TRF1 - 1002663-63.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/02/2023 10:31
Juntada de Informação
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04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 18:20
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
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30/11/2022 04:06
Decorrido prazo de PATRICK DUARTE DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:59
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS PINTO em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:05
Decorrido prazo de GERALDO DE TAL em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:05
Decorrido prazo de EVANDRO DE TAL em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:01
Decorrido prazo de PEDRO DE TAL em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 20:42
Juntada de apelação
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de VENINA SILVANIA SULEIMAN em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:01
Decorrido prazo de TARIK SOARES SULEIMAN em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:17
Juntada de parecer
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20/10/2022 01:10
Publicado Intimação polo passivo em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002663-63.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO CORREIA FERREIRA - TO5516, LARA FERNANDA FERREIRA MENDES - TO6770, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-B e OSCAR JOSE SCHIMITT NETO - TO5102 POLO PASSIVO:ADAILTON SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO LIMA REZENDE - TO4981 DECISÃO INTEGRATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUIDEMAR GOMES DOS SANTOS e outros contra decisão proferida no ID 1289560282, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciação do caso, com restituição dos autos ao Juízo Estadual de origem.
Alega a parte embargante, em síntese, omissão na decisão combatida, sob o argumento de que não fora examinada a petição de ID 1290143250, que suscitou conflito de competência.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 1329409257, requerendo o não conhecimento do recurso/não acolhimento, com a imediata remessa ao Juízo estadual.
Intimado para manifestação, o Ministério Público Federal (MPF) quedou-se silente durante o transcurso do prazo concedido para manifestação (ID 1349824266).
No ID 1359748757, certificou-se a tempestividade do recurso evidenciado, bem assim das contrarrazões. É o relatório.
II, FUNDAMENTAÇÃO II.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não têm qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
No caso dos autos, a embargante sustenta que houve omissão na decisão questionada.
Ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa. É de se verificar dos autos que a decisão combatida não apreciou a petição de ID 1290143250, de modo que a alegada omissão deve ser reconhecida, a fim de que seja analisado o requerimento de conflito de competência formulado pela parte insurgente/requerida.
II.2 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Reconhecida a omissão na decisão embargada, passa-se, desde logo, à apreciação do requerimento formulado no ID 1290143250, no qual os requeridos suscitam conflito de competência, requerendo a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pois bem. É de se observar que não há nos autos qualquer substrato para o pedido formulado pela requerida, importando este, em verdade, no mero retardamento da marcha processual, sem a mínima presença de pressupostos autorizativos do citado conflito.
Com efeito, o processo fora encaminhado a este Juízo diante de manifestação da União quanto ao interesse em integrar a lide (decisão de ID. 1081755285, pág. 25/26), providência adotada pelo Juízo Estadual (acertadamente) à luz do art. 109, I, da Constituição Federal.
Aqui aportados os autos, determinou-se a intimação do ente federal, bem assim do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) e do MPF para que manifestassem precisamente o interesse no feito.
Ora, à vista da intervenção anômala requerida pelo INCRA (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97), do desinteresse supervenientemente manifestado pela União e da ilegitimidade do MPF reconhecida na decisão questionada, a providência a ser adotada no caso é a restituição dos autos ao Juízo Estadual de Origem sem suscitar conflito de competência (art. 45, §3º, do CPC).
Logo, o pedido em análise não tem razão de ser.
Compete a este Juízo a apreciação do interesse federal de ente/entidade/órgão a justificar que aqui seja processada a lide.
Constatada a ausência de tal interesse (decisão de ID 1289560282) a medida cabível na espécie é o retorno dos autos ao Juízo de origem, conforme dispositivo legal acima citado.
