TRF1 - 0002677-05.2014.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 0002677-05.2014.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte ré para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Sinop/MT, 14 de abril de 2025.
FELIPE COSTA Servidor -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002677-05.2014.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO DA COSTA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON SEGANFREDO - MT11833/O e VILSON PAULO VARGAS - MT15997/O S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada originariamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face MARCOS ANTONIO DA COSTA MORAIS, CHARLES DILL, MARCOS FERREIRA DA SILVA, BENEDITO BORGES MALDONADO e ANDERSON ANTONIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na petição inicial, objetivando a reparação de danos ambientais de uma área de 311,52 hectares, causados no Assentamento Keno, situado na Fazenda Rio Azul, zona rural do município de Cláudia/MT, bem como a reparação por dano moral difuso (ID nº 170030346 - Pág. 10/21).
Em suma, o autor coletivo sustentou que os réus, entre dezembro de 2009 e maio de 2010, realizaram exploração madeireira ilegal na área do Assentamento Keno, sem qualquer autorização ou licença ambiental.
Afirma que a Polícia Federal constatou que houve a exploração de 311,52 hectares, sendo que 17,24 hectares são de área de preservação permanente.
Nesse sentido, argumenta que foram encontrados diversos indícios da exploração, como clareiras, toras de madeira cortadas recentemente, trilhas abertas e picadas de passagem.
Por fim, a perícia concluiu que o valor necessário para a reparação dos danos causados era de R$ 1.404.528,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais).
Acompanhou a petição inicial os elementos de prova coletados no Inquérito Policial Federal nº 0126/2010 (ID nº 170030346 - Pág. 22 até ID nº 170030357 - Pág. 3).
Despacho inicial postergando a análise do pedido liminar (ID nº 170030357 - Pág. 36).
Citação pessoal dos réus MARCOS ANTONIO DA COSTA MORAIS, CHARLES DILL, MARCOS FERREIRA DA SILVA, BENEDITO BORGES MALDONADO e ANDERSON ANTONIO DE OLIVEIRA (ID nº 170030357 - Pág. 38 e 170030360 - Pág. 89).
MARCOS ANTONIO DA COSTA MORAIS requereu a nomeação de defensor dativo, por não possuir condições financeiras para contratar advogado (ID nº 170030357 - Pág. 42).
Em sede de contestação, BENEDITO BORGES MALDONADO, aventa questão preliminar de alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que ele não poderia ser responsabilizado pelos danos ambientais ocorridos no Assentamento Keno, Fazenda Rio Azul, em Cláudia/MT.
Em sua ótica, o autor não apresentou provas suficientes que estabeleçam um nexo de causalidade entre suas ações e os danos ambientais, elemento essencial para que ele possa ser responsabilizado judicialmente.
Argumenta que a legitimidade deve ser baseada na relação de sujeição entre a pretensão do autor e a conduta do réu e sustenta que, na ausência de nexo causal entre o direito alegado pelo autor e conduta do réu, há ilegitimidade passiva para compor o polo da demanda.
Prosseguindo, aborda as teses de mérito.
Argumenta que, embora seja um dos requeridos na ação, não foi responsável pelos danos ambientais mencionados e que, ao contrário, sempre atuou de forma contrária à exploração ilegal de madeira, inclusive denunciando tais práticas às autoridades competentes.
Afirma que a denúncia foi feita diretamente à Polícia Militar, que encaminhou o caso à Polícia Federal, e que sua participação foi como denunciante, e não como autor de qualquer ato ilícito.
Destaca que não há evidências concretas que comprovem sua participação na exploração ilegal de madeira.
Enfatiza que sempre agiu dentro da legalidade e que, inclusive, foi obrigado a se afastar do assentamento após sofrer ameaças por conta de sua postura contrária à exploração ilegal.
Solicita que sejam analisados todos os boletins de ocorrência para que se estabeleça a verdade dos fatos.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente, dada a falta de provas que o vinculem aos danos ambientais.
Solicita ainda a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo provas documentais, testemunhais e periciais, para reforçar sua defesa e comprovar a ausência de qualquer envolvimento nos fatos narrados (ID nº ID nº 170030357 - Pág. 43/66).
Em sua contestação, CHARLES DILL, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público não conseguiu demonstrar um nexo causal que o envolvesse diretamente com os danos ambientais no Assentamento Keno, Fazenda Rio Azul, em Cláudia/MT.
Sustentou que a petição inicial carece de provas contundentes que demonstrem sua participação nas atividades de desmatamento ou exploração ilegal de madeira e que não há elementos que justifiquem a sua inclusão como réu, uma vez que não se estabeleceu a relação de sujeição necessária entre sua conduta e os danos ambientais apontados na ação.
Quanto ao mérito, descreveu que o Assentamento Keno tem sofrido constantemente com invasões e atividades ilegais de retirada de madeira por terceiros, e que ele não tem envolvimento ou participação nesses atos.
Alegou que não comercializou madeira proveniente do assentamento e que não realizou ou ordenou qualquer tipo de desmatamento.
Enfatizou que a exploração ilegal no assentamento é um problema recorrente e que sua atuação foi apenas no transporte de madeira de áreas devidamente autorizadas, e não da área mencionada na ação civil pública.
