TRF1 - 1013881-39.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 08:03
Juntada de manifestação
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27/10/2022 16:34
Juntada de manifestação
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19/10/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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14/10/2022 23:46
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2022 19:15
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2022 15:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2022 10:44
Juntada de manifestação
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26/07/2022 04:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 17:58
Juntada de manifestação
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013881-39.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA SILVA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROSA SILVA DE SIQUEIRA, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento para determinar a devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo de número 1000589-89.2018.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, que “A ação discute, como fundo, a NÃO incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores recebidos retroativamente, relativos a períodos anteriores à EC 41/03, e por servidor que se aposentou antes da referida emenda”.
Aduz que, “até a edição da EC 41/03, os servidores públicos aposentados não contribuíam para o Regime de Previdência, o que passou a ocorrer após a regulamentação da referida emenda.
Neste sentido quadra firmar que o servidor aposentado em data anterior à Emenda 41/03, não pode sofrer desconto Previdenciário sobre valor se refira a período anterior a esta”.
Afirma que, “sendo indevida a exação, cabe à Parte Autora requerer a repetição do indébito referente a retenção da contribuição previdenciária descontados indevidamente da verba recebida” em processo de execução que tramitou neste juízo.
Conclui por requerer “a repetição de valor descontado sobre verba compreendida no período de JUN/2000 até ABR/2004, ou seja, todo o período do retroativo está compreendido no prazo da Lei”.
A inicial veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou resposta em ID. 958459661, reconhecendo, no mérito, a procedência da pretensão em relação ao PSS sobre as parcelas de aposentadoria devidas anteriores a 20 de maio de 2004 e após a aposentadoria do autor.
Não houve impugnação de valores.
O Autor se manifestou em ID. 993226155.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é eminentemente de direito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise de mérito.
O cerne da questão posta em Juízo diz respeito à incidência, ou não, de Contribuição Previdenciária (PSS) em relação a valores pagos, decorrentes de decisão judicial (Precatório/RPV), a servidor público aposentado ou pensionista antes da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, que acrescentou o § 18 ao art. 40 da Constituição, com regulamentação dada pela Lei Federal nº 10.887/2004, a qual instituiu a referida exação para os mencionados inativos e pensionistas, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros incidentes desde a citação.
O questionamento surge em razão do que estabelece o art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/2004 ao fazer incidir o PSS sobre o valor nominal pago ao servidor em decorrência de decisão judicial.
Confira-se: “Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) Parágrafo único.
O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1o do art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Contudo, a matéria aqui posta há muito restou pacificada no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral.
Confira-se: “QUESTÃO DE ORDEM: 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.
Precedentes. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
REPERCUSSÃO GERAL.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B §3º do Código de Processo Civil” (RE 580.871-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 17/10/2010, Publicação: 13/12/2010).
No que diz respeito à exação sobre juros de mora, é cediço que os juros moratórios não são incorporados à remuneração do servidor para fins de aposentadoria e, assim, indevida também é a incidência da Contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes de valores pagos com atraso, decorrentes de sentença judicial.
Aliás, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203-PR, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, pacificou o entendimento nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1239203/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Nesse mesmo sentido, julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PSS.
BASE DE CÁLCULO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1.
O sindicato tem legitimidade ativa para demandar em juízo, como substituto processual, sem a necessidade de apresentar autorização dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 2.
Proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. (STJ, AgRg no REsp 1420636/DF, DJe de 27/8/2015). 3.
A contribuição previdenciária não deve incidir sobre os juros de mora, uma vez que, por se destinarem a reparar prejuízo suportado em razão do retardo indevido do adimplemento de uma dívida, detêm natureza indenizatória e não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. (Recurso repetitivo no REsp 1.239.203/PR, DJe de 1º/2/2013). 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0028492-65.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016).
DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO A ré expressamente reconheceu a procedência do pedido formulado em relação ao PSS sobre as parcelas de aposentadoria devidas que sejam anteriores a 20 de maio de 2004, tal como requerido na inicial, uma vez que a matéria se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos.
Nesse cenário, cumpre ressaltar que, em casos como o dos autos, a União fica isenta do pagamento de honorários, conforme estabelece o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: [...]; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; [...]; § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Grifos.) Portanto, tendo em vista o reconhecimento do pedido em razão de o tema já ter sido firmado por meio de recurso repetitivo pelo STJ, não há falar em condenação em honorários sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO Tais as circunstâncias, homologo o reconhecimento do pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, ‘a’, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários de sucumbência (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02).
Não opostos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e converta-se o feito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes.
Após manifestação da exequente, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Sem impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor do(a) exequente, com o abandamento dos honorários contratuais, no percentual de 25%, em favor da sociedade Santos e Oliveira Advogados Associados.
Após, intimem-se as partes acerca do teor das requisições para se manifestarem, querendo, no prazo de 3 (três) dias, findo o qual será promovido o envio eletrônico dos dados da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal subscritor -
22/07/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 16:25
Juntada de réplica
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04/03/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 20:13
Juntada de contestação
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17/12/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 20:06
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/11/2021 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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