TRF1 - 1007352-59.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:21
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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23/05/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:44
Juntada de manifestação
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10/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/05/2024 16:51
Expedição de Documento RPV.
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06/04/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:16
Juntada de manifestação
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01/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007352-59.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GALENO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1850333688).
Expeça-se RPV em favor da parte autora e RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 1023901770).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 15:11
Juntada de manifestação
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23/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007352-59.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GALENO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora no ID 1850333688.
Registre-se que a Data de Início do Benefício - DIB foi alterada pela Turma Recursal para a data de citação do INSS (11/04/2022) e a Data de Início dos Pagamentos Administrativos - DIP ocorreu em 01/04/2023, como se vê no HISCRE ID 1923218161.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:13
Juntada de manifestação
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08/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:32
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/03/2023 08:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:12
Juntada de Informação
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28/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:14
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 10:18
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007352-59.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GALENO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.119.470-5 — DER: 17/08/2021 — id: 784893971).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 999195247) chegou à conclusão de que o autor é portador de “Nódulo de Schmorl com edema.
Alterações degenerativas Modic tipo I e III, e degenerações interfacetárias.
CID: M51.4, M51.8” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: Ano de 2017, doença presente na dat da perícia (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão de que o periciando é portador o TORNA INCAPAZ para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “Esclerose e edema Modic tipos I e III, e nódulo de Schmorl com edema, em vértebras lombares.
Degenração das articulações interfacetárias.
Incapaz para qualquer atividade que permaneça muito tempo em posição ortostática ou sentada ou que carregue peso” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade— DII: Outubro de 2021 (quesito “6”).
HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
A perita justifica: “Início da doença no ano de 2017 e evolução desfavorável com piora da lombalgia e das alterações crônicas (degenerações interfacetárias de L1 à S1 e esclerose Modic tipo III) e agudas (edema Modic tipo I e nódulo de Schmorl com edema em L1), caracterizado na ressonância magnética de outubro de 2021 (início da incapacidade).
De acordo com informações do periciando, o mesmo se encontra empregado e na função de auxiliar de escritório, ocupação mais adequada a sua patologia.
No momento, conforme laudos médicos apresentados, encontra-se em tratamento conservador medicamentoso e fisioterápico, porém sem esgotar todas as possibilidades do mesmo (infiltrações e / ou artrodese) (quesito “8”).
NÃO HÁ possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A perita prestou outros esclarecimentos que entendeu necessários: “periciando, 50 anos, com diagnóstico de alterações agudas e crônicas da coluna lombar com início da doença no ano de 2017 e incapacidade estabelecida em outubro de 2021, conforme exame de imagem apresentado.
A incapacidade é total e temporária (quesito “14”).
Constatada a INCAPACIDADE, resta analisar a carência e a qualidade de segurado da parte autora.
Sobre tal qualidade, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, nos termos do dossiê previdenciário (id1033227836).
Desse modo, a parte autora faz jus à implantação do benefício NB: 636.119.470-5 a contar da data de entrada do requerimento, o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data da setença, ou seja, DCB: 14/11/2023.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 636.119.470-5, a contar da data de entrada do requerimento (DIB/DER: 17/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/12/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de doze meses a contar da data da sentença (DCB: 14/11/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 17:35
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 03:31
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2022.
-
12/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007352-59.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GALENO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 24 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:21
Perícia agendada
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28/03/2022 00:22
Juntada de laudo pericial
-
17/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:28
Juntada de manifestação
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24/11/2021 07:03
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/10/2021 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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