TRF1 - 0066027-23.2016.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 01:22
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:22
Decorrido prazo de ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:19
Decorrido prazo de DEBORA REGINA FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:20
Decorrido prazo de ANCELMO DOMINGOS COLLI em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:20
Decorrido prazo de EDNO LUIZ MEDINA em 18/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 01:35
Publicado Intimação polo ativo em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0066027-23.2016.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: JOSE COUTINHO DE ALMEIDA e outros (15) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANCELMO DOMINGOS COLLI - RJ27619, EDNO LUIZ MEDINA - RJ058636 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Retifique-se a autuação, reclassificando-se o presente feito como cumprimento de sentença contra a FAZENDA PÚBLICA e anotando como processo referência a execução originária nº 0003627-85.2007.4.01.3400 (2007.34.00.003659-3), da qual o presente feito foi desmembrado. 2.
Diante da certidão retro (Num. 1107287761), oficie-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina informando que, em cumprimento à determinação do Juízo do inventário de JOSÉ CORREA GOMES, da 15ª Vara Cível de Curitiba, que todos os valores incontroversos relativos ao Precatório 101487-50.2010.4.01.9198/DF (RPV na JF 1391/2010) na conta judicial nº 4300121802532 de titularidade de JOSÉ CORREA GOMES foram transferidos e sacados pelos herdeiros SCARLETT YARA RINALDI DE CASTRO, VALÉRIA DE CASTRO GOMES, JULIO CESAR GONÇALVES DOS SANTOS, FERNANDO REGIS DE CASTRO GOMES e IVANI GONÇALVES DOS SANTOS.
Esclareça-se no referido ofício que os valores controversos depositados em favor de JOSÉ CORREA GOMES relativos ao Precatório 148630-88.2017.4.01.9198 / DF (RPV na JF 3606/2017), fls. 51 e 134 do processo físico digitalizado, encontram-se bloqueados, e com o pagamento suspenso, diante do voto proferido na apelação dos embargos à execução nº 0019675-85.2008.4.01.3400, que foram remetidos ao STJ em 25/10/2021 para apreciação de Agravo em Recurso Especial (ARESP 2032334/DF).
Informe-se, ainda, que, assim que desbloqueados e se devidos, tais valores também serão transferidos ao Juízo do inventário da 15ª Vara Cível de Curitiba, não obstante a habilitação da herdeira IVANI GONÇALVES DOS SANTOS nestes autos conforme decisão de fls. 139/139 - v. do processo físico digitalizado.
O referido ofício deve ser instruído com cópia desta decisão, dos documentos enviados pelo Banco do Brasil a este Juízo (Num. 899317052 - Pág. 1/2) e ao Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba (Num. 1001317253 - Pág. 2/3, Num. 1001317254 - Pág. 2/3, Num. 1001317255 - Pág. 2, Num. 1001317256 - Pág. 2/4, Num. 1001317257 - Pág. 2/3 e Num. 1001317258 - Pág. 2/3), do Precatório 148630-88.2017.4.01.9198 / DF (RPV na JF 3606/2017) de fls. 51 e 134 e da decisão de fls. 139/139 - v., estes últimos do processo físico digitalizado.
Confiro a esta decisão força de ofício. 3.
Oficie-se também ao Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba (Num. 1001317249), com urgência, prestando as mesmas informações acima citadas prestadas ao Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, mencionando os autos de inventário nº Autos nº. 0003575-56.2004.8.16.0001. 4.
Diante da divergência quanto ao recebimento de valores pelos herdeiros de JOSÉ CORREA GOMES, informado pelo Juízo do inventário deste, que tramita na 15ª Vara Cível de Curitiba (Num. 1001317251 - Pág. 2/9, Num. 1001317252 - Pág. 2/10) DETERMINO que os valores relativos ao Precatório 148630-88.2017.4.01.9198 / DF (RPV na JF 3606/2017), fls. 51 e 134 do processo físico digitalizado, QUANDO DESBLOQUEADOS, sejam transferidos para o referido Juízo, não obstante a habilitação da herdeira IVANI GONÇALVES DOS SANTOS nestes autos conforme decisão de fls. 139/139 - v. do processo físico digitalizado. 5.
