TRF1 - 1030062-18.2022.4.01.3800
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Varginha-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 03:52
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social em Três Corações em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:44
Decorrido prazo de ELISABETH DE FATIMA SILVA MARQUES em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 11:27
Juntada de diligência
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19/07/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 06:44
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 22:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 19:58
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG PROCESSO: 1030062-18.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISABETH DE FATIMA SILVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANY SILVA CORREA - ES23142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elisabeth de Fatima Silva Marques contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Três Corações/MG, objetivando, em sede liminar, que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (Benefício de Prestação Continuada – BPC do LOAS).
Pontuou que, nos termos da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir no processo administrativo, no prazo de 30 dias (art. 49). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, retifico de ofício a autoridade impetrada a fim de constar Gerente da Agência da Previdência Social em Três Corações/MG.
Para o deferimento da liminar, necessária a existência de dois requisitos: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida quando da prolação da sentença (art. 7°, III, Lei n. 12.016/09).
Em observância à legislação, temos a Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, que, em seu artigo 49, nos diz: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Releva notar, ainda, que o Ministro Alexandre de Moraes homologou, em 09/12/2020, acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
A decisão, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, deverá ser referendada pelo Plenário do STF, mas já tem eficácia imediata, conforme notícia no site do próprio Supremo.
O julgamento virtual foi iniciado em 18/12/2020.
O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
No presente caso, nota-se ter decorrido tais prazos, considerando que o documento de ID 1166028290, pg. 1, demonstra que o requerimento administrativo foi formulado em 28/01/2021, e que até o presente momento não foi concluído.
O periculum in mora, por sua vez é patente, tendo em vista que a omissão da administração causa prejuízos ao impetrante de caráter alimentar. À Secretaria para que retifique o polo passivo da autuação, a fim de constar Gerente da Agência da Previdência Social em Três Corações/MG.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida pela impetrante para determinar à autoridade impetrada que proceda ao julgamento do processo administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante.
Anote-se.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como notifique-a para que preste as devidas informações.
Intime-se o INSS para querendo, ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Luiz Antonio Ribeiro da Cruz Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG -
15/07/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a ELISABETH DE FATIMA SILVA MARQUES - CPF: *05.***.*89-00 (IMPETRANTE)
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15/07/2022 14:38
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 08:19
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2022 10:20
Juntada de manifestação
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11/07/2022 10:18
Juntada de manifestação
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01/07/2022 16:06
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 14:43
Declarada incompetência
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27/06/2022 19:20
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJMG
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27/06/2022 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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