TRF1 - 1000063-56.2022.4.01.3303
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - 1ª VARA - BARREIRAS Juiz Federal - respondendo pela Subseção : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000063-56.2022.4.01.3303 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 EXECUTADO: INSTALADORA MECANICA CARIOCA LTDA - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Considerando que a exequente nada requereu, apesar de intimada, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 ano.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 14/09/2022 23:59.
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29/07/2022 08:40
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - 1ª VARA - BARREIRAS Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DAIS AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000063-56.2022.4.01.3303 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 EXECUTADO: INSTALADORA MECANICA CARIOCA LTDA - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...) Caso o devedor não seja localizado, nada obstante todas as diligências efetuadas pelo oficial de justiça, conforme o disposto na Portaria nº 009, de 30 de junho de 2021, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, ou até que a exequente indique novo endereço.
Caso o(s) devedor(es) tenha(m) sido localizado(s) e não efetue o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, REQUISITE-SE ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), INSTALADORA MECANICA CARIOCA LTDA - ME, inscrito no CPNJ n° 00.***.***/0001-33, até o valor do débito, acrescido de custas processuais (perfazendo o total de R$ 10.786,53 – ID. 878345593).
Determino, desde já, o imediato desbloqueio do valor que exceder o montante do débito, bem como das quantias inferiores a R$ 1000,00 (mil reais), em virtude de sua insignificância frente ao montante do débito.
Determino, outrossim, a transferência de eventuais valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na agência 0783 da CEF.
Com o cumprimento, proceda a Secretaria a verificação, por meio eletrônico, da penhora “online” determinada, intimando-se, em seguida, as partes.
Em caso de insucesso / insuficiência da penhora “online”, determino, desde já, a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via Sistema Informatizado RENAJUD.
Caso seja(m) localizado(s) veículo(s) de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) e havendo endereço nos autos, deverá o servidor responsável, de posse do mesmo mandado, promover a avaliação dos veículos constritos, funcionando a tela de bloqueio RENAJUD como termo de penhora, uma vez que possui a individualização do bem a ser penhorado.
Não sendo localizado bens ou valores do(s) executado(s) determino, desde já, a indisponibilidade de bens imóveis pertencentes ao(s) devedor(es), a ser efetivada através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Quanto à utilização do sistema INFOJUD, deve também ser deferido para fins de acesso a informações patrimoniais imobiliárias do devedor, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1941559/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 2/06/2021, DJE de 29/06/2021) – independentemente do esgotamento de outros meios executivos.
Contudo, entendo não ser o caso de determinar a expedição de ofício à Receita Federal, menos ainda de autorizar a retirada, pelo exequente, do dossiê eletrônico, medidas que se mostram contraproducentes, quando comparadas com o INFOJUD (Programa Infojud – Sistema de Informações ao Judiciário) que é justamente “um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal” (dados do CNJ – www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud).
Nesses termos, deve ser deferida a medida requerida, a ser operacionalizada via sistema INFOJUD, devendo um servidor deste Juízo efetivar a consulta e certificar o resultado exclusivamente quanto aos dados patrimoniais (patrimônio declarado, DOI e DITR), acostando, se for o caso, as telas respectivas, o que evita a decretação de sigilo nos autos, dada a natureza pontual da informação.
Como é sabido, sigilo processual é medida excepcional, a ser ao máximo evitada.
Assim, defiro a medida, determinando que o próprio juízo certifique a (in)existência de bens referentes à declarações de bens relativos aos 03 (três) últimos exercícios do(a)(s) executado(a)(s).
Caso não sejam localizados bens do(a)(s) devedor(a)(es), determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que a exequente indique bens passíveis de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. (...) -
27/07/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:06
Juntada de Certidão
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13/04/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTALADORA MECANICA CARIOCA LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 13:16
Juntada de diligência
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23/03/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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10/01/2022 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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