TRF1 - 1000071-45.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:07
Juntada de manifestação
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29/06/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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31/05/2023 15:04
Juntada de Cálculos judiciais
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31/05/2023 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA FONSECA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADELINO VITORINO OSMARI em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:55
Juntada de manifestação
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03/04/2023 15:05
Juntada de manifestação
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20/03/2023 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 20/03/2023.
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17/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000071-45.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ANGLISEY VOLCOV FABRIS, CREUZA MARIA DA FONSECA, ESPÓLIO DE ADELINO VITORINO OSMARI REPRESENTANTE: GERALDO OSMARI Advogado do(a) REQUERIDO: VILSON ROQUE BOCCA - MT16345/O D E C I S Ã O Id n. 1382079256.
A expropriada/posseira CREUZA MARIA DA FONSECA requer o levantamento do depósito judicial, argumentando que, com o registro da parcela do imóvel expropriado em nome da expropriante, a matrícula imobiliária encontra-se desprovida de ônus.
Não obstante, a sentença proferida por este Juízo foi bastante clara sobre a necessidade do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo Decreto 3.365/41.
Ademais, em que pese as considerações feitas pela expropriada, não consta nos autos prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (certidão de ITR), certidão atualizada da matrícula do imóvel desprovida de quaisquer ônus e decisão da Justiça Estadual no bojo da ação n. 55109-05.2014.811.0041, em trâmite no Juízo da Vara Esp.
Ação Cível e Ação Popular, do Poder Judiciário da Comarca de Cuiabá/MT (AV-01-54.086).
Além disso, o registro da desapropriação/ desmembramento às margens da matricula n. 54.086 e a área desmembrada registrada sob matrícula n. 111.413, não afasta as condições impostas na sentença, sobretudo no tocante à averbação de indisponibilidade de bens.
Outrossim, as ações de desapropriação possuem cognição limitada à justa indenização, razão pela qual não compete a este juízo dirimir questões sobre a averbação na matrícula imobiliária, mas sim resguardar o depósito judicial até decisão posterior do juízo que decretou a indisponibilidade.
Consigno, ainda, que a expropriada pode defender os seus direitos através de ação autônoma entre os interessados e no juízo competente.
Indefiro, portanto, o pedido formulado pela expropriada.
Conforme sentença de homologação do preço oferecido a título de indenização (R$ 24.808,00), intime-se a expropriante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de depósito complementar, no valor de R$ 1.782,00.
Após, remetam-se os autos à CONTADORIA para apuração do valor das custas finais, devendo a expropriante ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais no valor calculado.
Não havendo pagamento das custas processuais no prazo estipulado e, em cumprimento ao art. 16 da Lei 9.289/96, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, informando a pendência e encaminhando cópias: da decisão que condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas, do cálculo elaborado e da certidão de não pagamento.
Fica a secretaria desobrigada a cumprir o item acima caso o valor das custas seja inferior ao mínimo estipulado pelo Ministério da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 2ª Vara -
16/03/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 08:12
Conclusos para decisão
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10/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:53
Juntada de manifestação
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23/11/2022 08:41
Juntada de manifestação
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14/10/2022 19:34
Juntada de Certidão
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11/08/2022 07:45
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADELINO VITORINO OSMARI em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:59
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA FONSECA em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:49
Juntada de manifestação
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25/07/2022 10:59
Juntada de manifestação
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22/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 06:55
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000071-45.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILSON ROQUE BOCCA - MT16345/O S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. em face de ANGLISEY BATTINI VOLCOV, CREUZA MARIA DA FONSECA e ESPÓLIO DE ADELINO VITORINO OSMARI, representado por Geraldo Osmari, objetivando a expropriação do LOTE 3-B do fracionamento de terra irregular denominado “Loteamento Ki Sorte”, com área de 13.391,00 m², parte de um todo maior efetivamente medido de 2.079.780,00 m², localizado no município de Sinop/MT, matriculado sob o n. 54.086, Ficha 01, Livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT.
Alega, em síntese, que: [a] a área é possuída pelos expropriados Creuza Maria da Fonseca e os herdeiros de Adelino Vitorino Osmari; [b] o lote foi adquirido através do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda firmado com a proprietária registral constante na matrícula Anglisey Battini Volcov; [c] a alienação não foi registrada na matrícula e não há prova da quitação dos compromissos pactuados pelas partes, razão pela qual se faz necessária a inclusão da proprietária registral; [d] a expropriante e os expropriados/posseiros já chegaram a uma composição sobre o preço indenizatório, mas a formalização da escritura pública não foi possível ante a indisponibilidade do bem decretada no curso do processo 55109-05.2014.811.0041.
Depósito judicial do preço oferecido (Id n. 4417638).
Deferido o pedido de emenda da inicial e deferida a imissão provisória da autora na posse da área expropriada (Id n. 5298543), sendo o mandado de imissão na posse devidamente cumprido (Id n. 6771819).
