TRF6 - 1004154-50.2022.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal de Uberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:02
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/02/2025 15:01
Juntado(a) - Juntada de outras peças
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11/11/2024 16:08
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/09/2024 16:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/09/2024 14:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
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10/09/2024 09:12
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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10/09/2024 09:12
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:45
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2024 16:45
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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09/09/2024 13:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:04
Desentranhado o documento
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06/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:34
Juntado(a) - Juntada de termo
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02/09/2024 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 15:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 15:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2024 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:06
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 11:06
Determinado o Arquivamento
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26/04/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:30
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
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26/03/2024 15:30
Juntado(a) - Informação
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26/03/2024 15:30
Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
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28/02/2024 10:13
Juntado(a) - Petição intercorrente
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23/02/2024 15:20
Juntado(a) - Acórdão
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21/02/2024 16:15
Juntado(a) - Certidão de julgamento
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25/01/2024 13:37
Juntado(a) - Intimação de pauta
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07/03/2023 19:36
Juntado(a) - Parecer
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28/02/2023 18:13
Juntado(a) - Intimação
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31/01/2023 15:33
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/01/2023 15:05
Juntado(a) - Juntada de Informação
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31/01/2023 15:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/11/2022 06:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 13:47
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 13:47
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2022 15:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:16
Desentranhado o documento
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26/10/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ITAIR DOS REIS FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL CATANI em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 18:07
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 16/09/2022.
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19/09/2022 18:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 18:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 18:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 17:42
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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19/09/2022 17:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL CATANI em 16/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ITAIR DOS REIS FERREIRA em 16/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo-crime 1004154-50.2022.4.01.3802 JUIZ FEDERAL :DR. ÉLCIO ARRUDA AUTORA :JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DA REPÚBLICA :DR.
THALES MESSIAS PIRES CARDOSO ACUSADO :PEDRO FERREIRA ADVOGADO :ITAIR DOS REIS FERREIRA OAB/MG :100.945 ADVOGADO :RAFAEL CATANI OAB/MG :120.186 SENTENÇA :TIPO “D” Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto do ano de 2022 (dois mil, vinte dois), às 13h30min (treze horas, trinta minutos), na sala de audiências da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, Estado de Minas Gerais, presente o MM.
Juiz Federal, DR. ÉLCIO ARRUDA, comigo, Assistente Adjunto adiante nomeada, assessorando os trabalhos Rita de Cássia Gianeze Martins Ribeiro, Oficiala de Justiça, foi realizada audiência, gravado o ato por meio do sistema MS TEAMS, nos autos do processo-crime à epígrafe, movido pela JUSTIÇA PÚBLICA contra PEDRO FERREIRA.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram o Representante do Ministério Público Federal, o acusado (PEDRO FERREIRA/Sacramento/MG), o advogado constituído (RAFAEL CATANI, OAB/MG 120.186/Sacramento/MG), as testemunhas da acusação (ALEXANDRE ALVES PEREIRA, GILMAR PAGNAN/Sacramento/MG).
Presentes, também, virtualmente, os acadêmicos de direito, BRUNA MARQUES FREITAS (9º período/UNIPAC), EMILLY CORRÊA SILVA (8º período/UNIUBE), ITALLO ALVES DA ROCHA (10º período/FACTHUS), JOSÉ VIEIRA MENDES JÚNIOR (9º período/UNIPAC), REBECA COSTA CAMILO (7º período/FACTHUS), SANDY KAROLAINE MARQUES ALVES (9º período/UNIPAC), e 43 (quarenta três) outros acadêmicos do Curso de Direito da Universidade de Uberaba - UNIUBE, conforme relação em anexo, parte integrante da presente.
Na sequência, foram inquiridas as testemunhas presentes e foi interrogado o réu, em termos apartados e por meio audiovisual.
Na fase diligencial, as partes nada pleitearam.
Na sequência, avançou-se aos debates orais, manifestando-se as partes em conformidade as registros audiovisuais: ACUSAÇÃO: (14h11min a 14h21min), pugnando pela condenação.
DEFESA: (14h22min a 14h27min), pugnando pela absolvição.
A seguir, o MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte S E N T E N Ç A: “Vistos etc.