Sustenta a ausência de provas concretas de sua participação nos atos ilícitos, argumentando que, para que houvesse responsabilidade civil, seria necessário comprovar que ele efetivamente contribuiu para o dano ambiental, o que não foi feito pelo autor coletivo.
Argumentou, ainda, que a responsabilidade civil por danos ambientais requer a demonstração clara de uma conduta, do dano e do nexo causal entre ambos, elementos que, segundo o réu, não foram devidamente apresentados na ação.
Prossegue afirmando a ausência de qualquer prova documental, testemunhal ou pericial que o vincule ao desmatamento ou à exploração ilegal de madeira na área do Assentamento Keno, asseverando que sempre trabalhou dentro da legalidade e que os caminhões de sua propriedade foram utilizados apenas para atividades de transporte de madeira de origem legal, com todas as licenças e autorizações necessárias.
Por fim, requereu a improcedência da ação civil pública.
Pugnou, ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas, sejam elas documentais, testemunhais ou periciais, para que possa demonstrar sua inocência e a inexistência de qualquer vínculo com os fatos narrados na inicial (ID nº 170030357 - Pág. 73/105 e 170030358 - Pág. 3/4).
Requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu MARCOS FERREIRA DA SILVA (ID nº 170030358 - Pág. 7/11).
Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita em favor dos réus MARCOS FERREIRA DA SILVA e MARCOS ANTONIO DA COSTA MORAIS (ID nº 170030358 - Pág. 36/39).
Em 24/01/2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, perante o qual a ação foi proposta, proferiu decisão declinando de competência em favor da Justiça Federal de Sinop/MT, considerando que o dano ambiental objeto deste feito localiza-se no interior de assentamento agrário do INCRA (ID nº 170030358 - Pág. 49/52).
Decisão deste juízo federal acolhendo a declinação de competência e ratificando todos os atos processuais, exceto a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos réus que a pleitearam.
Deferiu justiça gratuita aos réus MARCOS FERREIRA DA SILVA e MARCOS ANTONIO DA COSTA MORAIS e nomeou defensor dativo para estes (ID nº 170030358 - Pág. 57/60).
Em seguida, o MPF manifestou-se pela integração no polo ativo; juntada dos elementos do Inquérito Civil n° 1.20.000.000455/2010-67, de modo a robustecer o conjunto probatório; intimação do INCRA, para de fins de conhecimento e eventual ingresso no feito; nova tentativa de citação do réu ANDERSON e, em caso de outra frustração, pela citação por edital (ID nº 170030358 - Pág. 64/67).
Decisão deferindo os pedidos do MPF (ID nº 170030358 - Pág. 81).
Manifestação do INCRA requerendo sua intervenção como assistente da parte autora (ID nº 170030358 - Pág. 89).
MARCOS ANTÔNIO DA COSTA MORAIS e MARCOS FERREIRA DA SILVA, em suas contestações, alegaram preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o autor não conseguiu demonstrar um nexo causal que os envolvesse diretamente com os danos ambientais ocorridos no Assentamento Keno, Fazenda Rio Azul, no município de Cláudia/MT.
Sustentam que a petição inicial é genérica e carece de provas concretas que justifiquem suas inclusões como réus na ação.
Argumentam que a ausência de evidências claras que demonstrem suas participações nos atos de desmatamento impede a formação de um juízo de valor em seu desfavor, sendo, assim, ilegítima sua inclusão como parte na demanda.
Na sequência, ao tratar das teses de mérito, alegam que não participaram de qualquer atividade de exploração ilegal de madeira na área mencionada.
Afirmam que tais alegações baseiam-se em informações infundadas e depoimentos sem comprovação, que não estabelecem qualquer ligação direta entre eles e a exploração madeireira ilegal.
Argumentam que não praticaram atos de desmatamento, tampouco autorizaram a retirada de madeira da área em questão, e que suas condutas sempre foram pautadas pela legalidade e respeito ao meio ambiente.
Sustentam que, para que haja a imputação de responsabilidade civil em ações ambientais, é necessário provar de forma inequívoca a conduta lesiva, o dano causado e o nexo causal entre ambos.
Ressaltam que tais elementos não foram devidamente comprovados pelo autor e que, em razão disso, não podem ser responsabilizados pelos danos ambientais relatados.
Também mencionam que não há qualquer documentação, laudo técnico ou outra prova que demonstre sua participação nos atos de desmatamento alegados, destacando a inexistência de provas materiais que corroborem as alegações feitas pelo autor.
Afirmam que não foram apresentadas evidências que comprovem suas presenças ou atuações na área desmatada, nem mesmo qualquer prova de que eles tenham se beneficiado da exploração madeireira na região do assentamento.
Requerem, ao final, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Pugnaram ainda pela produção de todas as provas admitidas em direito, sejam elas documentais, testemunhais ou periciais, para que possam demonstrar a sua inocência e a ausência de qualquer vínculo com os fatos narrados na inicial (ID nº 170030358 - Pág. 102/111 e ID nº 170030358 - Pág. 112/121, respectivamente).