Não há no feito, de antemão, discordância do Juízo Estadual quanto ao entendimento em evidência, não podendo tal insurgência ser presumida para deflagração de conflito a partir de mera conjectura da parte ré.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) dou provimento aos embargos para integrar a decisão embargada, conforme fundamentação supra; b) indefiro a remessa dos autos ao STJ, haja vista a manifesta inexistência de substrato autorizativo do conflito de competência criado a partir de mera conjectura da parte requerida; c) determino o cumprimento, na íntegra, dos termos da decisão de ID 1289560282.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta (Em substituição na 2ª Vara Federal da SSJ-ARN) -
18/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 17:53
Outras Decisões
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17/10/2022 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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11/10/2022 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de VENINA SILVANIA SULEIMAN em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de TARIK SOARES SULEIMAN em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:28
Juntada de contrarrazões
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15/09/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:47
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 01:47
Decorrido prazo de VENINA SILVANIA SULEIMAN em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:46
Decorrido prazo de TARIK SOARES SULEIMAN em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:39
Decorrido prazo de NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:44
Publicado Intimação polo passivo em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de PEDRO DE TAL em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GERALDO DE TAL em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de EVANDRO DE TAL em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO RÉU(S) VIA SISTEMA PROCESSO: 1002663-63.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENINA SILVANIA SULEIMAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO CORREIA FERREIRA - TO5516, LARA FERNANDA FERREIRA MENDES - TO6770, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-B, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541 e OSCAR JOSE SCHIMITT NETO - TO5102 POLO PASSIVO:RUIDEMAR GOMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO LIMA REZENDE - TO4981 FINALIDADE: intimar os requeridos acerca da decisão proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 30 de agosto de 2022.
WALLISON JANE DA SILVA MENDES SERVIDOR (Assinado digitalmente) -
30/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 02:43
Decorrido prazo de VENINA SILVANIA SULEIMAN em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:43
Decorrido prazo de TARIK SOARES SULEIMAN em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:43
Decorrido prazo de NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 21:31
Declarada incompetência
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25/08/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2022 17:09
Decorrido prazo de PEDRO DE TAL em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:09
Decorrido prazo de GERALDO DE TAL em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:09
Decorrido prazo de EVANDRO DE TAL em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:13
Juntada de manifestação
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13/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : LUIS CLÁUDIO COSTA DA CONCEIÇÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002663-63.2022.4.01.4301 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VENINA SILVANIA SULEIMAN e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541, FLAVIO CORREIA FERREIRA - TO5516, LARA FERNANDA FERREIRA MENDES - TO6770, OSCAR JOSE SCHIMITT NETO - TO5102, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-B REU: RUIDEMAR GOMES DOS SANTOS e outros (7) Advogado do(a) REU: SILVANO LIMA REZENDE - TO4981 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) determino a intimação do MPF para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do conflito possessório em questão e, em especial, acerca do interesse em intervir na lide.
A fim de evitar eventuais nulidades processuais e tendo em conta a possibilidade de que o Parquet, diante de suas atribuições constitucionais, possa trazer aos autos informações relevantes quanto à controvérsia e ainda desconhecidas deste Juízo, suspendo os efeitos da decisão anteriormente prolatada que determinou o cumprimento coercitivo da antecipação de tutela deferida.(...). -
10/08/2022 13:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/08/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 16:35
Outras Decisões
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09/08/2022 06:10
Publicado Intimação polo passivo em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:20
Juntada de contestação
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002663-63.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO CORREIA FERREIRA - TO5516 e LARA FERNANDA FERREIRA MENDES - TO6770 POLO PASSIVO:ADAILTON SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO LIMA REZENDE - TO4981 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, ajuizada, inicialmente na Justiça Estadual sob o nº 0003723-77.2021.8.27.2713, por NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA, TARIK SOARES SULEIMAN e VENINA SILVANIA SULEIMAN em face de ADAILTON SOARES DA SILVA e outro.
Na manifestação de ID.1138335763, a parte autora, consoante disposição do art. 64, § 4º do CPC, segundo o qual, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente", requereu a ratificação da decisão proferida antes da remessa dos autos a este Juízo, em sede recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deferiu liminar para conceder a reintegração de posse dos autores (ID.1153963261).
A supramencionada decisão foi convalidada por este Juízo (ID.1154871294).
Todavia, posteriormente, decisão de ID.1220246784, fez ressalva em relação ao item "c" que determinava "(c) caso não cumprida a determinação acima de forma espontânea, determino a requisição de auxílio Policial para o cumprimento da presente ordem judicial, também, no prazo de 15 (dias) dias, considerando a urgência que o caso aponta".
Isso porque, a ADPF 828 prorrogou a suspensão do cumprimento forçado de reintegrações de posse até 31/10/2022.
Após, a parte autora manifestou nos autos (ID.1241328756) no sentido de que o caso concreto não se amolda à proibição contida na ADPF 828, requerendo, o cumprimento da reintegração de posse com auxílio policial, haja vista que apesar de intimados (ID.1210352750) os supostos invasores não desocuparam a área em discussão.
