TRF1 - 1001684-58.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001684-58.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CELIA PERES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANINNE GUIMARAES TEIXEIRA - GO61974 e RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1002357-85.2021.4.01.3507 apresentado por CELIA PERES PEREIRA, em que apresenta valores que entende devidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, relativo à execução das astreintes pelo não cumprimento da determinação judicial no prazo assinado.
De acordo com a petição inicial, a exequente afirma ser credora na quantia de R$ 5.337,10 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e dez centavos).
Intimado sobre o pedido, o INSS apresentou impugnação, ocasião em que pugnou pela rejeição dos pedidos.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente reiterou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, na qual pretende o recebimento total de R$ 5.337,10 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e dez centavos) pelo descumprimento da decisão que determinara o reagendamento com antecipação da data da perícia que estava designada para o dia 10/1/2022.
Afirma que a autoridade coatora não cumpriu a determinação e a perícia acabou sendo realizada na data anteriormente fixada.
O INSS, por sua vez, pede o afastamento da multa.
Afirmou, entre outros argumentos, que não houve descumprimento voluntário da obrigação de fazer a justificar a penalidade.
A impugnação deve ser acolhida.
De início, esclareço que o valor fixado a título de multa coercitiva em obrigação de fazer, com a finalidade de impelir o destinatário ao cumprimento de determinada obrigação, não se incorpora ao patrimônio do credor, tendo em vista a natureza processual da penalidade.
Sua finalidade, portanto, é forçar o cumprimento da obrigação, e não indenizar o credor da obrigação.
Dessa forma, ainda que tenha havido o descumprimento do prazo fixado, cabe ao juiz, no caso concreto, analisar se ela é realmente devida e, sendo positiva a resposta, fixar adequado o valor, seja reduzindo ou majorando o valor, observando o postulado da proporcionalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Em consulta aos autos do processo n. 1002357-85.2021.4.01.3507, vejo que a autoridade coatora, por intermédio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, órgão responsável pelo cumprimento das obrigações de fazer endereçadas ao INSS, foi notificado da decisão que deferiu a medida liminar em 5/11/2021.
Considerando os 45 dias de prazo para o cumprimento da obrigação, o termo final para a realização da perícia seria aproximadamente o dia 20/12/2021, a qual, contudo, foi realizada somente no dia 10/1/2022.
Ainda que a data em que ocorreu a perícia (10/1/2022), tenha sido o objeto da impugnação do mandado de segurança, não se pode considerar que a extrapolação de 20 dias do prazo para o cumprimento da obrigação seja excessivo a ponto de justificar a incidência da multa, notadamente porque, na época, ainda estavam vigentes as medidas restritivas de prevenção ao contágio da Covid-19, o que acarretou a readequação de vários procedimentos relacionados a prestação de serviços públicos presenciais, como as perícias do INSS.
Dessa forma, ainda que não tenha havido o cumprimento da determinação no prazo fixado, não houve demora excessiva e também não há evidências de descumprimento voluntário da obrigação, de modo que deve ser afastada a aplicação da multa, com a consequente extinção da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e JUNGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 535, III, c/c 924, III, do CPC.
Sem condenação em honorários, pois a execução decorre de Mandado de Segurança, cujo procedimento não admite a condenação em honorários advocatícios (STJ - REsp: 1968010 DF 2021/0328702-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 15/12/2021).
Eventuais custas finais pela exequente.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade, em vista da gratuidade judiciária concedida.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/11/2022 01:23
Publicado Ato ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001684-58.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE MULTA DIÁRIA (id1383755748).
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
07/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 20:22
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 00:47
Decorrido prazo de CELIA PERES PEREIRA em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CELIA PERES PEREIRA em 08/09/2022 23:59.
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26/07/2022 04:13
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001684-58.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CELIA PERES PEREIRA POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - em designação - -
22/07/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:44
Juntada de Informação
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21/07/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 09:26
Cancelada a conclusão
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21/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/06/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 15:19
Juntada de documento comprobatório
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13/06/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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