ANDERSON ANTONIO DE OLIVEIRA, em sede de contestação, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua inclusão no polo passivo da ação civil pública é injustificada, uma vez que ele foi, na realidade, o responsável por denunciar a extração ilegal de madeira ocorrida no Assentamento Keno, Fazenda Rio Azul, no município de Cláudia/MT, destacando que promoveu a denúncia junto à Polícia Militar, que posteriormente encaminhou o caso à Polícia Federal.
Desta forma, sustenta que não poderia figurar como réu em uma ação que busca responsabilizar os autores do desmatamento, considerando que atuou como denunciante e que seu papel foi de impedir a continuidade dos atos ilícitos no assentamento.
Prosseguindo para os fatos narrados, asseverou que foi quem apreendeu o trator utilizado na extração ilegal até a chegada da autoridade policial e que também foi o responsável por impedir que as pessoas envolvidas no ato ilícito adentrassem na área do assentamento.
Destacou que, por ter agido dentro da legalidade, foi forçado a deixar o Assentamento Keno em outubro de 2009, após sofrer várias ameaças de morte contra si e seus familiares.
Enfatizou que, quando ocorreu a grande extração ilegal de madeiras no assentamento, ele já havia mudado do local.
Ressaltou que os fatos denunciados por ele ocorreram muito antes dos eventos narrados na denúncia do Ministério Público e que os tratores que ele apreendeu não são os mesmos mencionados na denúncia de maio de 2010.
Alegou que, desde outubro de 2009, trabalhava em um rancho de criação de cavalos em Sinop/MT, pertencente ao Sr.
Rogério, proprietário da empresa Transterra.
Argumenta que, ao não haver provas de seu envolvimento direto nos atos de desmatamento ou exploração ilegal de madeira, sua inclusão na ação civil pública é indevida.
Ressaltou que sua conduta sempre foi pautada pela legalidade e que sua atuação foi no sentido de impedir o desmatamento e denunciar as irregularidades, ao contrário do que alega a ação.
Dessa forma, a responsabilidade que o Ministério Público tenta imputar a ele é injustificada e contradiz sua atuação efetiva de proteção ao meio ambiente.
Também solicita que sejam analisados todos os boletins de ocorrência para que a verdade dos fatos seja estabelecida, reafirmando que ele deveria figurar no processo como testemunha do Ministério Público e não como réu.
Por fim, requereu a exclusão de seu nome do polo passivo da demanda e a sua inclusão como testemunha do Ministério Público Federal.
Adicionalmente, solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, e que seu advogado atuou sem cobrar honorários por conhecer a verdade dos fatos.
Por fim, pediu dilação de prazo para juntada das provas necessárias ao caso e para a localização das testemunhas que comprovem que ele já não residia no assentamento nas datas mencionadas.
Requereu, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito para que possa esclarecer a totalidade dos fatos e reforçar sua inocência (ID nº 170030360 - Pág. 73/75).
O MPF impugnou os termos das contestações, requerendo o não acolhimento das questões preliminares e o prosseguimento do feito para a fase de instrução (ID nº 170030360 - Pág. 92/96).
Decisão saneadora rechaçando as questões preliminares, fixando os pontos controvertidos e os meios de prova adequados (ID nº 170030360 - Pág. 98/102).
O MPF indicou as testemunhas a serem inquiridas, em número de dez) e juntou documentos (ID nº 170030360 - Pág. 108/109 e 112/120, respectivamente).
Decisão admitindo a intervenção do INCRA como assistente litisconsorcial do autor; indeferindo a inquirição de peritos na qualidade de testemunhas e determinando o prosseguimento do processo (ID nº 170030360 - Pág. 124/126).
Cópia integral do Inquérito Civil Público nº 1.20.000.0004555/2010-67, referente à apuração de dano ambiental na Fazenda Rio Azul, no município de Cláudia/MT (ID nº 170030360 - Pág. 137).
Inquirição das testemunhas Inez Terezinha Herich, Milton Torlai (ID nº 1096761773 - Pág. 45/47), Helio Virginio Gomes (ID nº 1210795279 - Pág. 19/20) e José Carlos Dono (ID nº 1696098486 - Pág. 1).
O MPF desistiu de suas demais testemunhas, mormente porque não foram localizadas.
Em seguida, o MPF apresentou alegações finais na forma de memoriais.
Sustentou, em suma, a comprovação do dano e dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental der todos os réus, destacando que estes não lograram demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados procedentes, nos termos da petição inicial (ID nº 1809237650 - Pág. 1/7).
O INCRA adotou as alegações finais do MPF (ID nº 1844741175 - Pág. 1).
Alegações finais do réu BENEDITO BORGES MALDONADO.
Destaca, em primeiro lugar, a ausência de provas contundentes que comprovem a participação direta ou indireta do réu no desmatamento ambiental ocorrido no Assentamento Keno.
O réu argumenta que, embora o desmatamento de grandes proporções no referido assentamento seja fato notório, a presente demanda não logrou êxito em demonstrar efetivamente qual foi a prática ou conduta atribuída a ele, bem como o nexo causal entre sua suposta conduta e o dano ambiental descrito.
O réu fundamenta sua defesa no princípio da responsabilidade objetiva em direito ambiental, ressaltando que a responsabilização somente é possível quando há demonstração clara do nexo causal entre a conduta e o dano.