Devidamente citados (Id’s ns. 13777486 e 125501867), apenas a expropriada Creuza Maria da Fonseca apresentou contestação (Id n. 21939990).
Edital de conhecimento de terceiros expedido no Id n. 5908806.
Publicado em jornais de grande circulação pela autora (Id n. 19971482 – comprovação da primeira publicação), inclusive no DJe (Id n. 60673069) Impugnação à contestação (Id n. 275524386).
Decretada a revelia da expropriada Anglisey Battini Volcov (Id n. 375385880). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da revelia.
Compulsando os autos, verifico que o expropriado ESPÓLIO DE ADELINO VITORINO OSMARI, representado por Geraldo Osmari, apesar de devidamente citado (Id n. 13777486), não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a revelia.
Sabe-se, entretanto, que a revelia nas ações de desapropriação não implica a aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização da perícia com o objetivo de avaliar o justo preço.
Contudo, constato que já foi decretada a revelia da expropriada/proprietária registral Anglisey Battini Volcov, bem como a expropriada/posseira Creuza Maria da Fonseca concorda com o valor oferecido pela expropriante.
Além disso, a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Adelino Vitorino Osmari (Id n. 21945957) demonstra que imóvel em questão pertence a Creuza Maria da Fonseca (companheira do de cujus).
Dessa forma, entendo pela desnecessidade da produção da prova pericial. 2.2.
Homologação do preço.
Conforme mencionado acima, a ação foi proposta pelo fato da indisponibilidade do bem averbada na matrícula do imóvel e suposta discussão sobre o domínio.
Ocorre que a ré Anglisey Battini Volcov (proprietária registral) foi devidamente citada, mas não respondeu à citação, corroborando a alienação do imóvel ao Sr.
Adelino Vitorino Osmari e sua companheira Creuza Maria da Fonseca, conforme instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos (Id n. 4178065).
Ademais, em que pese a ausência de registro da alienação na matrícula do imóvel, entendo que a ausência de contestação da proprietária registral, o contrato particular de compra e venda, bem como e o seu desinteresse no valor da indenização demonstram que o bem não pertence mais a Anglisey Battini Volcov.
Além disso, o edital para conhecimento de terceiros foi publicado em jornal de grande circulação e no Diário de Justiça Eletrônico sem que houvesse intervenção nestes nos autos, reforçando a inexistência de eventuais interessados em buscar indenização pela expropriação do imóvel.
Saliente-se que, após a propositura da presente ação, a companheira e os demais herdeiros de Adelino Vitorino Osmari, firmaram Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Adelino Vitorino Osmari (Id n. 21945957).
O referido documento demonstra que imóvel em questão pertence na sua totalidade a Creuza Maria da Fonseca (companheira do de cujus), ora expropriada, para satisfação de sua meação.
Desse modo, a expropriada Creuza Maria da Fonseca é a atual proprietária do bem.
Podendo, inclusive, transigir diretamente sobre o objeto da lide, já que é a titular do direito à indenização pela perda da propriedade.
A esse respeito, já havia assinado com a expropriante o termo de apresentação de valor antes mesmo do ajuizamento desta ação (Id n. 4178075), de modo que haverá apenas a complementação do depósito para que reflita o valor ofertado na via administrativa (R$ 24.808,00).
Assim, inexiste terceiro interessado no valor da indenização, interesse manifestado pela antiga proprietária registral nem qualquer interesse alegado pelo aludido Espólio, bem como não há qualquer oposição da expropriada Creuza Maria da Fonseca em relação ao valor da indenização, tendo concordado, inclusive, com o pedido inicial de desapropriação e com o valor oferecido pela parte autora como pagamento já na via extrajudicial, razão pela qual o reconhecimento do pedido é medida que se impõe.
Contudo, constato que a União ainda não teve ciência dos termos do acordo noticiado.
No entanto, é de conhecimento deste Juízo que a União não tem se insurgido quanto aos acordos realizados nas desapropriações que aqui tramitam, especialmente em virtude do comando exposto no art. 122 do CPC.
Não obstante, a União deve ser intimada de todos os atos do processo, visto que admitida como assistente simples, razão, inclusive, que ensejou a competência desta esfera Federal para conhecimento da demanda.
Diante disso, a fim de se evitar qualquer declaração futura de nulidade, determino que a secretaria efetue a intimação da União para ratificação do acordo noticiado, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a expropriante deverá juntar o documento Id n. 19971485, de modo a constar a segunda publicação do edital de conhecimento de terceiros n. 68/2018.
Isso porque, o documento Id n. 19971482 comprova a primeira publicação do edital de conhecimento de terceiros n. 68/2018 em jornais de grande circulação. 2.3.
Levantamento do preço.
No tocante ao levantamento do depósito judicial pela a expropriada/posseira Creuza Maria da Fonseca, a princípio, indeferido.
Explico.