Decido.
A ADPF 828 tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente cautelar para suspender determinados procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultassem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.
Nesse sentido, a Suprema Corte considerou três situações distintas: (i) as ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia; e (iii) o despejo liminar de famílias vulneráveis.
Ainda, fez pontuações sobre situações específicas como as: a) ocupações conduzidas por facções criminosas e b) as invasões de terras indígenas.
O dia 20 de março de 2020, início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020), foi o marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para indicar o início da pandemia para fins da cautelar deferida.
Assim, relativamente às ocupações posteriores à pandemia decidiu a Corte que: Os agentes estatais poderão agir para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, desde que com a devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas.
Tudo deve ser feito com o cuidado necessário para o apoio às pessoas vulneráveis, inclusive provendo condições de manutenção do isolamento social (ADPF 828).
Tendo em vista que noticiam os documentos dos autos (inicial e seguintes) ter a ocupação discutida nesta ação iniciado em agosto de 2021, cuida-se de ocupação recente, posterior à pandemia, hipótese, pois, autorizadora da ação dos agentes estatais para evitar a consolidação de novas ocupações, não abrangida pela proibição contida na ADPF 828 que recai, sobretudo, sobre as ocupações antigas, anteriores à pandemia.
II.
CONCLUSÃO Diante do exposto, reconsidero a decisão de ID.1220246784, determino a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Colinas do Tocantins-TO para dar cumprimento forçado a ordem de reintegração de posse da Fazenda Paraíso, devendo ser observados os cuidados preconizados pela ADPF828.
Determino que o requerido se abstenha da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de qualquer forma, a posse mansa e pacífica da demandante sobre a área especificada.
Ademais, comino multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja nova ameaça de esbulho.
Intimem-se as partes desta decisão.
Araguaína, data certificada no sistema.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
05/08/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:14
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 09:40
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 16:35
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:54
Publicado Intimação polo passivo em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002663-63.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENINA SILVANIA SULEIMAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO CORREIA FERREIRA - TO5516 e LARA FERNANDA FERREIRA MENDES - TO6770 POLO PASSIVO:RUIDEMAR GOMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO LIMA REZENDE - TO4981 FINALIDADE: Intimar a parte RÉ acerca da decisão proferida nos autos, conforme abaixo.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a ADPF 828 prorrogou a suspensão do cumprimento forçado de reintegrações de posse até 31/10/2022, necessária a retificação da decisão de ID. 1154871294 em relação a tal ponto.
Nesse sentido, a referida decisão deve ser lida com exclusão do item "c" da conclusão, qual seja: (c) caso não cumprida a determinação acima de forma espontânea, determino a requisição de auxílio Policial para o cumprimento da presente ordem judicial, também, no prazo de 15 (dias) dias, considerando a urgência que o caso aponta.
Por fim, não tendo a União apresentado a OPOSIÇÃO já determinada nos autos, muito menos manifestado seu interesse no feito por meio da petição de ID. 1189421792, ao que parece, por não ter atentado para tal determinação judicial diante das decisões nos autos, determino nova intimação para promoção do quanto determinado na decisão de ID. 1095388261, fato que manterá a competência desta Justiça Federal para apreciar a presente demanda.
Caso contrário, tal competência restará prejudicada.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: (a) retificar a decisão de ID. 1154871294 para excluir o item "c" de sua conclusão; (b) determinar, pela última vez, a intimação da União para, em 10 (dez) dias, já com a dobra legal, apresentar a oposição, que deverá ser distribuída por dependência ao presente feito, caso haja interesse em intervir no feito, nos termos da decisão de ID. 1095388261.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 26 de julho de 2022. (assinado digitalmente) -
26/07/2022 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 00:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 00:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2022 08:37
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 14:31
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de VENINA SILVANIA SULEIMAN em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:48
Decorrido prazo de TARIK SOARES SULEIMAN em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:05
Decorrido prazo de NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:02
Decorrido prazo de VENINA SILVANIA SULEIMAN em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:59
Decorrido prazo de TARIK SOARES SULEIMAN em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 16:47
Decorrido prazo de VENINA SILVANIA SULEIMAN em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:28
Decorrido prazo de TARIK SOARES SULEIMAN em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:57
Decorrido prazo de NAZIR SULEIMAN MAHMUDE SALAMA em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:30
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/05/2022 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
E-mail • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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