Verifica-se, pela certidão retro e ofício de levantamento (Num. 1107287761 e Num. 1107287769), que tampouco há valores incontroversos a serem pagos aos herdeiros de JOSÉ CLIMÉRIO DA SILVA GODINHO, conforme já explicitado na resposta do Ofício nº 291/2021/SEC/20ª Vara (Num. 853529058) ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna/RJ, no qual tramita a ação de inventário. 6.
Assim, o pedido de habilitação do espólio de JOSÉ CLIMÉRIO DA SILVA GODINHO, na pessoa do inventariante (Num. 1021703303), bem como o pedido de habilitação de herdeiros de JOSÉ COUTINHO DE ALMEIDA (fls. 143/144 do processo físico digitalizado) somente serão realizadas após decisão do ARESP 2032334/DF pelo Superior Tribunal de Justiça.
Retifique-se a autuação e anote-se os advogados constituídos pelos herdeiros supracitados, conforme procurações de fls. 145, 148, 150, 152, Num. 1021703303 e Num. 1021703303. 7.
Isto porque não vislumbro utilidade e necessidade, no presente momento processual, de apreciar os inúmeros pedidos de habilitação que são constantemente requeridos nos autos.
Explico.
O presente feito e outros 644 processos, com 10 exequentes cada, foram desmembrados do Cumprimento de Sentença nº 0003627-85.2007.4.01.3400 (2007.34.00.003659-3), diante da inviabilidade de tramitação destes autos, que já possuía 66 volumes e aproximadamente 6.000 exequentes.
Antes do desmembramento, contudo, foram expedidos Precatórios, segundo cálculos apresentados pela própria União, migrados para o TRF/1ª Região em 2010, cujos valores já foram levantados por inúmeros associados da Anfip (valores incontroversos).
Ocorre que, com o advento da Lei 13.463/2017, os valores depositados, com seus respectivos acréscimos, que não foram sacados por alguns associados da ANFIP, foram devolvidos aos cofres da União.
Atualmente, os pedidos de reexpedição dos Precatórios com base no artigo 2º do referido diploma legal, referentes aos valores incontroversos, são requeridos no bojo das execuções desmembradas.
Nas 645 execuções desmembradas, por sua vez, também foram expedidos aproximadamente 6.500 Precatórios, no ano de 2017, relativo às parcelas finais, cujos depósitos ocorreram no ano de 2018.
Contudo, essas parcelas finais são controvertidas, uma vez que objeto de discussão em sede de apelação nos Embargos à Execução 0019675-85.2008.4.01.3400.
Na realidade, os valores decorrentes de todos os precatórios expedidos nos 645 cumprimentos de sentença desmembrados, no ano de 2017 (controvertidos) estão bloqueados e com o pagamento suspenso em virtude do voto proferido na apelação dos embargos à execução nº 0019675-85.2008.4.01.3400, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A decisão do Tribunal ainda não transitou em julgado, pois aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial 2032334/DF interposto pela UNIÃO FEDERAL e pelos exequentes no Superior Tribunal de Justiça.
Isso significa que, enquanto não transitado em julgado o ARESP 2032334/DF, nenhum valor decorrente dos quase 6.500 Precatórios expedidos, embora depositado, pode ser pago por este Juízo.
Registre-se, ainda, que, no referido ARESP, a UNIÃO sustenta a inexistência de valores a serem pagos, o que, se acatado pelo Superior Tribunal de Justiça, acarretará a extinção, sem exame de mérito, de todos os cumprimentos de sentença e a devolução ao Tesouro de todos os valores depositados.