I – RELATÓRIO: I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra PEDRO FERREIRA, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções da Lei 9.605/98, artigos 38 e 48, em regime de concurso material, porque: [...] No ano de 2021, PEDRO FERREIRA, de forma livre e consciente, destruiu e danificou floresta considerada de preservação permanente às margens do reservatório da UHE de Igarapava, no Rio Grande, na região de Porto Felício, nas proximidades das coordenadas - S 19.º 58 55,3 e W 47.º 31 27,1, em Conquista/MG, e, desde então, impede e dificulta a regeneração natural da vegetação.
Segundo consta, no local dos fatos, o denunciado, sem autorização do órgão ambiental competente, suprimiu a vegetação nativa, abrangendo uma área de 328,17 metros quadrados, construiu um muro de arrimo de alvenaria medindo 10 metros de comprimento por 1 metro de altura e terraplanou toda a área, dificultando a regeneração natural da vegetação.
As condutas foram flagradas pela Polícia Militar Ambiental, que lavrou o auto de infração n. 273764/2021, datado de 27 de abril de 2021. […] (ID 1178872273).
Frustrado acordo de não persecução penal (ID’s 1178872277/f. 60, 62-68, 1203081782), recebida a denúncia (11-07-2022: ID 1203081782), procedeu-se à citação/intimação do réu (ID 1252444264/f. 12).
Na resposta à acusação (ID 1259932252), não foram arroladas testemunhas.
Em audiência de instrução, foram inquiridas 02 testemunhas da acusação e interrogado réu.
Na fase diligencial, as partes nada postularam.
Nos derradeiros colóquios, a acusação pleiteou a condenação do réu, presentes autoria, materialidade, ilicitude e culpabilidade.
A defesa, por sua vez, bateu-se pela absolvição ou, quando não, pela fixação de pena mínima.
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 1178872277/f. 50-53, 1204133249, 1204133255). É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Em linha de princípio, afora o desinteresse manifestado pelo réu quanto ao acordo de não persecução penal (ID’s 1178872277/f. 54-68)), tanto se afigurava possível até o recebimento da denúncia.
Para além daí, resta prejudicado o escopo da própria medida, precisamente evitar a deflagração da persecução penal em juízo, à égide do modelo ortodoxo ou conflitivo (STF, HC 199.892; STJ, RHC 161.251).
A hipótese veicula a prática dos crimes tipificados na 9.605/1998, artigos 38 e 48, em regime de concurso material.
A materialidade dos crimes é cristalina.
Basta cotejar, de par à prova oral: i) o Boletim de Ocorrência 2021-020306884-001 (ID 1178872277/f. 4-10); ii) o Auto de Infração 273764/2021 (ID 1178872277/f. 12-14); iii) o Laudo Técnico produzido pela concessionária da UHE de Igarapava (ID 1178872277/f. 15-23).
De modo mais específico, quer tabulada a área de preservação permanente em 50 (cinquenta) metros (Código Florestal de Minas Gerais/Lei Estadual 20.922/2013, art. 9º, § 3º), quer tabulada em metragem correspondente à distância entre o nível máximo operativo e a quota máxima maximorum (Código Florestal Federal/Lei 12.651/2012, art. 62), as edificações se encontravam dentro de seus limites: ‘[...] INTRODUÇÃO – O presente laudo objetiva verificar se o imóvel está inserido na Área de Preservação Permanente, nos termos do artigo 62 do novo código florestal (cota maximorum 515,40m e cota máximo operativo 512,20), invasão da cota 512,50 (cota de desapropriação), limites da APP de 30,00m, 50,00m e 100,00m.
CARACTERIZAÇÃO DO LOCAL E IMÓVEL Proprietário: Pedro Ferreira Prop: - Porto Felício (Balsa) Localização: - Município de Conquista-MG Coordenadas (UTM): E(X) 235.859 e N(Y) 7.788.518 Coordenadas Geográficas: -19°58'55.309" e -47°32'27.140" Descrição do imóvel: Destinado a lazer, o aludido imóvel possui uma área de 328,17m².
As construções nele edificadas (muro de elevação em alvenaria e muro de arrimo em blocos de concreto encontram-se dentro da área de preservação permanente (APP), nos termos do novo Código Florestal, com a especificação do nível máximo operativo (512,20) e cota maximorum (515,40). [...] CONCLUSÃO Em virtude das constatações apresentadas acima, o presente laudo atesta que: a) O imóvel de coordenadas -19°58'55.309" e -47°32'27.140" está inserido no reservatório da Usina Hidrelétrica de Igarapava; b) As construções nele edificadas (muros de elevação e muro de arrimo em blocos de concreto e movimentação de terra) encontram-se dentro da área de preservação permanente (APP), nos termos do novo Código Florestal, com a especificação do nível máximo operativo (512,20), cota maximorum (515,40). c) Existe o 'bosqueamento', ou seja, a existência de passagens e caminhos de acesso ao lago da Usina Hidrelétrica de Igarapava-SP. d) Não existe de sub-bosque na área de preservação permanente (APP), nos termos do novo Código Florestal, com a especificação do nível máximo operativo (512,20), cota maximorum (515,40) [Laudo Técnico de Vistoria em Imóveis e Ocupações: ID 1178872277/p.16].
