TRF1 - 1001931-39.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:02
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 09:02
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 11:11
Juntada de apelação
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04/10/2022 04:21
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001931-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMIR BERNARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por ADEMIR BERNARDI em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, em visa à imposição de obrigação de fazer às rés de conceder o medicamento CETUXIMABE/ERBITUX de 500mg/M2 (950mg) EV, para tratamento em 6 ciclos.
Alegou, em síntese, que: (i) é portador de NEOPLASIA MALIGNA CID:19.0 – (ADENOCARCINOMA DE RETO EC IV – PULMÃO / HEPÁTICO), câncer maligno na região intestinal, pulmonar e do fígado.
Foi diagnosticado com o câncer em fevereiro de 2020 e iniciou o tratamento no instituto do amor em Barretos – SP, rede especializada em tratamentos oncológicos conveniada ao SUS; (ii) passou por vários tratamentos e cirurgias para o tratamento do câncer, foi submetido a Quimioterapia Concomitante com Radioterapia Adjuvante, como tratamento inicial.
Em 23 de agosto de 2020 foi submetido à cirurgia de retossigmoidectomia (vlp > vpT1 ypN1b), não ocorrendo melhora após os referidos procedimentos.
Entre 14 de dezembro de 2020 até 01 de fevereiro de 2021 foi submetido a um novo tratamento quimioterápico sendo ministrado o medicamento Xelox x 5 Adjuvante; (iii) em outubro de 2021 houve o agravamento do câncer.
Após exames foram descobertos novos tumores na região do fígado.
Frente a progressão da doença, entre 14 de dezembro de 2021 até 03 de maio de 2021 foi ministrado uma nova quimioterapia com um fármaco mais potente, o Xelox x 6 (1º linha metastático).
Contudo, após novos exames, em junho de 2022, foi constatado uma nova progressão da doença, houve progressão de tumores malignos para a região pulmonar; (iv) no hospital do Amor em Jales – SP, a médica oncológica, Dra.
Fernanda Bombarda (CRM-SP 175.832), recomendou o tratamento de segunda linha com IFL modificado, qual é adição da medicação CETUXIMABE a quimioterapia de FOLFIRI, contudo, o autor não pode iniciar o tratamento com a referida medicação no hospital do câncer em Jales – SP, pois para a referida medicação o Estado de São Paulo somente fornece para residentes daquele estado; (v) em novos exames realizados no Hospital Padre Tiago de Jataí – GO, foi emitido um relatório médico do Dr.
Bruno Machado Rezende Ferreira (CRM-GO 014075), oncologista, e foi recomendado a adição do medicamento Erbitux/Cetuximabe à quimioterapia FOLFIRI tem poder de fornecer uma resposta ao quadro clínico do paciente, garantindo-o sobrevida livre da doença e melhora no quadro.
Foi prescrita a utilização da seguinte medicação para o tratamento do câncer do Autor: “medicação CETUXIMABE/ERBITUX de 500mg/M2 (950mg) EV a cada 2 semanas, com conjunto com a quimioterapia já fornecida pelo SUS (FOLFIRI), por mais 6 ciclos; (vi) a recomendação médica para o incremento da sobrevida, qualidade de vida e resposta objetiva do caso clínico do paciente é de proceder com duas aplicações da medicação CETUXIMABE/ERBITUX mensais, por 6 ciclos, cada ciclo é o equivalente a 1 mês, contudo, a aplicação da referida medicação pode se estender por 12 ciclos, ou seja, por 12 meses; (vii) entretanto, não há qualquer tipo de auxílio ou fornecimento da referida medicação no Estado de Goiás, mesmo sendo a referida medicação liberada pela ANVISA; (viii) a quimioterapia FOLFIRI é fornecida pelo SUS, contudo, o medicamento ERBITUX/CETUXIMABE não é fornecido pelo SUS e possui alto custo qual o autor é incapaz de financiar o tratamento.
Realizou orçamentos em algumas empresas especializadas em medicamentos oncológicos de alto custo, e o valor unitário da medicação fica em torno de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sendo necessário duas aplicações mensais, ou seja, os custos giram em algo em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensalmente, o valor do tratamento anualizado é de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais); (ix) ao que tudo indica, a referida medicação será ministrada por pelo menos 1 ano, podendo ser substituída por outros fármacos de alto custo capazes de garantir a melhora na sobrevida e quadro clínico do Autor; (x) devido sua condição de saúde, está impossibilitado de trabalhar efetivamente, as suas despesas estão sendo sustentadas por seus familiares, portanto, não possui qualquer condição de arcar com o tratamento da medicação solicitada pelo médico especialista; (xi) já realizou todo seu tratamento na rede pública de saúde, via SUS (Sistema Único de Saúde), conforme documentação anexa; (xii) a utilização da referida medicação é de suma importância para a sua sobrevida, do aumento da resposta do corpo frente a doença e como forma de garantir um mínimo de qualidade de vida frente a implacável doença por qual o Autor está sofrendo.
