TRF1 - 1025651-56.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025651-56.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA LUIZ DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIANS SILVA PEDROSO DE ARAUJO - DF63538 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando: “- o deferimento de liminar, determinando que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício do Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; - a concessão da segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 995480649 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.” Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 18/04/2020, protocolo nº 995480649.
Afirma que até o presente momento não foi analisado seu requerimento administrativo, extrapolando o prazo legal para tanto.
Alega que seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação está sendo violado por ato ilegal da Impetrada na figura do Gerente Executivo, por demora excessiva na resolução da lide administrativa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada a autoridade impetrada, houve manifestação no id1365636794 afirmando que o requerimento objeto deste writ encontra-se pendente na fila regional para análise.
Pedido liminar indeferido (id1396635801).
Parecer do MPF (id1430597778).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Por fim, conforme processo administrativo (id1710145452), verifica-se que foi agendado perícia, veja-se: Agendamento de avaliação social realizada com sucesso (protocolo: 1010239135 - data e hora da solicitação: 12/07/2023 10:32 - data e hora agendada: 18/09/2023 10:10 - unidade: (23001040) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA - ASA SUL).
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1025651-56.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA LUIZ DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIANS SILVA PEDROSO DE ARAUJO - DF63538 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA LUIZ DE FREITAS, em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL objetivando: - o deferimento de liminar, determinando que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício do Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; - a concessão da segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 995480649 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 18/04/2020, protocolo nº 995480649.
Afirma que até o presente momento não foi analisado seu requerimento administrativo, extrapolando o prazo legal para tanto.
Alega que seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação está sendo violado por ato ilegal da Impetrada na figura do Gerente Executivo, por demora excessiva na resolução da lide administrativa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada a autoridade impetrada, houve manifestação no id1365636794 afirmando que o requerimento objeto deste writ encontra-se pendente na fila regional para análise.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios previdenciários deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ressaltar que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos formulados junto ao INSS.
Assim, entendo que inexiste direito líquido e certo do impetrante de, por meio de decisão judicial, ser colocado na frente de outros segurados que aguardam na fila há muito mais tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS por meio da Procuradoria Federal – PGF.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 08:12
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:05
Juntada de e-mail
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20/10/2022 09:54
Juntada de manifestação
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18/08/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:55
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:11
Juntada de consulta
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23/07/2022 08:36
Juntada de manifestação
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22/07/2022 12:12
Juntada de e-mail
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22/07/2022 09:52
Juntada de e-mail
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22/07/2022 08:35
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:06
Juntada de manifestação
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1025651-56.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA LUIZ DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIANS SILVA PEDROSO DE ARAUJO - DF63538 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 15:47
Declarada incompetência
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08/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/06/2022 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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