O pedido de levantamento da oferta indenizatória será deferido quando todos os requisitos previstos no artigo 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41 estiverem preenchidos, a saber: prova da propriedade do imóvel, certidão de inexistência de débitos fiscais e a publicação de editais para conhecimento de terceiros.
No caso concreto, não há prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, a matrícula do bem está desatualizada, como também consta a averbação de indisponibilidade de bens decretada no processo 55109-05.2014.811.0041, em trâmite no Juízo da Vara Esp.
Ação Cível e Ação Popular, do Poder Judiciário da Comarca de Cuiabá/MT (AV-01-54.087).
Ausente, ainda, documento que comprobatório da segunda publicação do Edital de Conhecimento de Terceiros n. 68/2018.
Friso, por oportuno, que este juízo não pode deixar de considerar a averbação de indisponibilidade, ainda que a expropriada/posseira não seja parte no referido processo e a legalidade na alienação do imóvel.
Outrossim, as ações de desapropriação possuem cognição limitada à justa indenização, razão pela qual não compete a este juízo dirimir questões sobre a averbação na matrícula imobiliária, mas sim resguardar o depósito judicial até decisão posterior do juízo competente. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, devidamente intimada a União, conforme acima, e SEM oposição acerca da transação noticiada, bem como juntado o documento comprobatório da segunda publicação do Edital de Conhecimento de Terceiros n. 68/2018 em jornais de grande circulação, HOMOLOGO o valor oferecido à título de indenização (R$ 24.808,00), extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Reconheço, ainda, a expropriada/posseira Creuza Maria da Fonseca como titular do direito à indenização, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Adelino Vitorino Osmari (Id n. 21945957).
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem honorários, já que a demanda foi proposta com concordância de valores entre as partes, mas em razão da possibilidade de interesse de terceiros.
O levantamento do valor depositado em juízo dependerá do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo Decreto 3.365/41, inclusive a prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, certidão atualizada da matrícula do imóvel desprovida de quaisquer ônus, certificação do trânsito em julgado e decisão da Justiça Estadual no bojo da ação n. 55109-05.2014.811.0041.
Oficie-se ao Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação n. 55109-05.2014.811.0041, cientificando-o da presente sentença que reconheceu a expropriada/posseira Creuza Maria da Fonseca como titular do direito à indenização, assim como determinou a impossibilidade de levantamento dos valores indenizatórios até decisão do Juízo Estadual.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriada em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
15/07/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:23
Homologada a Transação
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21/06/2022 16:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
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23/03/2021 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 22/03/2021 23:59.
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01/03/2021 15:04
Juntada de manifestação
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26/02/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:58
Outras Decisões
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12/11/2020 10:27
Conclusos para decisão
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10/07/2020 13:42
Juntada de réplica
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10/06/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 15:50
Outras Decisões
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11/05/2020 11:18
Conclusos para decisão
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12/12/2019 02:17
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 11/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 18:37
Mandado devolvido cumprido
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20/11/2019 18:37
Juntada de Certidão
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17/10/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/10/2019 15:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 11:33
Juntada de Certidão
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30/05/2019 16:47
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2019 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/05/2019 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/05/2019 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/05/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2019 18:09
Juntada de diligência
-
05/02/2019 18:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/01/2019 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/01/2019 15:05
Expedição de Mandado.
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26/11/2018 12:02
Juntada de manifestação
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26/11/2018 09:56
Juntada de contestação
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12/11/2018 15:59
Juntada de manifestação
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18/10/2018 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2018 09:00
Juntada de manifestação
-
01/10/2018 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2018 17:47
Outras Decisões
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27/09/2018 12:54
Juntada de diligência
-
27/09/2018 12:54
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
27/09/2018 12:54
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/09/2018 15:56
Conclusos para decisão
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25/09/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/09/2018 17:28
Juntada de diligência
-
21/09/2018 17:28
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/09/2018 17:23
Juntada de Certidão
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20/09/2018 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2018 18:13
Expedição de Ofício.
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17/09/2018 18:46
Expedição de Mandado.
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15/09/2018 13:21
Juntada de manifestação
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13/09/2018 19:29
Juntada de Certidão
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11/09/2018 12:33
Expedição de Mandado.
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11/09/2018 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2018 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2018 19:41
Mandado devolvido cumprido
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16/07/2018 16:31
Juntada de manifestação
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22/06/2018 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/06/2018 14:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2018 17:54
Expedição de Edital.
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20/04/2018 18:17
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2018 12:19
Conclusos para decisão
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05/03/2018 16:50
Juntada de emenda à inicial
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01/03/2018 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2018 16:45
Juntada de manifestação
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06/02/2018 18:09
Outras Decisões
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23/01/2018 15:03
Conclusos para decisão
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23/01/2018 15:03
Restituídos os autos à Secretaria
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23/01/2018 14:55
Conclusos para despacho
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22/01/2018 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/01/2018 17:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2018 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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