O fornecimento da referida medicação pelos entes públicos é medida que se aplica, pelas razões expostas, seja pelo esgotamento de tratamentos alternativos, seja pelo fato de haver requisição do médico especialista, seja porque há estudos que comprovam uma melhora no quadro clínico e da qualidade de vida dos pacientes.
Requereu, a tutela de urgência para determinar aos réus que forneçam de forma gratuita o medicamento: CETUXIMABE de 500mg/M2 (950mg) EV, pelo tempo necessário ao tratamento e, ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, confirmando-se a decisão antecipatória.
Em despacho inicial, foi determinada a requisição de parecer técnico médico via sistema Natjus.
Cumprida a determinação, procedeu-se a juntada da nota técnica ID1214115281.
Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar às rés que fornecessem o medicamento ao autor, com o direcionamento inicial da determinação à UNIÃO (ID1214909272).
A UNIÃO comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID1237606259).
Juntada de contestação da UNIÃO (ID1237631747).
Alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir, porque a parte autora não teria informado sobre a existência de plano de saúde privado e, no mérito, refutou as alegações do autor.
Juntada de contestação pelo Estado de Goiás (ID1250659269).
Refutou as alegações do autor e argumento também a responsabilidade da União pelo ônus financeiro do medicamento.
Juntada de impugnação da parte autora (ID1253132749).
Sobreveio manifestação do Estado de Goiás, oportunidade em que informou que, malgrado o direcionamento inicial da obrigação tenha recaído sobre a União, cumpriria a determinação a obrigação porque possuía o referido medicamento em estoque.
Requereu, todavia, a determinação de ressarcimento pela União (ID1253378777).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, vejo que o acervo probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes, porém, da análise do mérito, passo a análise das questões preliminares.
PRELIMINARES Falta de interesse de agir Alega a União a falta de interesse de agir do autor, porque não teria informado sobre a existência de plano de saúde particular.
Afirma que, nessa hipótese, deveria o autor ter dirigido sua pretensão em face da seguradora de saúde.
Em resposta, a parte autora informou não possuir cobertura alguma de plano de saúde.
Sem mais delongas, a preliminar deve ser rejeitada.
Ainda que o autor fosse segurado por plano de saúde, isso não lhe suprime o direito de exigir do poder público prestações relacionadas à efetivação de seu direito constitucional à saúde.
Não cabe, nesta ação, a discussão acerca da necessidade de a seguradora de saúde arcar com custos de tratamento do autor.
Portanto, no caso de procedência dos pedidos e caso seja comprovada a contratação de plano de saúde pelo autor, caso as rés entendam que a seguradora devesse ser a responsável pelo custo do tratamento, poderão mover ação autônoma, a fim de veicular sua pretensão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Resolvidas as preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A controvérsia da ação diz respeito à possibilidade de impor às rés a obrigação de fornecimento de medicamento não contemplado da relação de fármacos do SUS (RENAME).
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine às rés que forneçam de forma gratuita o medicamento: CETUXIMABE de 500mg/M2 (950mg) EV, pelo tempo necessário ao tratamento.
Analisando os argumentos e as provas apresentadas, vejo que assiste razão à parte autora.
Os pedidos são procedentes.
Como observado na decisão que apreciou a tutela de urgência, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
Quanto ao requisito formal, está atendido, na medida em que o documento juntado na ID 1209976804 (extrato de consulta Anvisa) demonstra o registro do medicamento em questão, sob o n. 100890335, em 23/102006, com nome comercial ERBITUX, cuja detentora do registro é a MERCK S/A.
O requisito subjetivo também está demonstrado.
Embora a parte a autora, por meio da declaração de imposto de renda juntada na ID1209976811 demonstre rendimento anuais em 2021 no valor de R$ 187.741,24, isso não seria capaz de suportar o tratamento estimado em R$ 156.000,00.
Embora a conta aritmética demonstre a capacidade de cobrir o custo do tratamento, não é razoável concluir que a renda anual deva ser aplicada praticamente inteira no custo do tratamento, ignorando outras despesas, notadamente o titular está em tratamento de doença agressiva como o câncer.