Para reforçar essa tese, o réu menciona que a responsabilidade civil ambiental requer não apenas a comprovação do dano, mas também a identificação de uma conduta específica que tenha contribuído para o resultado lesivo, seja por ação ou omissão, conforme preceitua a doutrina e a jurisprudência pátria.
Além disso, o réu destaca que ele próprio foi um dos principais denunciadores dos danos ambientais no Assentamento Keno, atuando ativamente como líder da Associação de Moradores e colaborando para que as atividades ilegais de desmatamento fossem comunicadas às autoridades competentes.
O réu alega que a ausência de provas irrefutáveis que demonstrem sua participação direta no desmatamento torna inviável a imputação de responsabilidade civil, uma vez que os elementos constantes dos autos não configuram nexo causal entre sua conduta e o dano.
Ao citar os depoimentos e documentos produzidos no processo, o réu afirma que as acusações contra ele se baseiam em meras declarações caluniosas e não em provas materiais, o que, segundo ele, não é suficiente para justificar a sua condenação.
O réu também menciona que as áreas de assentamento, como a do Assentamento Keno, são frequentemente alvo de disputas políticas e denúncias infundadas, o que pode ter contribuído para a inclusão de seu nome como responsável pelos danos ambientais.
Ademais, o réu assevera que, quando ocorreram os fatos narrados, não detinha o controle efetivo da área e que não praticou qualquer ato que pudesse ter originado ou contribuído para a degradação ambiental.
Assim, a responsabilização civil pretendida pelo autor da ação não se sustenta, uma vez que não se comprovou de forma cabal a sua participação na prática lesiva.
Nos pedidos formulados, o réu requer, em primeiro lugar, que sejam ratificados todos os pedidos feitos em sede de contestação e que a ação civil pública seja julgada improcedente, em razão da ausência de prova de sua conduta ou prática que tenha contribuído para o dano ambiental descrito na inicial.
O réu rebate a tese de responsabilidade objetiva ao enfatizar que, embora esta seja a regra no direito ambiental, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o ato e o dano, o que, segundo ele, não foi comprovado nos autos.
Concluindo, o réu BENEDITO BORGES MALDONADO sustenta que não praticou qualquer ato lesivo ao meio ambiente, que sua atuação sempre foi em defesa da preservação ambiental e que as provas apresentadas pelo autor não são suficientes para estabelecer sua responsabilidade pelo dano ocorrido no Assentamento Keno.
Diante disso, requer o julgamento pela improcedência da ação, com a consequente absolvição de qualquer obrigação de reparar o dano ambiental, reafirmando que não há fundamento jurídico ou fático que justifique sua condenação (ID nº 1903752158 - Pág. 1/7).
O réu CHARLES DILL, em sede de alegações finais, também sustentou a ausência de provas que demonstrem sua responsabilidade no desmatamento ambiental ocorrido no Assentamento Keno.
Asseverou que o MPF não conseguiu demonstrar efetivamente, por meio de provas contundentes, qual foi a suposta prática ou conduta atribuída ao réu, nem o nexo causal entre essa conduta e o dano ambiental descrito.
O réu argumenta que, em casos de responsabilização ambiental, é imprescindível que a parte autora comprove não apenas a ocorrência do dano, mas também o nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o dano causado, fundamentando-se no princípio da responsabilidade objetiva previsto no direito ambiental.
O réu ressalta que, embora a responsabilidade objetiva seja a regra, ela depende da comprovação do nexo causal, sem o qual não é possível a condenação.
Nesse sentido, o réu destaca que não houve qualquer demonstração de sua participação na extração ilegal de madeira na área do Assentamento Keno.
Ele argumenta que os depoimentos e documentos apresentados durante a instrução processual não comprovam seu envolvimento na prática delitiva e que as acusações se baseiam em meras suposições e declarações que não se confirmaram ao longo do processo.
O réu menciona, ainda, que o trator apreendido pela Polícia Federal no local do desmatamento pertencia a terceiros, Froemio Antonio Fritzen e Marcos Antonio da Costa Morais, os quais não mantinham qualquer relação com o réu.
Além disso, o réu destaca que, nos depoimentos prestados às autoridades policiais, não há qualquer menção ao seu nome como responsável pelo dano ambiental.
Diante disso, alega que não há como estabelecer qualquer ligação entre sua conduta e o dano ambiental verificado, o que inviabiliza a sua responsabilização civil.
A defesa do réu enfatiza que a legitimidade passiva requer a comprovação de uma conduta de degradação ao meio ambiente, ou seja, é necessário que a parte tenha efetivamente concorrido para o dano, o que, segundo ele, não ocorreu em relação ao réu.
Em conclusão, o réu sustenta que não praticou qualquer ato lesivo ao meio ambiente, que as provas apresentadas são insuficientes para fundamentar sua responsabilização, e que não há elementos que justifiquem a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Requereu a improcedência da ação civil pública em razão da ausência de prova da sua conduta ou prática que tenha contribuído para o dano ambiental descrito na inicial, pontuando que o ônus da prova incumbe ao autor (ID nº 1903779195 - Pág. 1/10).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o De início, registro que todas as questões preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de ID nº 170030360 - Pág. 98/102, motivo pelo qual passo direto ao exame de mérito. 2.1.
