TRF1 - 1001688-95.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001688-95.2022.4.01.3507 AUTOR: ALCIDES BATISTA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante da petição retro, chamo o feito à ordem e determino o cancelamento da RPV Nº 2024.3507.071.000100.
Em seguida, expeça-se RPV.
Após, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:11
Juntada de manifestação
-
25/04/2024 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
01/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:35
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 14:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
01/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:28
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 10:58
Juntada de manifestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001688-95.2022.4.01.3507 AUTOR: ALCIDES BATISTA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 30/06/2020, DIP 01/04/2023, exceto pela inclusão de um dia da competência de 04/2023, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1962051156, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/02/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 16:03
Publicado Ato ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
13/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:24
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001688-95.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/12/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:17
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/08/2023 20:43
Juntada de Informação
-
22/08/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001688-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES BATISTA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 1595170369). 3.
Pontua a embargante, que há contradição na sentença de Id nº 1594274373. 4.
Aduz que a contradição consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado ter fixado DIP em 01/09/2022 e, logo após, em 01/04/2023. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o referido vício. 6.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 10.
Pois bem. 11.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 12.
Com efeito,está presente a contradição ventilada, já que no parágrafo 14 a DIP fora fixada em 01/09/2022 e no parágrafo 24 está determinada DIP em 01/04/2022. 13.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHE PROVIMENTO, tão somente para Fixar a DIP em 01/04/2023. 14.
Quanto ao mais, mantenho a sentença como lançada nos presentes autos. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/08/2023 15:05
Juntada de manifestação
-
01/08/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 09:25
Juntada de documento comprobatório
-
30/06/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DA ROCHA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:08
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2023.
-
28/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001688-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES BATISTA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A parte demandante, ALCIDES BATISTA DA ROCHA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício assistencial ao idoso NB 704.307.897-1, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 4.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 7.
Compulsando os autos, constato que o motivo da cessação do benefício foi a não apresentação de fé de vida – 65 (Id 1142621776). 8.
Pois bem.
Conforme documentos juntados aos autos, tenho por superado o motivo da cessação do benefício do autor. 9.
Ainda, a fim de constatar a hipossuficiência do autor, foi juntado aos autos laudo pericial socioeconômico, onde constato que o mesmo está vivendo em situação de vulnerabilidade social (Id 1557780882). 10.
Ainda, importante frisar que o autor conta com idade bem avançada (73 anos), exercendo precariamente bicos para sua sobrevivência. 11.
Dessa forma, constatada a incapacidade e a miserabilidade do autor, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
O benefício deverá ser restabelecido no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2022. 15.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 17. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de Amparo Social ao Idoso NB 704.307.897-1, no prazo de 60 dias úteis, desde sua cessação em 30/06/2020, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 21.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 22.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 23.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ALCIDES BATISTA DA ROCHA Nº DO CPF: *70.***.*69-34 BENEFÍCIO: Restabelecimento do benefício de Amparo Social ao Idoso NB 704.307.897-1 RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/04/23 DIB: 30/06/20 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/04/2023 19:09
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 21:43
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2023 13:32
Juntada de manifestação
-
03/04/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 18:52
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 02:23
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DA ROCHA em 02/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 19:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:24
Juntada de informação
-
04/08/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:05
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 20:51
Juntada de laudo pericial
-
02/08/2022 02:35
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DA ROCHA em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:47
Juntada de contestação
-
20/07/2022 01:47
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001688-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES BATISTA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
18/07/2022 17:08
Perícia agendada
-
18/07/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/06/2022 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003366-71.2017.4.01.3303
Camylla da Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renato Augusto da Conceicao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2017 00:00
Processo nº 0005642-38.2018.4.01.3304
Erivaldo Evangelista Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento de Oliveira Fi...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2022 14:27
Processo nº 0064185-40.2014.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Marcos Antonio Reis
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2017 14:50
Processo nº 0003337-69.2018.4.01.3308
Vinicius Carvalho Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elenise Cerqueira Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2018 16:11
Processo nº 1001688-95.2022.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alcides Batista da Rocha
Advogado: Alexandre Cursi de Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 13:41