Além disso, como se pode notar, o autor estava em tratamento em hospital de alta complexidade em oncologia, assistido pelo SUS (Hospital do Câncer de Barretos) e atualmente aguarda tratamento no Hospital Padre Tiago em Jatai, também conveniado ao SUS.
Isso possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento pretendido.
Do mesmo modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
Nos relatórios médicos juntados na ID1209976798, ID1209976796 é possível inferir que o caso do autor não possui substituto de tratamento disponível no SUS, pois já fora exposto anteriormente a duas linhas de tratamento disponível sem melhora.
Foi solicitado, assim, o medicamento CETUXIMABE adicionado a quimioterapia (FLOFIRI).
Não bastasse a prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na nota técnica 84819 de 14/7/2022 (ID1214115281), o corpo técnico conclui de forma favorável ao fornecimento do fármaco.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de ADENOCARCIOMA COLORRETAL METASTATICO, CONSIDERANDO como tumor sem mutações de KRAS ou NRAS, CONSIDERANDO que o paciente esta em tratamento de terceira linha, uma vez que apresentou progressão de doença a 2 linhas prévias (FOLFOX e FOLFIRI).
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos suficiente para sustentar a indicação do Cetuximabe no presente caso.” Chama atenção no parecer também a informação de que o CONITEC recomenda o medicamento para o tratamento em questão (ID1214115281 – p.3).
Esclareço que a plataforma NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ que reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Dessa forma, presentes os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS e não apresentados pelas rés argumentos capazes de infirmar ou apresentar distinção do caso da tese firmada no recurso repetitivo (REsp 1.657.156), a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Direcionamento da responsabilização pelo cumprimento da obrigação Reconhecido o dever de dispensação do medicamento, cabe ao juízo, em observância à tese fixada no tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Sobre isso, a Portaria n. 399 de 22 de fevereiro de 2006, ao tratar de medicamentos de dispensação excepcional, dispõe que: O Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional consiste em financiamento para aquisição e distribuição de medicamentos de dispensação excepcional, para tratamento de patologias que compõem o Grupo 36 – Medicamentos da Tabela Descritiva do SIA/SUS.
A responsabilidade pelo financiamento e aquisição dos medicamentos de dispensação excepcional é do Ministério da Saúde e dos Estados, conforme pactuação e a dispensação, responsabilidade do Estado.
O Ministério da Saúde repassará aos Estados, mensalmente, valores financeiros apurados em encontro de contas trimestrais, de acordo com as informações encaminhadas pelos Estados, com base nas emissões das Autorizações para Pagamento de Alto Custo – APAC.
Dessa orientação normativa é possível concluir que ainda que a dispensação do medicamento excepcional caiba ao Estado, a UNIÃO deverá arcar com custos financeiros da dispensação.
No caso, o Estado de Goiás noticiou a dispensação de medicamento (ID1253378777).
Deve, portanto, ser ressarcido pela UNIÃO, desde que a aquisição do medicamento tenha sido adquirida com recursos próprios do ente federativo estadual.
Esclareço, todavia, que esse ressarcimento deverá ocorrer no âmbito administrativo ou por meio de ação autônoma, não se admitindo que essa pretensão do Estado de Goiás seja veiculada nestes autos, pois assim estariam sendo ultrapassados os limites objetivos da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar, determinar aos réus que, solidariamente, forneçam ao autor, o medicamento CETUXIMABE de 500mg/M2 (950mg) EV), para tratamento, inicialmente, em 6 ciclos.
Fica advertido o autor que a prorrogação do tratamento fica condenado à apresentação de laudo médico circunstanciado e atualizado do tratamento.
O ônus financeiro do tratamento deverá ser arcado pela UNIÃO, em conformidade com as diretrizes de repartição de competências editadas pelo Ministério da Saúde.
Condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, na proporção de 50% para cada ré (art. 85, §§ 2.º e 8º, do CPC).
Malgrado haja orientação jurisprudencial vinculante sobre a excepcionalidade da fixação equitativa dos honorários, as ações de saúde se inserem na hipótese de exceção, uma vez que não há interesse econômico aferível, o que impede, inclusive, a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, já que esta deve refletir eventual conteúdo econômico envolvido.
Nesse sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1734857 - RJ (2020/0185767-6), julgado em 22/11/2021.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
30/09/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:30
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/09/2022 23:59.