Do mérito Os pedidos devem ser julgados improcedentes.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no §3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Grifei Na mesma direção é a Lei n. 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Destaquei As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
Paulo Afonso Leme Machado, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, incia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.1 O que se exige, nessa perspectiva, é a demonstração do nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano ambiental provocado, isso em regra, é claro, quando existe uma ação perfeitamente identificável e um resultado danoso ao meio ambiente decorrente dela.
E como toda regra tem uma exceção, não se exige a prova do nexo de causalidade direto em relação àquele que poderia ter impedido ou recuperado o dano, mas não o fez, o que o torna responsável solidário pela recuperação da degradação ambiental, conquanto não tenha sido o causador direto da lesão ao meio ambiente.
A omissão, desse modo, também sujeita ao dever de reparação do dano, conforme se extrai do teor do REsp 650.728: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS.
TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ATERRO ILEGAL DE LIXO.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
ATIVISMO JUDICIAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. [...] 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar.
Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10.
Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade.
Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12.
As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13.
Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14.
Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 15.
Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009) Logo, vê-se que a figura do infrator/poluidor mencionada tanto na lei quanto a Constituição não se limita àquele que realiza diretamente a ação danosa ao meio ambiente.
De acordo com o artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81, poluidor é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, podendo-se compreender na realização indireta da degradação ambiental aquele que se omite na prevenção ou recuperação do dano ambiental, quando deveria autuar.
Nesse ponto da lei também é possível extrair a responsabilidade do proprietário na reparação do dano ocorrido em seu imóvel, ainda que não tenha sido ele o autor da conduta danosa, sendo seu dever a prevenção da ocorrência de danos ambientais na área de seu domínio ou a reparação de eventuais lesões ao meio ambiente, incorrendo indiretamente na continuidade da degradação ambiental caso não busque mitigá-la.
Aliás, o conjunto de leis que toca à matéria ambiental reforça a responsabilidade do proprietário em promover a proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais em seu imóvel.
A Lei n. 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, dispõem em seu artigo 19, parágrafo único, que “a fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais”.
O Código Florestal, por sua vez, deixa claro o caráter propter rem da reparação do dano ambiental.
De acordo o artigo 2º do diploma legal, “as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”, sendo que “na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade”, sujeitando a utilização inadequada à reparação civil e às sanções civis, administrativas e penais, tratando-se a reparação civil de obrigação de “natureza real” transmitida “ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Vários outros artigos do Código Florestal reforçam a obrigação do proprietário ou possuidor de garantir a preservação da vegetação e do ecossistema em seu imóvel, ainda que tenha havido supressão ou destruição por ato de terceiro, segundo deflui da leitura dos artigos a seguir transcritos, pelo que sua omissão implica sua responsabilização objetiva: Art. 7º.
A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º.
Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º.
A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 17.
A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência, não havendo necessidade de estender e aprofundar a discussão sobre o assunto.
Veja-se, por exemplo, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.
RIO SANTO ANTÔNIO.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
DANOS AMBIENTAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRAZO PRESCRICIONAL.
VACATIO LEGIS NÃO SE PRESUME. 1.
Restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa, e não se confunde com o desapossamento típico da desapropriação indireta.
Dessa forma não enseja ao proprietário direito à indenização, mais ainda quando o imóvel foi adquirido após a entrada em vigência da norma de proteção do meio ambiente, o que afasta qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio: AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.334.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013, e REsp 1.394.025/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013. 2.
A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014, e REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012. 3.
O prazo prescricional é quinquenal, conforme dispõe o art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941, e se inicia com o advento da norma que criou a restrição ambiental (REsp 1.239.948/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013). 4.
Vacatio legis não se presume, devendo constar expressamente do texto legal.
Assim, se o legislador estabelece obrigação ambiental sem fixar termo inicial ou prazo para seu cumprimento, pressupõe-se que sua incidência e sua exigibilidade são imediatas. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1241630/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 19/04/2017) (sem grifos no original) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – [...] II - A sólida construção doutrinária e jurisprudencial de nossos tribunais é no sentido de que "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1251697/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012).
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, amparada no argumento de preexistência do dano ambiental à detenção da área degradada, na espécie. [...] (AC 0000581-03.2008.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2016) (sem grifos no original) Na espécie, entretanto, a responsabilidade civil ambiental imputada aos requeridos não tem por fundamento a relação de posse ou domínio com a área desmatada ilegalmente, mas sim condutas pessoais e diretas nesse sentido, ou seja, imputa-se aos réus o efetivo desmatamento ilegal.
Portanto, embora o regime jurídico da responsabilidade civil ambiental ainda incida no caso em exame, especialmente as regras da responsabilidade civil objetiva, o autor coletivo tinha o dever de comprovar o nexo de causalidade entre condutas concretas dos réus e o dano ambiental.
Entretanto, mesmo após mais de dez anos de tramitação processual, o autor coletivo não logrou comprovar o nexo de causalidade entre condutas concretas dos réus e o dano ambiental descrito na petição inicial, conforme brevemente passo a demonstrar.
Pois bem.
O dano ambiental é incontroverso entre as partes, não havendo discussão a respeito de sua existência, nos exatos termos da inicial.
Entretanto, todos os réus negam veementemente qualquer participação na exploração ilegal de madeira na área de reserva legal do Assentamento Keno, conforme descrito pelo autor.