Diante desse contexto, a habilitação de herdeiros, pensionistas e inventariantes, nessa fase do processo, não possui resultado útil, pois não há a efetiva prestação jurisdicional, com o pagamento dos credores, mas apenas atuação e dispêndio judiciário.
Ademais, não raras vezes, tais pedidos são sucessivos, ou seja, os herdeiros ou pensionistas habilitados falecem e há novos pedidos de habilitação de seus sucessores, em uma cadeia infinita, tornando inócuas as decisões judiciais outrora proferidas e ferindo os princípios da economia e da celeridade processual.
Assim, além das razões jurídicas acima expostas, este Juízo possui também razões administrativas para não apreciar, no presente momento, os pedidos de habilitação.
Na data de hoje o acervo em tramitação do Juiz Substituto é de 4.606 processos, sendo 529 da ANFIP, ou seja mais de 10% do acervo.
Existem 672 ações conclusas para despacho e decisão apenas da Secretaria, sendo que 294 são da ANFIP e há apenas um servidor para auxiliar na análise e elaboração das minutas.
A Secretaria da Vara também possui poucos servidores para realizar as inúmeras intimações de vários e diversos advogados cadastrados nos autos das execuções desmembradas acerca das decisões de habilitações, responder ofícios de Juízos de Sucessões que chegam a todo momento solicitando informações sobre os Precatórios e valores bloqueados, atender aos telefonemas e responder aos e-mails das partes e advogados solicitando informações e prioridade na tramitação dos processos da ANFIP, anotar penhoras no rosto dos autos etc.
E, repita-se, mobiliza-se toda a estrutura da Vara na tramitação desses processos, mas de forma improdutiva, já que não se realiza a prestação jurisdicional, com o efetivo pagamento, tendo em vista que o desfecho de todos os 645 processos depende ainda da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Ante todo o exposto, deixo de apreciar, por ora, os pedidos de habilitação e suspendo a tramitação do presente feito, que possui apenas valores controvertidos para serem pagos, até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no ARESP 2032334/DF.
Registro que os pedidos de habilitação de herdeiros, pensionistas e inventariantes serão apreciados com prioridade por este juízo após o trânsito em julgado da referida decisão, quando então será possível a liberação dos valores depositados, caso não sejam acolhidos os argumentos da União de que, na verdade, não são devidos quaisquer valores.
Os processos em que ainda há valores incontroversos a serem recebidos continuarão tramitando até o pagamento aos seus beneficiários e, após, também serão suspensos para aguardar o trânsito em julgado do recurso supracitado. -
25/07/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:09
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:05
Desentranhado o documento
-
01/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:17
Juntada de renúncia de mandato
-
06/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de DEBORA REGINA FERREIRA em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA em 28/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 15:50
Juntada de manifestação
-
27/03/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:25
Proferida decisão interlocutória
-
25/01/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2020 20:15
Juntada de Petição intercorrente
-
05/05/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 14:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/04/2020 16:36
Juntada de Petição (outras)
-
30/04/2020 16:36
Juntada de Petição (outras)
-
30/04/2020 16:35
Juntada de Petição (outras)
-
14/04/2020 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2019 15:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/10/2019 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
06/09/2019 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
07/08/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/08/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2019 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/07/2019 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/07/2019 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 13:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/06/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/06/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/06/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 21/06/2019
-
14/05/2019 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/05/2019 13:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/05/2019 09:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/05/2019 17:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/03/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
03/10/2018 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
17/08/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
17/08/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/02/2018 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2018 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 16:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/01/2018 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2018 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2017 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/08/2017 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/08/2017 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/05/2017 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2017 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2017 13:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/05/2017 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2017 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/04/2017 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/04/2017 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2017 18:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 18:07
PRECATORIO FORMADO
-
25/04/2017 18:07
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
25/04/2017 18:07
INICIAL AUTUADA
-
18/11/2016 10:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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