TRF1 - 0001377-63.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001377-63.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE APARECIDO PARREIRA DESPACHO Contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação interposto pelo exequente, contra sentença proferida nos autos.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria, Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001377-63.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE APARECIDO PARREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de JOSE APARECIDO PARREIRA objetivando satisfazer os créditos consubstanciados nas CDA’s que instruíram a inicial.
AR de citação foi juntado com recusa de recebimento (id 237753463 - Pág. 39).
Auto de penhora do imóvel rural matrícula 368 – CRI APORÉ, realizado em 16/03/2020, consignou como depositário fiel José Luiz Oliveira. (id 237753463 - Pág. 59) Certidão do imóvel juntada no id *08.***.*98-52, com registro de penhora no R17-368.
Instado, o exequente pugnou pela determinação de citação do espólio (id 1300889782).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da legitimidade é matéria de ordem pública (CPC, art. 485, VI) conhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º).
O E.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (REsp 1804997 / PR, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/05/2019).
No presente caso, verifico que o AR foi recusado, sem comprovação da citação do executado.
Para a perfectibilização da citação da pessoa física pelo correio exige-se a assinatura do citando no aviso de recebimento (art. 248, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu.
Ademais, a exequente não se atentou para a possibilidade de citação por oficial de justiça, apesar de requerer a penhora de bens do devedor.
Nesse sentido, vale também colacionar os seguintes julgados: PROCESSO Nº: 0806597-09.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL AGRAVADO: ALEXSANDRO ROSA DE LIMA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0819152-58.2017.4.05.8300 - 33ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de citação da executada por oficial de justiça e determinou a manutenção da suspensão do feito. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que se tentou a citação do executado através da carta de aviso de recebimento, restando esta infrutífera assim como as diligências através do BACENJUD e RENAJUD.
Diz que requereu a citação por oficial de justiça, considerando que o motivo da devolução da carta foi "recusado", mas o juiz monocrático indeferiu sob o fundamento de ser desnecessária enquanto não se localizarem bens passíveis de penhora.
Argumenta que o direito à citação constitui prerrogativa do executado de observância imprescindível à validade do processo administrativo e judicial, já que, intuitivamente, o interessado somente poderá reagir (segundo elemento do contraditório) e exercer seu direito de ampla defesa se, primeiro, tiver conhecimento da existência de processo em que seus interesses estão em debate e, segundo, for devidamente informado dos atos nele praticados. 3.
A citação é o ato pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual, de forma que sua regularidade e bom funcionamento são essenciais para a eficácia da prestação jurisdicional. 4.
De acordo com os elementos trazidos aos autos, tentou-se a citação da parte executada por AR, mas este foi devolvido com a informação dos Correios de "Recusado" - id. 4058300.4756564. 5.
Preveem os incisos I e III do artigo 8 da Lei nº 6830/1980 que a citação do executado será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, e, em sendo o caso de o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. 6.
Na hipótese, não sendo frutífera a citação pelos correios, deve ser promovida a citação por Oficial de Justiça e, caso esta seja negativa, faz-se possível a citação por edital, a fim de que sejam esgotados todos os meios possíveis para a localização da parte devedora, evitando-se que a execução prossiga sem que o executado tenha conhecimento de que contra ele foi ajuizada uma ação judicial. 7.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08065970920194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª TURMA) DISPOSITIVO Em razão do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade passiva da parte executada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como declarando a nulidade da Execução Fiscal, por ausência de certeza e liquidez das CDA's que a fundamentam, extinguindo-a, ademais, com fundamento no art. 803, I e parágrafo único do CPC.
Determino, por consequência, o cancelamento da penhora sobre o imóvel rural matrícula 368 – CRI APORÉ.
Para tanto, expeça-se ofício ao CRI de APORÉ para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o cancelamento da penhora R17-368, com posterior comprovação nos autos.
Cópia desta sentença servirá de ofício.
Sem custas (Lei 9289/96, art. 4º, I).
Sem condenação em honorários.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001377-63.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE APARECIDO PARREIRA DESPACHO Ante a informação de falecimento do executado JOSE APARECIDO PARREIRA, portador do CPF *41.***.*20-34, e a recusa do recebimento da citação no endereço indicado na inicial, oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Aporé/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe cópia da certidão de óbito do executado.
Cópia deste despacho servirá de ofício para fins de cumprimento da diligência.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
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01/09/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PARREIRA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:46
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001377-63.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE APARECIDO PARREIRA DECISÃO Em foco pedido da PGFN formulado no ID 983992164.
Analisando a matricula carreada pelo exequente no ID 1080798252 verifico constar registrada em R.17.368 a penhora realizada pelo Juízo Deprecado, conforme fls. 58/63 ID 237753463.
Ocorre entretanto que o executado não foi citado, intimado, o imóvel penhorado não foi avaliado, bem como não há intimação do coproprietário, cônjuges e especificação de quais 140 alqueires são de propriedade do executado, considerando fazerem parte comum da matrícula 368 CRI/Aporé.
Destarte intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados necessários para prosseguimento do feito, visando a formalização correta da penhora realizada nos autos, dando prosseguimento do feito, com deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou com pedido de dilação de prazo, declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:23
Juntada de manifestação
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02/04/2022 03:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/04/2022 23:59.
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16/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2022 15:14
Juntada de carta
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30/10/2020 09:17
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PARREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/05/2020.
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30/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 19:50
Processo suspenso ou sobrestado
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29/07/2020 19:49
Juntada de Certidão.
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23/06/2020 23:16
Juntada de manifestação
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08/06/2020 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 19:11
Juntada de Certidão
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30/05/2020 10:59
Juntada de manifestação
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19/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2020 10:22
Juntada de volume
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18/05/2020 10:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/04/2020 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRAÇÃO PJE
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28/04/2020 12:38
Conclusos para decisão
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23/04/2020 17:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 2063/2019
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23/04/2020 17:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/03/2020 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo exequente
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16/03/2020 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2020 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/12/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/11/2019 14:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2063
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10/10/2019 12:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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05/07/2019 14:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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23/05/2019 12:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/04/2019 17:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/02/2019 11:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/02/2019 14:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/02/2019 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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04/02/2019 18:14
Conclusos para decisão
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17/10/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2018 15:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/10/2018 15:12
INICIAL AUTUADA
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16/10/2018 15:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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