Como este juízo frisou no saneamento do feito, a prova adequada para o julgamento dos pedidos era a prova testemunha, motivo pelo qual durante a instrução foram ouvidas várias testemunhas.
Outrossim, a Polícia Federal também ouviu inúmeras testemunhas no bojo do inquérito policial da Operação Arco de Fogo, que apurou os mesmos fatos objeto desta ação, procedimento este que acompanhou a petição inicial do feito em epígrafe.
Contudo, analisando detidamente a prova testemunhal que consta nos autos, inclusive aquela produzida perante a Polícia Federal, entendo que não há elementos suficientes para imputar aos réus a responsabilidade civil pelo dano ambiental descrito na petição inicial.
Passo, doravante, a analisar a prova testemunhal coletada.
A testemunha Milton Torlai, conforme o documento de ID nº 170030346 - Pág. 28/29, declarou que trabalha como madeireiro há dez anos e é proprietário da empresa GM Madeiras.
Em seu depoimento à Polícia Federal, afirmou não conhecer os réus Marcos Antônio da Costa Morais, Benedito Borges Maldonado e Anderson Antônio de Oliveira, líderes do Assentamento Keno.
Milton Torlai afirmou que não compra madeira de desmatamento ilegal e, embora conheça Charles Dill, não sabia do envolvimento deste em atividades de retirada de madeira ilegal.
Portanto, não aponta categoricamente que os réus sejam responsáveis pela exploração ilegal de madeira.
Milton Torlai também foi inquirido nesta ação civil pública, afirmando não se recordar dos fatos e não ter conhecimento de ilícitos ambientais praticados pelos réus.
Disse não conhecer Anderson e Marcos Antônio e, quanto a Marcos Ferreira, afirmou conhecê-lo, mas não sabia que este trabalhava com madeira.
Por fim, declarou não ter conhecimento da operação da Polícia Federal da época (ID nº 1096761773 - Pág. 45/47).
A testemunha José Carlos Dorio, conforme o documento ID nº 170030346 - Pág. 30/31, relatou à Polícia Federal que trabalha como tratorista e possui cadastro aprovado junto ao INCRA para obter terra no Assentamento Keno.
Foi impedido de usufruir de seu lote por decisão de Benedito Borges Maldonado, líder do assentamento.
José Carlos Dorio afirmou conhecer a extração de madeira na região, mas não participou e não pôde identificar os responsáveis.
Ele confirmou a liderança de Benedito no assentamento, mas não testemunhou ou mencionou claramente o envolvimento direto dos réus na extração ilegal de madeira, limitando-se a citar nomes como Charlin, Quebra Santo e Marco Tito como responsáveis pelo desmatamento.
Quando inquirido por este juízo, afirmou que se recorda dos fatos, mas estava ausente do assentamento devido a doença.
Disse que trabalhava na Fazenda Rio Azul e negou conhecer Benedito ou "Quebra Santo," afirmando que nunca teve cadastro no INCRA.
Assim, o depoimento não foi categórico sobre a participação dos réus (ID nº 1696098486 - Pág. 1).
A testemunha Inez Teresinha Herich, em depoimentos constantes nos documentos de ID nº 170030351 - Pág. 2/3 e ID nº 170030354 - Pág. 14/15, prestados à Polícia Federal e ao Ministério Público Estadual em Cláudia/MT, fez declarações que implicam diretamente os réus Benedito Borges Maldonado, Anderson Antônio de Oliveira e outros na extração ilegal de madeira.
Inez afirmou que o assentamento era liderado por Benedito, Anderson, Mineiro e Aguinaldo, que seriam os responsáveis pela extração ilegal na área de reserva legal, vendendo a madeira para madeireiras locais.
Relatou que presenciou caminhões carregados de madeira ilegal e mencionou a rota seguida.
Afirmou que Benedito, Anderson, Mineiro e Aguinaldo intimidavam os assentados, impondo punições como trabalhos forçados ou expulsão para garantir obediência.
No entanto, ao ser inquirida por este juízo, Inez afirmou não recordar todos os fatos, mencionando apenas o movimento dos caminhões na estrada que dava acesso ao assentamento e confirmou que Benedito era um dos coordenadores, mas não pôde afirmar seu envolvimento direto na extração ilegal de madeira (ID nº 1096761773 - Pág. 45/47).
O depoimento de Hélio Virgínio Gomes, conforme documento ID nº 170030351 - Pág. 5, mencionou que, apesar de perceber o desmatamento no assentamento Keno, não conseguiu identificar os envolvidos na exploração ilegal de madeira.
Declarou que viu um trator na área do assentamento, mas não sabia quem era o proprietário.
Quando ouvido por este juízo, afirmou residir no assentamento e trabalhar na cidade, confirmando não conhecer os réus, exceto Benedito, que era o responsável pelo assentamento (ID nº 1210795279 - Pág. 19/20).
A testemunha Dogival Melo dos Santos declarou à Polícia Federal que era assentado no assentamento Keno e relatou a ocorrência de desmatamento, mencionando ameaças feitas por proprietários de um trator usado para a extração de madeira.
No entanto, não identificou os réus como responsáveis diretos pela exploração ilegal (ID nº 170030351 - Pág. 6).