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18/08/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 18:59
Cancelada a conclusão
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18/08/2022 17:52
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 12:18
Juntada de impugnação
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04/08/2022 12:17
Juntada de resposta
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03/08/2022 12:06
Juntada de contestação
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27/07/2022 09:44
Juntada de contestação
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27/07/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 19:12
Juntada de manifestação
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20/07/2022 01:40
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001931-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMIR BERNARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por ADEMIR BERNARDI em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, em visa à imposição de obrigação de fazer às rés de conceder o medicamento CETUXIMABE/ERBITUX de 500mg/M2 (950mg) EV, para tratamento em 6 ciclos.
Alega, em síntese, que: (i) é portador de NEOPLASIA MALIGNA CID:19.0 – (ADENOCARCINOMA DE RETO EC IV – PULMÃO / HEPÁTICO), câncer maligno na região intestinal, pulmonar e do fígado.
Foi diagnosticado com o câncer em fevereiro de 2020 e iniciou o tratamento no instituto do amor em Barretos – SP, rede especializada em tratamentos oncológicos conveniada ao SUS; (ii) passou por vários tratamentos e cirurgias para o tratamento do câncer, foi submetido a Quimioterapia Concomitante com Radioterapia Adjuvante, como tratamento inicial.
Em 23 de agosto de 2020 foi submetido à cirurgia de retossigmoidectomia (vlp > vpT1 ypN1b), não ocorrendo melhora após os referidos procedimentos.
Entre 14 de dezembro de 2020 até 01 de fevereiro de 2021 foi submetido a um novo tratamento quimioterápico sendo ministrado o medicamento Xelox x 5 Adjuvante; (iii) em outubro de 2021 houve o agravamento do câncer.
Após exames foram descobertos novos tumores na região do fígado.
Frente a progressão da doença, entre 14 de dezembro de 2021 até 03 de maio de 2021 foi ministrado uma nova quimioterapia com um fármaco mais potente, o Xelox x 6 (1º linha metastático).
Contudo, após novos exames, em junho de 2022, foi constatado uma nova progressão da doença, houve progressão de tumores malignos para a região pulmonar; (iv) no hospital do Amor em Jales – SP, a médica oncológica, Dra.
Fernanda Bombarda (CRM-SP 175.832), recomendou o tratamento de segunda linha com IFL modificado, qual é adição da medicação CETUXIMABE a quimioterapia de FOLFIRI, contudo, o autor não pode iniciar o tratamento com a referida medicação no hospital do câncer em Jales – SP, pois para a referida medicação o Estado de São Paulo somente fornece para residentes daquele estado; (v) em novos exames realizados no Hospital Padre Tiago de Jataí – GO, foi emitido um relatório médico do Dr.
Bruno Machado Rezende Ferreira (CRM-GO 014075), oncologista, e foi recomendado a adição do medicamento Erbitux/Cetuximabe à quimioterapia FOLFIRI tem poder de fornecer uma resposta ao quadro clínico do paciente, garantindo-o sobrevida livre da doença e melhora no quadro.
Foi prescrita a utilização da seguinte medicação para o tratamento do câncer do Autor: “medicação CETUXIMABE/ERBITUX de 500mg/M2 (950mg) EV a cada 2 semanas, com conjunto com a quimioterapia já fornecida pelo SUS (FOLFIRI), por mais 6 ciclos; (vi) a recomendação médica para o incremento da sobrevida, qualidade de vida e resposta objetiva do caso clínico do paciente é de proceder com duas aplicações da medicação CETUXIMABE/ERBITUX mensais, por 6 ciclos, cada ciclo é o equivalente a 1 mês, contudo, a aplicação da referida medicação pode se estender por 12 ciclos, ou seja, por 12 meses; (vii) entretanto, não há qualquer tipo de auxílio ou fornecimento da referida medicação no Estado de Goiás, mesmo sendo a referida medicação liberada pela ANVISA; (viii) a quimioterapia FOLFIRI é fornecida pelo SUS, contudo, o medicamento ERBITUX/CETUXIMABE não é fornecido pelo SUS e possui alto custo qual o autor é incapaz de financiar o tratamento.
Realizou orçamentos em algumas empresas especializadas em medicamentos oncológicos de alto custo, e o valor unitário da medicação fica em torno de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sendo necessário duas aplicações mensais, ou seja, os custos giram em algo em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensalmente, o valor do tratamento anualizado é de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais); (ix) ao que tudo indica, a referida medicação será ministrada por pelo menos 1 ano, podendo ser substituída por outros fármacos de alto custo capazes de garantir a melhora na sobrevida e quadro clínico do Autor; (x) devido sua condição de saúde, está impossibilitado de trabalhar efetivamente, as suas despesas estão sendo sustentadas por seus familiares, portanto, não possui qualquer condição de arcar com o tratamento da medicação solicitada pelo médico especialista; (xi) já realizou todo seu tratamento na rede pública de saúde, via SUS (Sistema Único de Saúde), conforme documentação anexa; (xii) a utilização da referida medicação é de suma importância para a sua sobrevida, do aumento da resposta do corpo frente a doença e como forma de garantir um mínimo de qualidade de vida frente a implacável doença por qual o Autor está sofrendo.
