TRF1 - 1000242-56.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000242-56.2019.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:BERNARDO KRUPINSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - MT7437/O e ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - MT9831/O DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em face de ORLANDO KRUPINSKI e BERNARDO KRUPINSKI.
Determinada a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da sentença, esta quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o MPF, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a inclusão no nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, tentativa de bloqueio/penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem prejuízo de informações financeiras por meio do sistema INFOJUD (Id. 2169377057).
Pois bem.
A satisfação da obrigação de fazer deve ocorrer preferencialmente por meio da tutela específica ou, se não for possível, pelo resultado prático equivalente, admitindo-se, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos, por opção do credor.
No caso deste processo, em fase de cumprimento de sentença, a ausência de cumprimento da obrigação principal pela parte executada autoriza o deferimento do pedido do autor de conversão da obrigação principal em pecúnia.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido do exequente e converto a obrigação em fazer em pecúnia.
Intime-se a parte exequente para apresentação de cálculos com a fixação do valor a ser considerado para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frise-se que os cálculos referentes ao custo para reparação da área degradada, deverá ser realizado com base em critérios objetivos levados em consideração para valoração dos danos, viabilizando assim a liquidação da sentença.
No presente caso, não houve a apresentação de impugnação pela devedora, tendo ainda havido o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, já incidindo, desta forma, o acréscimo de multa, no patamar de 10%, conforme dicção do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Apresentados os cálculos, desde já fica autorizado: 1. o bloqueio de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação) até o limite da dívida, sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos). 1.1 - O bloqueio deverá recair tão somente sobre veículos com data de fabricação inferior a 15 (quinze) anos, salvo no caso de caminhões, ônibus e veículos pesados, ou de pedido fundamentado da parte exequente. 1.1.1 - A limitação se deve ao fato de que a experiência judicial e cívica demonstra que veículos com idade superior tendem a estar em péssimas condições de venda ou em estado de sucata, desatendendo ao comando do art. 836 do CPC. 2.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 3.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 4.
Positivo o RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar se subsiste interesse na penhora (prazo: 15 (quinze) dias).
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. 5.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. 6.
Inclua-se o nome da parte executada no SERASAJUD, ficando a parte exequente alertada de que, sobrevindo qualquer evento que justifique a exclusão do referido cadastro, ou intercorrência quanto ao eventual comando e seu cumprimento, deve expressamente requerer as providências pertinentes ao Juízo. 7.
Após o cumprimento das medidas: 7.1 - Não havendo bloqueio, certifique-se a não localização de bens e intime-se a exequente.
Após, à conclusão para apreciação de eventuais providências requeridas, bem como análise de suspensão e arquivamento provisório. 7.1.1 - Sua intimação a respeito da não localização de bens constituirá termo inicial do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 921, §1º, do CPC.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000242-56.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:BERNARDO KRUPINSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - MT7437/O e ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - MT9831/O DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em face de ORLANDO KRUPINSKI e BERNARDO KRUPINSKI.
Conforme se verifica da sentença prolatada nos autos, esta julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública, nos seguintes termos: Isso posto, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: Condenar ORLANDO KRUPINSKI e BERNARDO KRUPINSKI na obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada explorada sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região, na seguinte proporção: ORLANDO KRUPINSKI na área de 90,11 hectares.
BERNARDO KRUPINSKI na área de 23,91 hectares.
Condenar a parte ré na em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: ORLANDO KRUPINSKI no montante de R$ 967.961,62 (novecentos e sessenta e sete mil e novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos).
BERNARDO KRUPINSKI no montante de R$ 256.841,22 (duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos).
Para assegurar o resultado prático da condenação imposta, determino que, com o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria deverá proceder à: expedição de ofício eletrônico (e-mail) à SEMA/MT e ao IBAMA para que informe se há algum PMFS, DOF, DVPF, guias florestais ou qualquer outro documento ou inscrição que indique a realização de negócios jurídicos de compra e venda de produtos ou subprodutos florestais, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NESSES SISTEMAS (prazo: 15 dias); expedição de ofício eletrônico (e-mail) ao INDEA/MT para que informe se há registros de negócios jurídicos de compra e venda de gado, de qualquer espécie, em nome da parte reconvinda, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM SEUS SISTEMAS (prazo: 15 dias).
