TRF1 - 1007077-46.2022.4.01.3803
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2022 03:42
Baixa Definitiva
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28/08/2022 03:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/08/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:45
Juntada de manifestação
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19/07/2022 07:03
Publicado Sentença Tipo C em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007077-46.2022.4.01.3803 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANE JOSE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VALADARES DE ABREU - MG179944 POLO PASSIVO: MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A parte impetrante acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, neste mandado de segurança, com pedidos de liminar e de assistência judiciária gratuita, impetrado contra ato coator atribuído ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, objetiva seja “DETERMINADO E ASSEGURADO O URGENTE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR DA IMPETRANTE NO PRAZO DE 24 HORAS A CONTAR DA DECISÃO, PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE INTERNADA E SUBMETIDA A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URETERORRENOLITOTRIPSIA conforme exames e relatórios médico juntados à inicial a ser realizada em hospital habilitado para o procedimento às expensas do Sistema Único de Saúde”.
Diz a impetrante que está acometida de nefrolitíase de 14 mm no rim direito e, em razão desse diagnóstico, aguarda a realização do procedimento de ureterorrenolitotripsia desde setembro de 2019, convivendo desde então com dores e cólicas intensas constantes, fato que lhe priva do trabalho e de seus afazeres habituais.
Aduz que em 17/09/2021 foi encaminhada do Hospital Municipal Odelmo Leão Carneiro para o ambulatório de Urologia da Universidade Federal de Uberlândia para programação da ureterorrenolitotripsia; em 26/02/2021 recebeu encaminhamento da Unidade Básica de Saúde Mansour para especialista com pedido de urgência para a realização do procedimento; em 21/01/2022, quando foi ser submetida à ureterorrenolitotripsia, durante o procedimento médico, o cirurgião constatou que não era possível realizar a ureterorrenolitotripsia porque o ureter estava desfavorável à introdução do equipamento laser para o procedimento cirúrgico.
Por essa razão, a paciente foi submetida ao implante de duplo J (cateter), para dilatação do ureter, com o fim de realizar a cirurgia de ureterorrenolitotripsia.
Afirma que está com o dispositivo cateter até então, tendo procurado o sistema de saúde solicitando a remarcação da cirurgia, sem obter êxito por ausência de vaga.
Alega que em 09/06/2022 foi novamente encaminhada para pronto socorro da Unidade de Atendimento Integrado para nova solicitação de vaga via SUS Fácil, contudo ressalta a negligência das autoridades diante da linha de acontecimentos narrada e adverte que se encontra sob o risco de infecções, associadas ao uso do cateter por período prolongado, que poderão comprometer a sua saúde e levar a perda do seu rim.
Sustenta que possui direito líquido e certo de obter tratamento de saúde adequado e urgente com a realização de cirurgia e retirada de cateter.
Inicial instruída com procuração e documentos. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, lembro que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos análogos, vem decidindo que “mesmo tendo sido juntado relatório médico atestando a gravidade da doença que acomete a autora e a necessidade do tratamento indicado, considera-se imprescindível a realização de perícia judicial a fim de determinar a real necessidade e adequação do medicamento indicado.
Precedentes: (AC 0013752-34.2015.4.01.3400 / DF, rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 28/01/2016; AC 0010984-30.2014.4.01.3802 /MG, rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-djf1 de 17/05/2016; AC 0050923-98.2010.4.01.3400 /DF, rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, rel. conv.
Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (conv.), Sexta Turma, e-djf1 p.266 de 27/08/2013)” (TRF – 1ª Região, AC 0014086-23.2015.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 19/04/2017).
Embora não se olvide que o presente writ cinge-se à realização de procedimento cirúrgico, e não propriamente à concessão de medicação não padronizada, é certo que os documentos carreados a inicial, não permitem subtrair, por si só, a necessidade da escorreita dilação probatória.
Aliás, ensina a jurisprudência que “a estreita via do ‘writ of mandamus’ não se presta a que as partes possam produzir provas” (STJ – 1ª Seção, MS nº 462-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, DJU de 22/10/90, p. 11.646).
Destarte, afigurando-se inapropriada a via processual escolhida para tutelar o direito perseguido, impõe-se o encerramento precoce do feito, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, devendo o direito perseguido, se for o caso, pleiteado pelas vias ordinárias. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pela impetrante, ficando sua exigibilidade suspensa porquanto lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Uberlândia-MG, 15 de julho de 2022.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
15/07/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 18:16
Indeferida a petição inicial
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15/07/2022 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE JOSE RIBEIRO - CPF: *42.***.*86-26 (IMPETRANTE)
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05/07/2022 15:56
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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05/07/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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