O fornecimento da referida medicação pelos entes públicos é medida que se aplica, pelas razões expostas, seja pelo esgotamento de tratamentos alternativos, seja pelo fato de haver requisição do médico especialista, seja porque há estudos que comprovam uma melhora no quadro clínico e da qualidade de vida dos pacientes.
Requereu, a tutela de urgência para determinar aos réus que forneçam de forma gratuita o medicamento: CETUXIMABE de 500mg/M2 (950mg) EV, pelo tempo necessário ao tratamento e, ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, confirmando-se a decisão antecipatória.
Em despacho inicial, foi determinada a requisição de parecer técnico médico via sistema Natjus.
Cumprida a determinação, procedeu-se a juntada da nota técnica ID1214115281.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Este requisito, neste momento, está presente, pois o relatório médico juntado na ID1209976809 demonstra que o paciente está em tratamento desde março de 2020 e, mesmo após tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico a doença continua progredindo.
Além disso, é de notório conhecimento que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer.
Quanto à análise fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não constantes de protocolo oficial do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
No caso, a prescrição médica se refere ao medicamento CETUXIMABE de 500mg/M2 (950mg) EV), o qual não está relacionado entre os medicamentos obrigatórios fornecidos pelo SUS.
Passo a análise dos requisitos.
Dito isso, quanto ao requisito formal, está atendido, na medida em que o documento juntado na ID 1209976804 (extrato de consulta Anvisa) demonstra o registro do medicamento em questão, sob o n. 100890335, em 23/102006, com nome comercial ERBITUX, cuja detentora do registro é a MERCK S/A.
O requisito subjetivo também está demonstrado.
Embora a parte a autora, por meio da declaração de imposto de renda juntada na ID1209976811 demonstre rendimento anuais em 2021 no valor de R$ 187.741,24, isso não seria capaz de suportar o tratamento estimado em R$ 156.000,00.
Embora a conta aritmética demonstre a capacidade de cobrir o custo do tratamento, não é razoável concluir que a renda anual deva ser aplicada praticamente inteira no custo do tratamento, ignorando outras despesas, notadamente o titular está em tratamento de doença agressiva como o câncer.
Além disso, como se pode notar, o autor estava em tratamento em hospital de alta complexidade em oncologia, assistido pelo SUS (Hospital do Câncer de Barretos) e atualmente aguarda tratamento no Hospital Padre Tiago em Jatai, também conveniado ao SUS.
Isso possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento pretendido.
Do mesmo modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
Nos relatórios médicos juntados na ID1209976798, ID1209976796 é possível inferir que o caso do autor não possui substituto de tratamento disponível no SUS, pois já fora exposto anteriormente a duas linhas de tratamento disponível sem melhora.
Foi solicitado, assim, o medicamento CETUXIMABE adicionado a quimioterapia (FLOFIRI).
Não bastasse a prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na nota técnica 84819 de 14/7/2022 (ID1214115281), o corpo técnico conclui de forma favorável ao fornecimento do fármaco.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de ADENOCARCIOMA COLORRETAL METASTATICO, CONSIDERANDO como tumor sem mutações de KRAS ou NRAS, CONSIDERANDO que o paciente esta em tratamento de terceira linha, uma vez que apresentou progressão de doença a 2 linhas prévias (FOLFOX e FOLFIRI).
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos suficiente para sustentar a indicação do Cetuximabe no presente caso.” Chama atenção no parecer também a informação de que o CONITEC recomenda o medicamento para o tratamento em questão (ID1214115281 – p.3).
Esclareço que a plataforma NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ que reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Dessa forma, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar aos réus que, solidariamente, forneçam ao autor, o medicamento CETUXIMABE de 500mg/M2 (950mg) EV), para tratamento, inicialmente, em 6 ciclos.
Fica advertido o autor que a prorrogação do tratamento fica condenado à apresentação de laudo médico circunstanciado e atualizado do tratamento.
Determino o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Sem prejuízo da intimação do órgão de representação judicial, oficie-se ao Ministro da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
INTIMEM-SE e CITEM-SE as rés.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intimem-se a rés para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado, Carta Precatória/Ofício.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
18/07/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 20:59
Juntada de informação
-
14/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/07/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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