A cópia da presente Sentença servirá como ofício/mandado para comunicação, registrado sob o número de id do PJE.
A sentença transitou em julgado em 06/03/2024 (id. 2122123079).
Expedição de Ofícios À SEMA e ao INDEA, nos termos da sentença (id. 2122137354).
Sobreveio pedido de cumprimento de sentença formulado pelo MPF, pugnando pela: 1 ) determinação ao município onde se localiza a área objeto da sentença, para: a ) deixar de emitir qualquer licença ambiental que tenha como objetivo a exploração econômica na área a ser recuperada, incidente nas coordenadas identificadas no interior polígono delineado no LAUDO PRODES-317826 (Id. 47350480); e b) comunicar imediatamente a esse juízo qualquer pretensão de regularização no interior da área citada, que tenha ocorrido ou que venha ocorrer, indicando nome e CPF do interessado, com cópia da documentação que instrua o respectivo pedido; 2 ) determinação ao INDEA/MT para que: a ) deixe de emitir guia de Trânsito Animal - GTA que tenha como finalidade autorizar o transporte, abate ou armazenamento de animais originários da área a ser recuperada, incidente nas coordenadas identificadas no interior polígono delineado no LAUDO PRODES-317826 (Id. 47350480); e b) comunique imediatamente a esse juízo qualquer pretensão de regularização no interior da área citada, que tenha ocorrido ou que venha ocorrer, indicando nome e CPF do interessado, com cópia da documentação que instrua o respectivo pedido; 3 ) determinação à SEFAZ/MT para: a ) deixar de autorizar a emissão de nota fiscal de eventuais produtos vindos da área a ser recuperada, incidente nas coordenadas identificadas no interior polígono delineado no LAUDO PRODES-317826 (Id. 47350480); e b) comunique imediatamente a esse juízo qualquer pretensão de regularização no interior da área citada, que tenha ocorrido ou que venha ocorrer, indicando nome e CPF do interessado, com cópia da documentação que instrua o respectivo pedido; 4 ) determinação ao IBAMA para que: a ) bloqueie no sistema de origem florestal (SISDOF) quaisquer créditos de produtos florestais originados de exploração da área a ser recuperada, incidente nas coordenadas identificadas no interior polígono delineado no LAUDO PRODES-317826 (Id. 47350480); e b) comunique imediatamente a esse juízo qualquer pretensão de regularização no interior da área citada, que tenha ocorrido ou que venha ocorrer, indicando nome e CPF do interessado, com cópia da documentação que instrui o respectivo pedido.
Pois bem.
Consoante consta dos pedidos formulados pelo MPF, verifica-se tratar-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, devendo, assim, serem obedecidas as disposições previstas nos artigos 536 e seguintes do CPC, não havendo qualquer óbice quando ao pedido em questão, uma vez que previsto em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, entendo que as medidas cautelares deferidas em sede de sentença e já cumpridas pelo juízo são suficientes, nesse momento processual, para garantir a efetividade da sentença de mérito.
