energia vital, isolamento social e baixa atenção. - Pericianda necessita de cuidados permanentes, uma vez que não convém que saia sozinha à rua, manuseie objetos perfurocortantes, dirija automóveis e motos, etc.
Conclui-se, por meio do laudo pericial, que há incapacidade para o labor que exerce a parte autora, qual seja, Farmacêutica.
Além disso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurada e ao período de carência, pois conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário (id 1503630878) a parte autora recebeu auxílio-doença entre 27/08/2019 a 12/10/2019, e, 10/01/2020 a 21/05/2021.
Dessa forma, considerando a incapacidade de forma total e temporária, idade (26 anos), a possibilidade de reabilitação da autora para outra atividade, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar do dia seguinte à data de cessação, 21/05/2021, (NB: 630.982.820-0), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 630.982.820-0, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 21/05/2021, com data de início de pagamento (DIP: 01/08/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data desta sentença (DCB: 01/08/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco), implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se a RPV ou Precatório da parte autora, dos honorários periciais e de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,1 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/08/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:04
Decorrido prazo de KESIA CARULINE BORGES SILVA em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:43
Perícia agendada
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21/07/2022 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/07/2022 09:36
Recebidos os autos
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21/07/2022 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004499-43.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KESIA CARULINE BORGES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME VIEIRA TAVARES - GO58254 e GABRIEL VIEIRA LEMES - GO59298 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro - CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 05/10/2022, às 09:00 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/07/2022 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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