A testemunha Damião Bento Neto declarou que Anderson Antônio de Oliveira, um dos líderes do assentamento, afirmou que o IBAMA havia autorizado a retirada de madeira e que, caso surgisse algum problema, "esquentaria" uma nota fiscal.
Damião mencionou que, conforme rumores, os líderes do assentamento venderam toras para Charlin, Quebra Santo e Marco Tito.
Disse que foi ameaçado por Marco Tito.
O depoimento indica a participação de Anderson Antônio de Oliveira, mas não menciona diretamente os outros réus (ID nº 170030351 - Pág. 7/8).
A testemunha Damião Bento Neto não foi inquirida em juízo.
A testemunha Geovani Gomes de Oliveira relatou à Polícia Federal a extração de madeira no assentamento e afirmou que Benedito autorizava o desmatamento e negociava com madeireiras.
Também citou Anderson e "Mineiro" como participantes.
O depoimento sugere a participação de Benedito e Anderson, mas não menciona diretamente os outros réus (ID nº 170030351 - Pág. 16).
Geovani também não foi inquirido em juízo.
José Germano Barroso relatou à Polícia Federal a retirada de madeira no assentamento e afirmou que Benedito Borges Maldonado impedia os assentados de denunciar.
Ele mencionou a participação de Anderson, que supostamente fiscalizava o desmatamento.
O depoimento sugere envolvimento de Benedito e Anderson, sem mencionar diretamente os outros réus (ID nº 170030351 - Pág. 17/18).
José Germano Barroso não foi localizado para ser inquirido em juízo.
Froemio Antonio Fritzen declarou que alugou seu trator para Marco Tito sem saber do uso para desmatamento ilegal, não apontando os réus como responsáveis diretos pela exploração ilegal de madeira (ID nº 170030351 - Pág. 20/21).
Froemio também não foi localizado para ser inquirido em juízo.
Por fim, Lazaro Candido de Lima afirmou que não tinha conhecimento da exploração irregular de madeira no assentamento e não indicou envolvimento dos réus na prática ilícita (ID nº 170030356 - Pág. 11).
Os réus foram interrogados pela Polícia Federal e, em todas as oportunidades, negaram o envolvimento com o desmatamento ilegal descrito na petição inicial desta ação civil pública (ID’s nº 170030351 - Pág. 4; 170030351 - Pág. 24/25; 170030354 - Pág. 1/2; 170030354 - Pág. 24/25; 170030354 - Pág. 30/31; 170030356 - Pág. 5/6).
Pois bem.
Da confluência de todas as inquirições acima citadas, entendo que não há prova suficiente que demonstre a participação dos réus na exploração ilegal de madeira objeto desta ação.
Destaco que, embora tenham sido inquiridas várias testemunhas no bojo do inquérito policial federal que apurou os mesmos fatos, nenhuma das testemunhas foi categórica em apontar um único ato concreto a quaisquer dos réus, tendo a maioria delas externado conhecimento que teriam obtido a partir de supostos boatos.
Mesmo aquelas testemunhas que sugeriram em seus depoimentos a autoria de determinados réus da presente ação, não lograram apresentar elementos concretos ou condutas individuais explícitas que ligassem os réus aos danos ambientais em epígrafe.
Não bastasse, nenhuma das testemunhas inquiridas por este juízo sequer sugeriram a participação dos réus nos danos ambientais objeto da presente ação civil pública.
Portanto, sem mais delongas, entendo que não há prova suficiente para imputar aos réus a responsabilidade civil pelos danos ambientais em epígrafe, especificamente quanto ao nexo de causalidade. 3.
D i s p o s i t i v o Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 18, LACP).
Sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação do artigo 19 da Lei n° 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 1 MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro. 21ª Ed. rev. atual., Editora Malheiros Editores, 2013, pág. 404. 2(REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 203) -
06/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 0002677-05.2014.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte ré para, no prazo legal, apresentar razões finais.
Sinop/MT, 5 de outubro de 2023.
FELIPE COSTA Servidor -
01/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0002677-05.2014.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CHARLES DILL, MARCOS FERREIRA DA SILVA, ANDERSON ANTONIO DE OLIVEIRA, BENEDITO BORGES MALDONADO, MARCOS ANTONIO DA COSTA MORAIS ADVOGADO DATIVO: LEIA DE ALVARENGA NUNES Advogado do(a) REU: LEIA DE ALVARENGA NUNES - MT25963/O Advogado do(a) REU: VILSON PAULO VARGAS - MT15997/O Advogado do(a) REU: MAICON SEGANFREDO - MT11833/O ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão proferida, designo o dia 04.07.2023 às 14h00 para audiência de instrução a ser realizada por meio de videochamada pelo aplicativo teams.
A audiência poderá ser acessada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjEyNzllZmMtMTdiYi00MjU2LTlhYzgtZjNkNWZhZjM3ZjQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a09bd3c9-910f-4dcf-81c5-b0c70b124d84%22%7d Caberá às partes ou aos seus procuradores adotarem as providências técnicas necessárias à participação das testemunhas para o aludido ato.
Caso as partes comprovem nos autos que não tenham meios técnicos de participarem da audiência de suas casas ou escritórios, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para sua participação por meio de videochamada.
