TRF1 - 1007236-68.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2022 02:13
Decorrido prazo de NAUIR DYONES DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:01
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:30
Publicado Sentença Tipo C em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007236-68.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAUIR DYONES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima epigrafadas, em que se requer a concessão de liminar para que a primeira autoridade impetrada (Reitor do Centro Universitário São Lucas) promova a colação de grau antecipada em favor do impetrante, acadêmico de medicina, e que a segunda autoridade impetrada (Diretor da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS) reserve a vaga do impetrante, no concurso para o qual fora convocado, até que a IES emita o certificado de conclusão de curso.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (Id 1094008747 e seguintes).
Requerida justiça gratuita, defiro-a, neste momento, em razão de sua não apreciação anteriormente nos autos.
Despacho de Id 1149575757 postergou a análise da medida de urgência para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada.
O impetrante pediu desistência da ação em relação à primeira autoridade impetrada, nos termos do art. 485, VIII do CPC, tendo em vista o acordo celebrado com a IES que concordou em realizar a antecipação da colação de grau (Id 1193773248).
Consta nos autos procuração com poderes especiais para desistir, nos termos do art. 105 do CPC (Id 1094008747).
Entretanto, o impetrante requereu o prosseguimento da ação em relação à segunda autoridade impetrada (Diretor da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS) (Id. 1193773248).
Juntou aos autos, com a inicial, resultado do Processo Seletivo para Provimento de Vagas e Cadastro Reserva – Edital 01/2021 da ADAPS, em que o impetrante figura como classificado em 3º lugar (Id. 1094008759), convocação da ADAPS, para realizar o processo de Admissão Digital para provimento do cargo de Médico Bolsista do Programa Médico pelo Brasil, com abertura do prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentação de documentos pessoais (Id. 1094008760) e lista de convocação na qual consta o dia 18.05 como termo inicial para o envio da documentação (Id. 1094008761). É o relatório.
DECIDO.
Da homologação da desistência da ação em relação à primeira autoridade coatora A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, o impetrante pediu desistência da demanda em relação à primeira autoridade impetrada, em face do atendimento administrativo da antecipação da colação de grau do impetrante.
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é possível que a parte impetrante desista do remédio constitucional mesmo após ter sido proferida sentença concessiva da segurança e independentemente de consentimento da parte impetrada e/ou de eventuais litisconsortes necessários (grifei): EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02/05/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito p. 30/10/2014) Por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários, referido entendimento deve ser aplicado ao presente caso.
Da denegação da segurança, sem resolução do mérito, em relação à segunda autoridade coatora O impetrante requereu, na inicial, que a ADAPS fosse compelida a reservar sua vaga, no concurso para o qual fora convocado, até que a IES emitisse seu certificado de conclusão de curso.
Entretanto não juntou aos autos todos os documentos necessários à comprovação de seu direito líquido e certo, por exemplo, cópia do Edital do concurso, pedido administrativo de dilação de prazo para apresentação de documentos à ADAPS, eventual negativa da agência para a sua admissão, e sequer trouxe aos autos a informação da data em que veio a colar grau e, se após a obtenção do certificado de conclusão do curso, houve negativa da Agência.
Dessa forma, não houve demonstração de ato coator praticado pela Agência, não havendo interesse de agir.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que “judicializa” sua pretensão.
O interesse processual evidencia-se na materialização do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a via adotada há que ser necessária (no caso indispensável) e útil ao resguardo da pretensão da autora da ação.
Dessa forma, a extinção da ação mandamental é impositiva, na medida em que essa possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída.
Anoto, por oportuno, que sequer é necessária a intimação da parte nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que tal implicaria, pela via transversa, em dilação probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança.
Neste sentido, destaco os precedentes (grifou-se): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto por Global Diagnósticos Ltda.
ME contra decisão monocrática que denegou a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por entender ausente, no caso, a prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Alega a agravante que teria havido um lapso quando do protocolo e juntada dos documentos que acompanhariam o presente mandamus, afirmando ter promovido a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado no writ e requerendo fosse seja revista a decisão denegatória do presente mandado de segurança e a consequente concessão da ordem impetrada. 3.
A ora agravante, Global Diagnósticos Ltda.
ME, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra omissão atribuída ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deixou de apreciar o pedido de restituição do veículo C4 Lounge Origine 2017/2018, placa PZX-8782, apreendido nos autos do Processo 1023376-87.2020.4.01.3700 em que figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa impetrante. 4.
No caso, a apreensão do bem ocorreu no bojo de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar suposta aquisição superfaturada de 320.000 máscaras pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, no qual figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa Global Diagnósticos Ltda. 5.
Em que pesem as razões deduzidas pela agravante, a ação constitucional do mandado de segurança possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída dos fatos alegados no momento da impetração do writ, não admitindo, portanto, dilação probatória. 6.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial (EDcl no RMS 60158/RJ, Primeira Turma, rel. min Sérgio Kukina, DJe de 2/10/2020). 7.
De qualquer sorte, ainda que se pudesse analisar a documentação juntada somente a posteriori pela impetrante, remanesceria a deficiência da instrução do mandado de segurança, pois, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi providenciada a juntada aos autos da decisão impetrada (ato coator) que teria determinado a busca e apreensão de bens de sua titularidade não se prestando, para tanto, como substitutivo, a juntada do mandado de busca e apreensão dela originado. 8.
A impetrante não logrou comprovar, oportunamente, nenhuma de suas alegações, devendo ser mantida a decisão monocrática denegatória da segurança. 9.
Petição 79988558 não conhecida; Petição 78016027 recebida como agravo regimental; e, por não visualizar razões para modificar o que decidido monocraticamente, agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, MS 1029555-79.2020.4.01.0000, Des.
Fed.
Néviton Guedes, 2ª Seção, p. 05/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, Des.
Fed.
José Amilcar Machado, 7ª Turma, p. 28/04/2021) Por fim, importante frisar que caso haja pretensão resistida por parte da autoridade administrativa, o impetrante poderá renovar seus pedidos, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009, "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação à primeira autoridade impetrada (Reitor do Centro Universitário São Lucas) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Em relação à segunda autoridade impetrada (Diretor da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS), INDEFIRO o pedido de liminar, DENEGO a segurança e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual de agir, bem como do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas finais de responsabilidade do impetrante (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
25/07/2022 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 13:13
Denegada a Segurança a NAUIR DYONES DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*51-91 (IMPETRANTE)
-
25/07/2022 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a NAUIR DYONES DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*51-91 (IMPETRANTE)
-
25/07/2022 13:13
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 01:13
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 16:21
Juntada de pedido de desistência da ação
-
30/06/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:00
Juntada de diligência
-
29/06/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:20
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:17
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
23/05/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/05/2022 04:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2022 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004196-29.2022.4.01.3502
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Laboratorio Teuto Brasileiro S/A
Advogado: Francelmo Jose Alves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2022 12:18
Processo nº 1004196-29.2022.4.01.3502
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Laboratorio Teuto Brasileiro S/A
Advogado: Francelmo Jose Alves Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2024 10:14
Processo nº 1004535-71.2020.4.01.3303
Andre Ryan Ramos Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Vilas Boas Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2020 19:26
Processo nº 0018424-03.2015.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ildeu Soares Caldeira
Advogado: Leandro Silva Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2015 18:25
Processo nº 1001105-62.2021.4.01.3502
Palhol Alimentos Eireli
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Danilo Lopes Baliza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2021 10:05