TRF1 - 1003659-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003659-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 18 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003659-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO DUTRA - GO24051 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - antecipação de tutela para: a) afastar o comprovado uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato e/ou juros acima do de mercado, e assim DEFERIR o depósito para a garantia do juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso de R$3.201,63 (três mil, duzentos e um reais e sessenta e três centavos), sendo esse o valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas; b) ao deferir o depósito perseguido deverá a parte autora permanecer na posse do bem já descrito na inicial; c) seja determinado ao réu que se abstenha de incluir o nome da autora em órgão de proteção ao crédito e, caso já tenha ocorrido, requer a autora seja determinado a exclusão do seu nome, até decisão final acerca do valor da parcela. (...) e) seja considerado o cálculo feito nos autos 5005529-54.2022.4.03.6100, que embasou e/ou embasará a presente ação, pelo que a autora requer o aproveitamento de referido documento (prova emprestada) dos autos acima noticiados, tendo em vista que referido processo foi ajuizado em SP, sendo que a autora entrou com o pedido de desistência, conforme documento anexado, após ter o processo extinto sem julgamento de mérito; (...) j) REPETIÇÃO DO INDÉBITO com a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente que são inerentes à atividade do banco e que foram repassadas a autora.
A devolução dos valores pagos a mais, devendo ser restituída ou abatida no saldo devedor a ser revisado.
Requer ainda, o deferimento do recálculo de todo o contrato, com base no cancelamento de todas as taxas abusivas e não devidas pela autora, computando unicamente o valor real do bem, excluindo tais taxas indevidas, sendo: j.1) R$152.964,00 (cento e cinqüenta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais) referente ao dobro do seguro prestamista cobrado mensalmente ou não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência a restituição simples no importe de R$76.482,00, eis que a consumidora sequer obteve informações acerca do que se tratava ou sua finalidade, não tendo recebido nenhum documento com detalhamento do serviço a ser disponibilizado.
Com efeito, evidencia- se o direcionamento do consumidor à contratação de serviços que, a despeito da previsão contratual, não possibilitou a escolha dentre as empresas disponíveis no mercado; j.2) A autora tentou extrajudicialmente reaver o valor e a suspensão da taxa, mas não obteve êxito em sua tentativa.
Diante do exposto, vem, através deste Juízo, requerer a devolução em dobro da tarifa que foi cobrada ilegalmente mensalmente na importância de R$10.500,00, sendo o valor em dobro R$21.000,00; l) julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, no sentido da revisão das cláusulas iníquas e abusivas, restabelecendo o equilíbrio contratual; (...).
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora relata que firmou com a CEF um contrato de mútuo e alienação fiduciária para a compra de um imóvel situado na Rua Haji, Quadra 09, Lote 17, Residencial Villa Bella, em Anápolis-GO.
Noticia que o valor de compra e venda do imóvel foi de R$ 500.000,00, enquanto o valor financiado foi de R$ 450.000,00 em 420 parcelas mensais.
Assevera que o valor das prestações é de R$ 4.573,76, o que totalizará R$ 1.920.979,20 (um milhão, novecentos e vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos) ao final do contrato, o que reflete a abusividade dos juros cobrados.
Diante disso, a autora busca a revisão contratual a fim de que seja expurgado do financiamento a capitalização diária/mensal dos juros remuneratórios, bem como das práticas ilegais, compensando os valores pagos a mais nas prestações, em razão da capitalização Contestação da CEF no id1194111343.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e o depósito mensal em juízo da parcela incontroversa (id1234934337) Aditamento à inicial id1273771291.
Manifestação da autora no id1388392283.
Decisão determinando a suspensão do leilão do imóvel e a designação de audiência de conciliação.
Foi designada audiência para o dia 02/02/2023.
Não houve acordo entre as partes, sendo a autora intimada a apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Impugnação da autora no id1497987886.
Processo da consolidação da propriedade no id1522897385.
Alegações finais da CEF no id1776246090.
DECIDO.
De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso.
PERMISSÃO PARA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS: Tal pretensão não merece guarida do Poder Judiciário.
Ora, as parcelas em atraso devem ser pagas à CAIXA (credora) para saldar o débito e não depositadas em juízo.
Não há base legal para isso.
As vincendas igualmente. É certo também que a autora sabia da prestação mensal estipulada: Deve, por isso, adimplir corretamente sua parte no negócio jurídico celebrado, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Dito isso, não há razões para deferir o depósito de parcelas inferiores ao acordado.
DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES: A autora firmou com a Caixa Econômica Federal “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH- SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO” Observa-se que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com prazo de amortização de 420 meses, com taxa de juros efetiva de 9,1500% a.a (taxa juros balcão) e 8.0000% a.a (taxa juros reduzida)(contratada) e Sistema de Amortização Constante (SAC).
Inicialmente, impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
DA ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS PELA ELEVAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO: Sustenta a autora que a taxa de juros praticada é abusiva.
Todavia, em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O financiamento habitacional ora discutido foi contratado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas de amortizações iguais com prestações e juros decrescentes.
Desse modo, constando em cláusula contratual específica, não verifico qualquer irregularidade na contratação deste sistema.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: “AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
SEGURO.
TAXAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
Desprovimento do agravo retido. 2.
Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591.
Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.
Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. 3.
O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC.
O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros.
Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4.
O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5.
A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato.
A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6.
A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias.
Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public.
D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual." 7.
Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8.
Agravo retido e apelação improvidos. (AC 2007.71.00.010841-7, Rel.
Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF/4, Terceira Turma, D.E. 02/12/2009).
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: Sabe-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012).
Ainda sobre o tema, o STJ assentou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Confira-se o teor da súmula n° 541 do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, celebrada a avença após esse marco, e constando do instrumento contratual a possibilidade de capitalização, não há que se falar em ilegalidade neste ponto.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM A inadimplência é causa justa e legal para restrição cadastral e a retomada do imóvel via procedimento extrajudicial.
Assim, não há que se falar em suspensão da consolidação do imóvel dado em garantia, porquanto faz parte das consequências da inadimplência.
DO SEGURO HABITACIONAL E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO No tocante ao seguro habitacional, verifico que a Caixa ao instituir a cobertura securitária, agiu em conformidade com o ordenamento legal, conforme cláusulas 1 e 2 do Anexo I – Contrato de Financiamento Imobiliário – Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro (id 1273809777) do Contrato nº 1.4444.0777677-2, assinado pela parte autora: Na qualidade de Devedor do contrato de financiamento supra, declaro ter: Tomado conhecimento das condições das Apólices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras operadas pela Caixa com informação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional – CESH e da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha com as cobertura mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme Resolução Bacen 3811/09, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP; Optado por livre escolha, pela Apólice 1061000000017 de emissão da Seguradora Caixa Seguros processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40 tendo a Caixa como estipulante e/ou beneficiária, com o CESH de 6,6439%; (...) Com efeito, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é necessária a contratação do seguro habitacional sem, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”. (RESP 200701572912, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:15/12/2009 RT VOL.:00894 PG:00164.DTPB:.) No presente caso, a contratação do seguro habitacional não configurou a suposta “venda casada” previsto no art. 39 do CDC, tendo em vista que não houve exigência por parte do agente financeiro para que o mutuário contratasse o seguro diretamente com ele.
Com relação à taxa de administração, não verifico qualquer impedimento para sua cobrança, uma vez que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, com expressa previsão de tal cobrança.
Portanto, a referida taxa é devida.
Neste sentido caminha jurisprudência do TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
PES.
TR.
JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Constando expressamente do contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das prestações do mútuo habitacional com base na prova pericial realizada nos autos. 2.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). (...) 8.
Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
No caso, não ficou demonstrada a imposição de contratação diretamente com o agente financeiro, nem o excesso na cobrança dos prêmios do seguro. 9.
Este Tribunal já decidiu que, estando as taxas de risco e de administração previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexiste qualquer proibição legal. 10.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0000393-37.2008.4.01.3311 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017) PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL Pois bem, o cartório trouxe aos autos os documentos da consolidação da propriedade dando conta de que houve diligência positiva para notificação da autora para purgar a mora, o que não ocorreu, culminando na averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Nesta senda, sem a respectiva quitação, após o decurso do prazo da notificação deu-se de forma regular a continuidade do procedimento, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97, com a consolidação da propriedade, averbada na matrícula do imóvel.
Consta dos autos a consolidação da propriedade em favor da CEF em 09/2022.
Ou seja, a autora reside no imóvel “de graça” há 1 ano! Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que a autora deixa transcorrer o prazo que comprovaria a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação do imóvel.
Esse o cenário, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade no procedimento de retomada do imóvel, sequer há de falar em revisão, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA 1A CIRCUNSCRICAO DE ANAPOLIS em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2023 09:10
Juntada de impugnação
-
10/02/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 16:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
03/02/2023 12:10
Juntada de Ata de audiência
-
26/01/2023 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:49
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003659-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/02/2023, às 16h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 15:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 16:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
13/12/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
05/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 02:14
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
05/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003659-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO DUTRA - GO24051 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando revisão de contrato de financiamento imobiliário.