Pelos fundamentos expendidos, recebo o presente pedido de cumprimento de sentença e DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente, oportunidade em que DETERMINO: a) A alteração da classe processual para cumprimento de sentença; b) A intimação da Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada explorada sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região, nas proporções constantes na sentença; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, nas proporções descritas na sentença; b.1) a parte também poderá opor impugnação ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, CPC; c) Sendo apresentada Impugnação ou manifestação quanto às medidas referentes ao cumprimento da obrigação, intime-se o Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Quedando-se inerte a parte executada, intime-se a Exequente para manifestação; e) Posteriormente, façam-me os autos conclusos. f) Dispenso o Exequente do pagamento de custas e demais encargos, considerando o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/01/2023 18:05
Conclusos para decisão
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02/11/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 16:52
Decorrido prazo de BERNARDO KRUPINSKI em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ORLANDO KRUPINSKI em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000242-56.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:BERNARDO KRUPINSKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - MT7437/O e ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - MT9831/O DESPACHO Conquanto o requerido Orlando Krupinski, regularmente citado (Id. 792628987), deixou de contestar a ação, considerando que a revelia não produzirá seus efeitos na hipótese de, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, I, do CPC), deixo de declará-lo revel, tendo em vista que o requerido Bernardo Krupinski apresentou contestação ao Id. 607455372.
Em prosseguimento da ação, verifico que o requerido Bernardo Krupinski pugnou para que lhe seja oportunizada a conciliação. sabe-se que os conflitos ambientais reclamam a máxima atenção das autoridades administrativas incumbidas da política agrária, econômica e, obviamente, também, máxima eficiência das ações governamentais voltadas à proteção ambiental.
Consequentemente, no bojo do limiar dessas ações públicas, quando chamado à solução dos conflitos daí decorrentes, o Poder Judiciário apresenta-se por meio de seu dever-poder de solucionar as relações de direito imbrincadas, por meio da inafastável ponderação de interesses constitucionais envolvidos, a saber: o fomento à atividade econômica nacional, de um lado; a proteção ambiental e a preservação dos espaços naturais especialmente protegidos pelo Constituinte Originário, sobretudo, no que toca à jurisdição deste Juízo, aqueles situados na Amazônia Legal.
Assim, quando da análise de tais conflitos não deve haver lugar para extremismos argumentativos, de modo que, de uma ponta a outra nessa relação de freio e contrapeso, deve-se buscar o exato ponto de equilíbrio.
Situa-se esse ponto central exatamente a meio caminho entre a crescente e desenfreada economia do agronegócio e a fanática e absolutista visão da preservabilidade intocável de nossas reservas naturais. É necessário o meio termo entre um interesse e outro, portanto, ambos de estirpe constitucional fundamental.
Aliás, no sentido da chancela constitucional referente à busca desse meio termo, é possível observar no art. 170, caput e incisos, CF/88, a clara simbiose havida entre a garantia da livre iniciativa econômica/busca do pelo emprego e a defesa do meio ambiente/função social da propriedade: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; (....) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Vê-se, pois, que não há escolhas absolutistas feitas pela Constituição Federal de 1988.
Ambos os interesses devem ser preservados: economia e meio-ambiente.
Para tanto, é preciso dar a máxima efetividade a ambos, harmonizando-os com o espírito da norma constitucional, então lida de modo sistemático e uniforme.
E essa leitura sistemática e uniforme nos conduz à percepção de que o meio termo se traduz na expressão prática do desenvolvimento sustentável.
Friso que se trata de expressão prática pois, em verdade, trata-se esse de um conceito que não pode ser extraído de um pensamento meramente abstrativista, mas sim do empirismo científico construído a duras penas entre os tropeços diários de uma sociedade que ainda se perde na concretização de seus objetivos e paradigmas constitucionais, ora dando maior peso para um lado, ora dando maior ênfase para outro.
A própria legislação, e toda evidencia, mostra-nos tal oscilação por meio de sucessivas e confusas, por vezes, alterações nas normas ambientais.
Veja: as flexibilizações das regras de recuperação e reparação de danos ambientais, bem como o abrandamento de obrigações de licenciamento ambiental e de autorizações de desmate em alguns casos revelam proeminência do fator econômico e agrário; já a manutenção das infrações praticadas e, bem assim, da necessidade de responsabilização administrativa ambiental, embora por meio de um programa de regularização, mostra a ênfase do fator ambiental.
Na essência dessa busca de equilíbrio prático entre ambos os direitos o que se está a buscar é a efetividade prática do desenvolvimento sustentável.
