TRF1 - 1017369-02.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:40
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
08/08/2022 17:40
Expedição de Documento Precatório.
-
02/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/07/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 01:30
Publicado Sentença Tipo B em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1017369-02.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLEANE DE SOUSA FERNANDES MENEZES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ORLEANE DE SOUSA FERNANDES MENEZES, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $70,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1215961750), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 76.041,28 (setenta e seis mil e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela parte autora (ID 1036641772).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 10%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1036641772. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/07/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 13:50
Homologada a Transação
-
23/07/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:47
Juntada de contestação
-
31/05/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/01/2022 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073363-85.2021.4.01.3400
Vergilio Wanderlei de Souza
Uniao Federal
Advogado: Suelen Verissimo Payao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2021 14:25
Processo nº 0009039-08.2018.4.01.3304
Procuradoria da Fazenda Nacional
Valdir Novaes Oliveira
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 11:36
Processo nº 0001002-08.2013.4.01.4002
Francisco das Chagas Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2013 17:35
Processo nº 1003038-85.2022.4.01.4100
Alphaclin Laboratorios LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Arlindo Correia de Melo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2022 21:49
Processo nº 0008502-12.2018.4.01.3304
Procuradoria da Fazenda Nacional
Manoel Ribeiro Nascimento
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 14:56