A tutela de urgência e a gratuidade de justiça requeridas na inicial foram indeferidas na decisão id1234934337.
Por meio da petição id1273771291 a parte autora pede reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, afirmando que não possui condições de arcas com as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.
Na petição id1388392283, requer suspensão do leilão do imóvel designado pela CEF.
Decido.
Em resguardo ao direito constitucional da moradia e visando também preservar interesses de terceiros de boa-fé, acaso não tenha sido arrematado, DETERMINO a suspensão do 2º leilão do imóvel residencial de matrícula n.° 65.488, registrado no CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO.
Posto que as questões discutidas na presente ação são eminentemente de direito, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Tendo em vista que a autora comprovou perceber atualmente remuneração líquida inferior a 10 salários mínimos, conforme contracheques juntados no id1273809763, DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF para providenciar a suspensão do leilão, com urgência, preferencialmente por telefone e e-mail.
Designe a Secretaria data e hora para a realização de audiência de conciliação, intimando as partes a respeito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 09:52
Outras Decisões
-
18/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 08:52
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:05
Juntada de aditamento à inicial
-
28/07/2022 01:02
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003659-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO DUTRA - GO24051 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - antecipação de tutela para: a) afastar o comprovado uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato e/ou juros acima do de mercado, e assim DEFERIR o depósito para a garantia do juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso de R$3.201,63 (três mil, duzentos e um reais e sessenta e três centavos), sendo esse o valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas; b) ao deferir o depósito perseguido deverá a parte autora permanecer na posse do bem já descrito na inicial; c) seja determinado ao réu que se abstenha de incluir o nome da autora em órgão de proteção ao crédito e, caso já tenha ocorrido, requer a autora seja determinado a exclusão do seu nome, até decisão final acerca do valor da parcela. (...) e) seja considerado o cálculo feito nos autos 5005529-54.2022.4.03.6100, que embasou e/ou embasará a presente ação, pelo que a autora requer o aproveitamento de referido documento (prova emprestada) dos autos acima noticiados, tendo em vista que referido processo foi ajuizado em SP, sendo que a autora entrou com o pedido de desistência, conforme documento anexado, após ter o processo extinto sem julgamento de mérito; (...) j) REPETIÇÃO DO INDÉBITO com a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente que são inerentes à atividade do banco e que foram repassadas a autora.
A devolução dos valores pagos a mais, devendo ser restituída ou abatida no saldo devedor a ser revisado.
Requer ainda, o deferimento do recálculo de todo o contrato, com base no cancelamento de todas as taxas abusivas e não devidas pela autora, computando unicamente o valor real do bem, excluindo tais taxas indevidas, sendo: j.1) R$152.964,00 (cento e cinqüenta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais) referente ao dobro do seguro prestamista cobrado mensalmente ou não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência a restituição simples no importe de R$76.482,00, eis que a consumidora sequer obteve informações acerca do que se tratava ou sua finalidade, não tendo recebido nenhum documento com detalhamento do serviço a ser disponibilizado.
Com efeito, evidencia- se o direcionamento do consumidor à contratação de serviços que, a despeito da previsão contratual, não possibilitou a escolha dentre as empresas disponíveis no mercado; j.2) A autora tentou extrajudicialmente reaver o valor e a suspensão da taxa, mas não obteve êxito em sua tentativa.
Diante do exposto, vem, através deste Juízo, requerer a devolução em dobro da tarifa que foi cobrada ilegalmente mensalmente na importância de R$10.500,00, sendo o valor em dobro R$21.000,00; l) julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, no sentido da revisão das cláusulas iníquas e abusivas, restabelecendo o equilíbrio contratual; (...).
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora relata que firmou com a CEF um contrato de mútuo e alienação fiduciária para a compra de um imóvel situado na Rua Haji, Quadra 09, Lote 17, Residencial Villa Bella, em Anápolis-GO.
Noticia que o valor de compra e venda do imóvel foi de R$ 500.000,00, enquanto o valor financiado foi de R$ 450.000,00 em 420 parcelas mensais.
Assevera que o valor das prestações é de R$ 4.573,76, o que totalizará R$ 1.920.979,20 (um milhão, novecentos e vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos) ao final do contrato, o que reflete a abusividade dos juros cobrados.
Diante disso, a autora busca a revisão contratual a fim de que seja expurgado do financiamento a capitalização diária/mensal dos juros remuneratórios, bem como das práticas ilegais, compensando os valores pagos a mais nas prestações, em razão da capitalização DECIDO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Embora a autora tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência (id1134260762), entendo que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ora, a autora é Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, possuindo uma situação financeira privilegiada em relação à maioria da população brasileira.
