TRF1 - 1014425-27.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/09/2022 11:00
Juntada de Informação
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15/09/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSILDA RAIMUNDA PACHECO DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:21
Juntada de recurso inominado
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19/07/2022 06:52
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014425-27.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILDA RAIMUNDA PACHECO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a conversão de seu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual, no auxílio por incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 e 43, §1º).
Em perícia médica judicial (id. 779663950), ficou constatado que a autora possui espondilose (CID 10-M47), radiculopatia (CID 10-M54.1), transtorno de disco lombar (CID 10-M51.1) e artrose (CID 10-M19) concluindo o médico perito que ela possui incapacidade para o trabalho (quesito 07), insuscetível de recuperação (quesito 11).
Todavia, a perícia igualmente concluiu haver possibilidade reabilitação profissional (quesito 13). 3.
Portanto, presente a possibilidade de reabilitação profissional da autora, o seu pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) deve ser julgado improcedente.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
15/07/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 18:06
Juntada de contestação
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14/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/10/2021 07:24
Juntada de laudo pericial
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05/10/2021 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
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01/10/2021 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/10/2021 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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