Para tanto, entendo que não há melhor solução do que aquela advinda a vontade comum das partes relacionadas ao conflito, sendo a conciliação o melhor fiel da balança nesses casos.
Não há dúvidas quanto a isso.
Nos conflitos ambientais, tal como o presente, parece muito evidente que um acordo é a melhor forma de se permitir a preservação da atividade econômica do infrator, mas ao mesmo tempo chamá-lo à responsabilização ambiental pelos seus excessos. É nesse sentido que já consta um caminho claro para que isso ocorra, tal como proposto no referido endereço eletrônico estabelecido no domínio do Projeto PRODES/Amazônia Protege, sendo possível a harmonização daqueles interesses (economia e meio ambiente) por meio da celebração de um pacto entre as partes, cujos pilares obrigacionais mínimos podem ser sintetizados conforme segue: Recuperar ambientalmente a área, deixando de ocupá-la ou de usá-la para fins econômicos, permitindo a regeneração natural da floresta desmatada; Pagar indenização, calculada com base no tamanho da área desmatada.
No caso de assinatura de TAC, a indenização prevista é sempre menor do que a pedida em ação civil pública.
Calcule aqui o valor da indenização; Não cometer novas infrações ambientais, seja na área alvo do TAC, seja em outras áreas; Emitir e manter regularizados o Cadastro Ambiental Rural e a licença ambiental da área.
Cabe frisar que, como lido acima, a indenização prevista no acordo é sensivelmente MENOR do que a pleiteada no rol de pedidos da presente ação, importando em redução significativa do ônus financeiro do infrator em reparar civilmente os danos imputados na petição inicial (apenas 5% do valor da multa prevista no art. 51, do Decreto n. 6.514/08).
Como se percebe, as obrigações mostram-se manifestamente flexíveis e demonstram postura pacificadora do conflito, de modo que se espera da outra parte igual conduta de probidade processual, revelando a intenção em conciliar ou justificadamente negando-a com razões objetivas acerca da impossibilidade de fazê-lo. É cediço também que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e independe do aspecto volitivo do infrator, diferentemente da responsabilidade administrativa prevista na Lei n. 9.605/98, que exige o elemento culpa para infligir sanção.
No caso dos autos, é bom que se ressalte, estamos a tratar de responsabilidade ambiental referente ao aspecto civil do fato lesivo ao meio ambiente.
Diante de todo o exposto, à vista da possibilidade de CONCILIAÇÃO, Intime-se a parte requerida para responder, no prazo de 15 dias, se há interesse na negociação.
Em havendo interesse, deverá comprovar também a adesão ao programa de conciliação disponível no site www.amazoniaprotege.mpf.mp.br/regularize, de acordo com o "passo a passo" lá indicado: imprimir a minuta no site e preencher os campos em branco; apresentar em juízo petição com o Termo de Ajustamento de Conduta assinado.
Com resposta positiva, retornem-me os autos conclusos para homologação do acordo.
Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação ou com manifestação expressa de desinteresse em aderir ao acordo, intime-se a parte ré, por ato ordinatório, para manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, quanto ao teor da Decisão saneadora de Id. 174359876, oportunidade em que poderá pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos.
Juína/MT, datado eletronicamente. [ASSINADO DIGITALMENTE] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
18/07/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 11:20
Juntada de diligência
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23/08/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 19:44
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 18:04
Juntada de contestação
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20/04/2021 14:50
Juntada de informação
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20/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
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30/11/2020 16:23
Juntada de Petição (outras)
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09/11/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:44
Conclusos para despacho
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15/05/2020 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/05/2020 11:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2020 14:48
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2020 12:00
Outras Decisões
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12/02/2020 17:42
Conclusos para decisão
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19/12/2019 18:35
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2019 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2019 15:26
Juntada de Petição intercorrente
-
29/07/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2019 16:01
Outras Decisões
-
15/05/2019 15:26
Conclusos para despacho
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02/05/2019 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
02/05/2019 15:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/04/2019 21:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2019 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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