TRF1 - 1006379-35.2021.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/11/2022 14:32
Juntada de Informação
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09/11/2022 14:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/10/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de ORLANDO NUNES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:14
Decorrido prazo de CLEVER HONORIO CORREIA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MARINHO NETO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1006379-35.2021.4.01.4301 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: VALDELICA CHAVES DOS SANTOS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CLEVER HONORIO CORREIA DOS SANTOS - TO3675-A, ORLANDO NUNES JUNIOR - TO7436-A, RAIMUNDO JOSE MARINHO NETO - TO3723-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/08/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 10:58
Sentença confirmada
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22/08/2022 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 17:13
Juntada de Certidão de julgamento
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28/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ORLANDO NUNES JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CLEVER HONORIO CORREIA DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MARINHO NETO em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006379-35.2021.4.01.4301 Processo de origem: 1006379-35.2021.4.01.4301 Brasília/DF, 18 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: VALDELICA CHAVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ORLANDO NUNES JUNIOR, CLEVER HONORIO CORREIA DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSE MARINHO NETO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006379-35.2021.4.01.4301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão Virtual Data: De 12/08/2022 a 19/08/2022 Observação: A Sessão Virtual (Resolução PRESI 10118537) terá duração de 5(cinco) dias úteis com início em 12/08/22 às 18:59h e término em 19/08/22 às 19:00h.
As sustentações orais, que deverão ser apresentadas por mídia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo deverão ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) até 48 h antes do início da sessão. -
18/07/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 14:09
Juntada de parecer
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02/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
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01/06/2022 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 02:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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31/05/2022 21:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 16:06
Recebidos os autos
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31/05/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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