TRF1 - 1016310-76.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/09/2022 10:43
Juntada de Informação
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03/09/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:20
Decorrido prazo de NELCIVANE PALHETA CARLOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:20
Decorrido prazo de NELCIVANE PALHETA CARLOS em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:09
Juntada de recurso inominado
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29/07/2022 08:43
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016310-76.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELCIVANE PALHETA CARLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade a segurada especial, em razão do nascimento de Aylla Katrinny Carlos do Amaral, na data de 12/11/2018.
Decido. 2.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. 2.1.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de Aylla Katrinny Carlos do Amaral, na data de 12/11/2018, não está comprovado nos autos.
A única cerdão de nascimento que consta nos autos refere-se a Hillanry Kauanny Carlos do Amaral, nascida em 12/11/2016 (id. 821768051, fl. 03). 3.
Portanto, ausente a comprovação do fato ensejador do benefício, a improcedência do pedido se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. 5.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
27/07/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
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19/03/2022 00:57
Decorrido prazo de NELCIVANE PALHETA CARLOS em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:05
Juntada de manifestação
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10/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 09:02
Juntada de contestação
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24/11/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 21:54
Conclusos para despacho
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18/11/2021 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/11/2021 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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