A autoria é certa.
Recai sobre o acusado.
No ano de 2021, policiais militares do meio ambiente, em diligência in loco, constataram a invasão de área de preservação permanente, desapropriada para a geração de energia hidrelétrica, além da presença de construção de benfeitorias voltadas a lazer às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Igarapava/SP, no Rio Grande, em Conquista/MG, em ordem a impedir a regeneração da vegetação da área.
O teor dos boletins de ocorrência pertinentes às imputações desfiadas no libelo é elucidativo (BO n. 2021-020306884-001: ID 1178872277/f. 5-6).
Neste diapasão, de par à já reportada prova pericial (ID 1178872277/f. 15/23), a testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade, solidificou a invasão da área de preservação permanente da União, a edificação de benfeitorias e o impedimento à regeneração vegetativa.
No ponto, é de se ter presente o caráter permanente das condutas imputadas ao acusado.
Como se vê, o acusado invadiu área de preservação permanente da União e impediu-lhe a regeneração.
O dolo – elemento subjetivo do tipo – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do acusado, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos.
De forma livre e desembaraçada, invadiu de preservação permanente da União e impediu-lhe a regeneração.
Presente se revela o dolus directus.
No mínimo, operou com dolus eventualis (CP, art. 18, I, 2ª parte), ao seriamente se considerar a possibilidade de realização do tipo legal e se conformar com ela.
Nesta perspectiva, a escusa do acusado, de desconhecimento quanto à proibição de ocupação da área, carece de fôlego.
Como sabido e ressabido, trata-se de figura inadmitida como exculpante, nos limites de nossa sistemática.
Ignorantia legis neminen excusat.
De igual modo, é de todo impertinente cogitar de erro de proibição (equivocada compreensão da norma), à luz das circunstâncias.
Enquanto dado às lides comerciais e morador da região há muito, era-lhe possível diligenciar no afã de divisar a contrariedade de seu comportamento à ordem comunitária.
De resto, é inaplicável à espécie o princípio da insignificância ou bagatela.
Efetivamente, em tema de crimes de perigo abstrato ou presumido, em que a prática do verbo to tipo por si só traduz a agressão bem jurídico tutelado, toda lesão é expressiva, vigora a lógica dos delitos de acumulação.
O contrário (ou seja, avançar-se à mensuração concreta do dano causado) significaria convolar tipo de perigo abstrato em de perigo concreto, algo afeto unicamente ao legislador, responsável pela conformação das fórmulas incriminadoras.
Destarte, o abrigo da pretensão punitiva é de rigor.
III – DISPOSITIVO: Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 1178872273 e CONDENO o réu PEDRO FERREIRA, já qualificado, nas iras da Lei 9.605/98, artigos 38 e 48, em regime de concurso material (art. 69).
Passo à dosimetria das reprimendas.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito, digno de nota a sua militância nas lides comerciais.
Não refere antecedentes criminais adversos (ID’s 1178872277/f. 50-53, 1204133249, 1204133255).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por possuir família constituída, endereço certo e exercer ocupação lícita.
A personalidade, num primeiro lance, não revela predisposição à prática criminosa, permitindo assentar a ilação de os delitos constituírem episódios ocasionais em sua vida.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se ao propósito de lazer, em detrimento do meio ambiente.
As circunstâncias são adversas, considerando o porte das benfeitorias (Laudo Técnico de Vistoria de Imóveis e Ocupações: ID 1178872277/f. 15-23).