Procedo a intimação das partes acerca da audiência designada.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Servidor da 2ª Vara Federal -
29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA MORAIS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:09
Decorrido prazo de CHARLES DILL em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO BORGES MALDONADO em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 01:54
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0002677-05.2014.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO DA COSTA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON SEGANFREDO - MT11833/O e VILSON PAULO VARGAS - MT15997/O D E C I S Ã O Embora tenham sido expedidas várias cartas precatórias para a inquirição das testemunhas arroladas pelo MPF, até o momento somente foram inquiridas as testemunhas Inez Teresinha Herich, Milton Torlai e Helio Virginio Gomes (ID’s nº 1096761773-Pág. 45/46 e 1210795279-Pág. 19/20, respectivamente), porquanto os juízos das comarcas de Tapuráh/MT (ID nº 843521600 - Pág. 3/4) e Cotriguaçu/MT (ID nº 814442589-Pág. 3) devolveram as missivas sem cumprimento, afirmando que, nos termos de normas internas do TJMT, o ato deve ser realizado por meio do sistema de videoconferência pelo juízo deprecante.
Outrossim, a testemunha Damião Bento Neto, arrolada pelo MPF, não foi localizada para a sua inquirição (certidão de 1096761773-Pág. 39).
Decido.
Intime-se o MPF, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço atualizado da testemunha Damião Bento Neto, caso persista o interesse em ouvir a referida testemunha.
Decorrido o prazo acima, deve a Secretaria deste juízo designar audiência para a inquirição das testemunhas do MPF que ainda não foram ouvidas (o rol de testemunha encontra-se no ID nº 170030360-Pág. 108), as quais deverão ser inquiridas pelo sistema de videoconferência, devendo, ainda, ser expedido o necessário para a intimação destas.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto na titularidade da 2ª Vara -
18/07/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 20:28
Proferida decisão interlocutória
-
18/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2021 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2021 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2021 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2021 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2020 15:14
Decorrido prazo de CHARLES DILL em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 15:14
Decorrido prazo de BENEDITO BORGES MALDONADO em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 15:14
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 15:14
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 15:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA MORAIS em 28/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 02:51
Publicado Intimação polo passivo em 06/10/2020.
-
07/10/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 10:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/10/2020 10:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/07/2020 15:49
Proferida decisão interlocutória
-
26/06/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:20
Juntada de manifestação
-
02/06/2020 17:20
Juntada de manifestação
-
06/03/2020 09:55
Juntada de renúncia de mandato
-
07/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/02/2020 09:53
Juntada de volume
-
07/02/2020 08:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/12/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2019 15:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/11/2019 15:25
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
05/11/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
17/10/2019 16:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Admite assistente e outras providencias
-
17/10/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 13:32
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA
-
02/10/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/10/2019 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2019 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/07/2019 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/05/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 065/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.79 EM 03/05/2019 E PUBLICADO EM 06/05/2019
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02/05/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/05/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/04/2019 13:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SANEADOR
-
03/04/2019 08:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2019 15:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/03/2019 15:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/01/2019 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 11:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2018 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/10/2018 14:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
01/10/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2018 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/09/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2018 17:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 668/2018
-
15/08/2018 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2018 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2018 14:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/07/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/07/2018 13:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª)
-
09/07/2018 16:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/05/2018 15:04
OFICIO EXPEDIDO - N. 604/2018
-
09/05/2018 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA CONSULTA DE CP
-
06/03/2018 11:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/12/2017 10:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/09/2017 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM Nº 146/2017 - PUBLICADO EM 20/09/2017
-
27/09/2017 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
27/06/2017 14:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/06/2017 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/04/2017 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2017 14:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2017 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 07:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/01/2017 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2016 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
29/09/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/07/2016 12:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª)
-
29/07/2016 12:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
25/07/2016 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/07/2016 14:32
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
16/06/2016 16:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/05/2016 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2016 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 13:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/04/2016 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
25/04/2016 14:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/04/2016 18:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/04/2016 09:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2016 16:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TENDO TRANSCORRIDO PRAZO RAZOÁVEL SEM MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO INTIMADO À FL. 258, ESTA SECRETARIA PROCEDEU A DIVERSAS TENTATIVAS DE CONTATO TELEFÔNICO, ATRAVÉS DO Nº (66) 9985-4402, RESTANDO INFRUTÍFERAS. E
-
07/12/2015 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 174/2015 - PUBLICADO EM 07/12/2015
-
03/12/2015 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/12/2015 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/12/2015 18:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2015 15:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2015 15:05
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR. JANDERSON MEMÓRIA RAMOS.
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17/06/2015 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2015 12:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/05/2015 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2015 15:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 15:47
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
20/05/2015 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2015 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/02/2015 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2015 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - POR CONSEGUINTE, DEFIRO OS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADOS PELOS RÉUS MARCOS ANTÔNIO DA COSTA MORAIS E MARCOS FERREIRA DA SILVA (FLS. 138 E 204/208) E NOMEIO O ADVOGADO JANDERSON MEMÓRIA RAMOS, OAB/MT 1.
-
01/07/2014 15:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2014 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2014 16:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/06/2014 16:21
INICIAL AUTUADA
-
02/06/2014 16:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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