Por ocasião da celebração do contrato de compra e venda de imóvel discutido nos autos no ano de 2015, comprovou perante a CEF uma renda de R$ 16.823,01 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e três reais e um centavo), conforme item “C – COMPOSIÇÃO DE RENDA” do contrato juntado no id1134260775.
Vale ressaltar que o parâmetro de renda usualmente considerado pela jurisprudência como limite à concessão da gratuidade de justiça é de dez salários mínimos, patamar este superado pelos rendimentos percebidos pela autora.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, não avisto a probabilidade do direito à consignação em pagamento.
Em ações relacionadas com obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, como o contrato em discussão, o art. 50, § 1º, da Lei n° 10.931/04, exige que a parte continue a pagar o valor incontroverso ao próprio credor fiduciário/mutuante e consigne em juízo a parcela controvertida (diferença entre a parcela exigida pelo agente financeiro e aquela que o mutuário entende devida).
Vejamos a redação do dispositivo em alusão: Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. .O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados§ 1o . exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados§ 2o A § 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. (...) De fato, não há razão para se depositar em juízo valores que até mesmo a parte autora entende serem devidos à instituição financeira.
Por outro lado, com o depósito da parcela controvertida, permite-se que o devedor não incorra em mora e, caso julgado procedente o pedido, possa imediatamente efetuar o levantamento das quantias depositadas.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente: " (TRF - 1ª Região, AC 0011644-52.2003.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2008).
Caso em que não há notícia de que os agravantes tenham realizado o depósito judicial. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.Jurisprudência uníssona deste Tribunal, do colendo STJ e do STF entende que a execução extrajudicial do DL 70/66 é constitucional e compatível com a Constituição de 1988, sendo certo que somente com o depósito judicial do valor controvertido das prestações e o repasse ao credor do valor incontroverso seria possível suspender a exigibilidade da dívida e os efeitos decorrentes da eventual inadimplência, como pretendia a parte autora (Lei 10.931/2004, art. 50)PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SFH.
CONTRATO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO CIVIL.
DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispunha o art. 177 do Código Civil de 1916 que "as ações pessoais prescrevem em 20 (vinte) anos".
Já o art. 205 do atual Código Civil, em vigor desde 11/01/2003, estabelece que "a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 2.
Nos termos do art. 2.028 do vigente Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
O novo prazo será contado a partir de 11/01/2003 (Cf.
REsp 761.634/PB). 3.
A inadimplência dos mutuários, ora agravantes, remonta a 26/06/2003, enquanto que a ação foi distribuída em 23/07/2008, de maneira que não há incidência de prescrição. 4. " (AGA 0062543-93.2008.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.310 de 15/05/2013) No mais, não vislumbro presente no caso concreto relevante razão de direito ou risco de dano irreparável à parte autora que autorize o excepcional afastamento da obrigação de depósito prevista no § 2° do art. 50 da Lei 10.931/04.
Ademais, a autora não comprovou minimamente sua alegação de abusividade dos juros cobrados pela parte ré, posto que não juntou qualquer cálculo que demonstre isso, se limitando a trazer aos autos cópia do contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia (id1134260775).
Ante o exposto, INDEFIRO as medidas requeridas em sede de tutela de urgência e, igualmente, INDEFIRO a autorização para que seja realizado o depósito mensal em juízo da parcela incontroversa, em razão da existência de regramento legal específico (art. 50, § 1º, da Lei 10.931/04).
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e determino a intimação da autora para recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Deverá a autora, no prazo assinalado acima, juntar cópia de seus documentos pessoais de identificação, bem como cópia integral do contrato, tendo em vista que a cópia constante dos autos está incompleta.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*93-68 (AUTOR)
-
26/07/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 18:11
Juntada de contestação
-
10/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/06/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2022 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/06/2022 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/06/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023903-64.2012.4.01.3400
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Rio Grande Energia SA
Advogado: Eduardo Froes Ribeiro de Oliva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2012 15:07
Processo nº 0023903-64.2012.4.01.3400
Furnas - Centrais Eletricas S/A
Furnas - Centrais Eletricas S/A
Advogado: Marcela Silva Lomelino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 11:05
Processo nº 1008525-04.2019.4.01.3304
Uniao Federal
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Caroline Suzart Cotias Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2020 16:01
Processo nº 1021071-69.2020.4.01.3300
Lidiane Araujo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2020 11:31
Processo nº 0006503-13.2016.4.01.0000
Dorival Josue do Amaral
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Ricardo Hermida de Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2016 16:50