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo crime de destruição ou danificação de área de preservação permanente (Lei 9.605/98, art. 38): fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses de detenção, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ), e amainando de outro 1/6 (um sexto), em razão de acusado contar mais de 70 anos (CP, art. 65, I), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 15 (quinze) dias de detenção, mais 10 (dez) dias-multa; b) pelo crime de impedir a regeneração natural de vegetação (idem, art. 48): fixo-lhe a pena-base em 09 (nove) meses de detenção, mitigando-a de 1/6 (um sexto) [confissão] e de outro 1/6 (um sexto) [maior de 70 anos], de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses, 07 (dias) dias de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o acusado definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses, 22 (vinte dois) dias de detenção, mais 18 (dezoito) dias-multa, à base da vigésima parte do salário-mínimo vigente ao fato.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, mediante as condições que se seguem: a) recolher-se em Casa de Albergado, todos os dias, das 22h00min às 06h00min, e, durante todo o dia, nas folgas, repousos e feriados, ou, à falta de Casa de Albergado, em local a ser designado pelo juízo da execução; b) apresentar-se, pessoal e mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, no juízo de sua residência, dando conta de ocupação e domicílio; c) não frequentar prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de duvidosa reputação; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar armas de qualquer espécie; f) não voltar a delinquir; g) recolher as custas processuais, em até trinta dias; h) exercer ocupação habitual e lícita; i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial.
No entanto, subsistentes os requisitos legais e socialmente adequada a medida, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu doar, em dinheiro, numa única vez, em até dez dias após o trânsito em julgado, 03 (três) salários-mínimos, observado o valor vigente o tempo do efetivo pagamento, a ser revertido em prol do Hospital da Criança de Uberaba (CNPJ 25.***.***/0001-08, Banco do Brasil, agência 3278-6, conta-corrente 3719-2 – depósito identificado), entidade assistencial local cadastrada neste juízo.
Ainda em substituição, fixo o valor correspondente a 18 (dezoito) dias-multa, à base da vigésima parte do salário-mínimo (Código Penal, artigo 44, § 2º) vigente ao tempo dos fatos.
A título de reparação mínima do dano causado pelo crime, fixo o valor de R$1.500,00 (um mil, quinhentos reais) [auto de infração: ID 1178872277/f. 12-14], assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, em liame com o Código Penal, artigo 91, inciso I.
Ausente o periculum libertatis, deixa-se de decretar a prisão preventiva do réu.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “3”) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
A tempo e modo, arquivem-se”.
Intimados os presentes, cientes do prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, a contar da publicação da presente no PJE.
Nada mais havendo, pelo MM.
Juiz Federal foi determinado o encerramento do ato, do que, para constar, foi lavrado este termo, devidamente assinado digitalmente.
Eu, Rachel Rocha Buso Stacciarini, Assistente Adjunto, digitei e procedi à inclusão no PJE. ÉLCIO ARRUDA:_________________________________________ -
19/08/2022 16:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 16:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 14:59
Juntado(a) - Juntada de arquivo de vídeo
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19/08/2022 14:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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19/08/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 14:44
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
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16/08/2022 18:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/08/2022 11:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
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12/08/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 11:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
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12/08/2022 08:35
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
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12/08/2022 00:25
Juntado(a) - Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 16:55
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:55
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1004154-50.2022.4.01.3802 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CATANI - MG120186 e ITAIR DOS REIS FERREIRA - MG100945 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RAFAEL CATANI e ITAIR DOS REIS FERREIRA) acerca da decisão proferida nos autos em epígrafe sob ID 1261730254.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UBERABA, 9 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG -
09/08/2022 15:36
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:36
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 14:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 14:07
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:52
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
09/08/2022 11:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
09/08/2022 04:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ITAIR DOS REIS FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL CATANI em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:16
Juntada de Petição - Juntada de resposta à acusação
-
04/08/2022 08:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/08/2022 13:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/07/2022 21:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 18:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/07/2022 17:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/07/2022 08:24
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/07/2022 01:32
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:32
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1004154-50.2022.4.01.3802 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CATANI - MG120186 e ITAIR DOS REIS FERREIRA - MG100945 FINALIDADE: Intimar os advogados da parte RÉ acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe sob ID 1203081782.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UBERABA, 25 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG -
25/07/2022 14:09
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 14:09
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 13:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/07/2022 12:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
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21/07/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
12/07/2022 14:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
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12/07/2022 13:53
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
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12/07/2022 13:35
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2022 14:14
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
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11/07/2022 14:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 14:12
Recebida a denúncia - Recebida a denúncia contra PEDRO FERREIRA - CPF: *60.***.*22-20 (REU)
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05/07/2022 15:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:43
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
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01/07/2022 14:43
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 13:15
Distribuído por sorteio
-
01/07/2022 13:15
Juntado(a) - Denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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