TRF1 - 1002709-43.2021.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002709-43.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALLES TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCELMA SANTOS ROCHA - GO30394 DECISÃO Em foco, pedido da Massa Falida da empresa executada por meio do administrador judicial GUARDIANS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-16, objetivando sua inclusão nos autos, bem como a intimação da exequente para habilitação do crédito no processo falimentar 5310816.04.2018.8.09.0137, em trâmite na Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível, no valor atualizado até 19/09/2018, data da decretação da falência.
Intimada, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL informa que o pedido já fora atendido no bojo do processo falimentar (id 1557155875) Não houve constrição de bens neste processo executivo.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Considerando o comparecimento espontâneo da administradora da massa falida, dou por citada a parte executada.
Ante as informações prestadas pela exequente de que providenciou a habilitação de seu crédito (id 1557155875), entendo prejudicado o pedido da massa falida no bojo da presente execução, devendo eventual questão acerca da atualização do crédito ser dirimida no juízo falimentar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1907397 SP 2020/0196483-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA - COBRANÇA DE JUROS DE MORA, MULTA E ENCARGOS. 1.
Em regra, juros de mora incidentes após a data da quebra e multa de mora não podem ser cobradas da massa falida.
Contudo, as quantias correspondentes a essas rubricas devem permanecer na CDA e como valor cobrado na execução fiscal.
Caberá ao juízo falimentar ordenar os pagamentos de acordo com a classificação dos créditos, ocasião em que concretizará o direito da massa falida, inclusive mediante análise de novos cálculos a serem apresentados pela exequente, com os devidos abatimentos. 2.
Em relação aos juros e multa, a adequação da cobrança inicial à condição de massa falida da executada deverá ser procedida quando da eventual satisfação do crédito fiscal.
Ademais, repisa-se, a inexigibilidade de juros de mora ou multa perante a massa falida não implica na nulidade ou desconstituição da CDA, inclusive pela possibilidade da cobrança do valor original do título em caso de redirecionamento. 3.
Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 50379175220194040000 5037917-52.2019.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA) Ante os fatos, determino: i) Regularização do polo passivo para fazer constar: MASSA FALIDA DE ALLES TERRAPLENAGEM LTDA, representada por GUARDIANS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL; ii) a suspensão dos autos até o encerramento do processo falimentar.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/09/2022 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 10:44
Juntada de diligência
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22/08/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ALLES TERRAPLENAGEM LTDA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:46
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002709-43.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALLES TERRAPLENAGEM LTDA Citação/intimação de: Alles Terraplenagem Ltda. (CNPJ: 07.***.***/0001-19) na pessoa de seu representante legal SR.
SANDRO BORGES DE ALMEIDA (CPF: *63.***.*39-91) Endereço: Rodovia BR 060, Km 381 s/nº, Lt. 01, Qd. 01, Rio Verde/GO, Cep.: 75.904-900, telefone: (62) 9 9294 7649 Valor executado: R$ 281.784,80 em 05/04/2022 DESPACHO – MANDADO Indica o exequente endereço, visando a citação da parte executada.
Defiro o pedido e determino que se proceda a citação da parte executada, através de oficial de justiça para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução (art. 9º, Lei n.º 6.830/80).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder à PENHORA ou ARRESTO em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da Lei n.º 6.830/80.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Efetivada a penhora, deve a parte executada ser informada de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; bem como a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF.
Ocorrendo a constrição de bens do executado e não havendo notícia de interposição de Embargos, deve ainda ser designada a realização de leilão público dos bens constritos.
O bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, no 1ª leilão, ao mínimo da avaliação; se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª leilão, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado à Subseção Judiciária de Rio Verde, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: petição inicial/CDA, decisão de recebimento da demanda (ID 836917064), atualização do débito exequendo (ID 1020081806) demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciente a parte exequente para acompanhar a tramitação da diligência diretamente na Subseção Judiciária de Rio Verde.
Aguarde-se suspenso os autos até juntada do mandado ou manifestação das partes.
Em seguida, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:09
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:44
Juntada de manifestação
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01/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 15:10
Juntada de documentos diversos
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17/03/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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29/11/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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