TRF1 - 1001434-82.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001434-82.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717, MAYANE VULCAO MARTINS - AP4119 e RAYANA MACHADO FARIAS - AP3621 SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, ZORAIMA NASCIMENTO BARBOSA, DARCIO DOS PASSOS BASTOS, CRISTIANE CORREA VASCONCELOS, visando a receber o crédito no valor de R$ 97,310.49 (noventa e sete mil, trezentos e dez reais e quarenta e nove centavos), referente aos contratos 0000000218686310, 0000000218686311, 4708003000007905 e 4708197000007905.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em petição de Id 1988291656, informa que a dívida foi regularizada administrativamente, de forma que o débito em atraso cobrado nestes autos restou liquidado, em decorrência do pagamento realizado pela parte executada.
Em face da liquidação do(s) contrato(s) pela via administrativa, a exequente "requer a extinção do processo com base no art. 924, II, do NCPC, de modo a ser determinado o cancelamento das constrições judiciais que possam ter sido realizadas em razão do presente processo, bem como a devolução das precatórias porventura expedidas". É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas a cargo da Caixa Econômica Federal, conforme acordado entre as partes.
Não foram identificadas constrições judicias nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001434-82.2022.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ZORAIMA NASCIMENTO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANA MACHADO FARIAS - AP3621, MAYANE VULCAO MARTINS - AP4119 e BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de BLINGEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA – EPP, ZORAINA NASCIMENTO BARBOSA, DÁRCIO DOS PASSOS BASTOS e CRISTIANE CORREA VASCONCELOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 97.310,49 (noventa e sete mil, trezentos e dez reais e quarenta e nove centavos), atualizada até 02/02/2022, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 0000000218686310, 0000000218686311, 4708003000007905 e 4708197000007905.
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópias dos contratos bancários e demonstrativos atualizados do débito.
Regular e validamente citados, os réus quedaram-se inertes, deixando escoar o prazo legal para pagamento/oposição de embargos sem qualquer providência.
A pedido da CEF, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária – CEJUC/SJAP, sem, contudo, acertamento da lide por acordo.
A CEF, em petição id. 1281958842, requereu o julgamento antecipado da lide.
Por despacho id. 1501436854, determinou-se que a CEF esclarecesse todas as condições de contratação, juros, encargos, data do inadimplemento e demais circunstâncias circundantes, o que foi cumprido adequadamente por intermédio da petição id. 1513866437. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com os instrumentos contratuais datados e assinados pelos réus, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, no qual comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 97.310,49 (noventa e sete mil, trezentos e dez reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 02/02/2022.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de ZORAIMA NASCIMENTO BARBOSA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREA VASCONCELOS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de DARCIO DOS PASSOS BASTOS em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:17
Publicado Despacho em 04/11/2022.
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04/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1001434-82.2022.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, ZORAIMA NASCIMENTO BARBOSA, DARCIO DOS PASSOS BASTOS, CRISTIANE CORREA VASCONCELOS DESPACHO Tendo em vista que nada foi requerido, bem como os réus são revéis, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/11/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:11
Decorrido prazo de BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de ZORAIMA NASCIMENTO BARBOSA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de DARCIO DOS PASSOS BASTOS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREA VASCONCELOS em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:55
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 01:04
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001434-82.2022.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717, MAYANE VULCAO MARTINS - AP4119 e RAYANA MACHADO FARIAS - AP3621 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
MACAPÁ, 26 de julho de 2022. -
26/07/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:37
Decorrido prazo de BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:55
Decorrido prazo de BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:44
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREA VASCONCELOS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 15:20, Central de Conciliação da SJAP.
-
28/06/2022 12:20
Juntada de Ata de audiência
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23/06/2022 14:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 15:20, Central de Conciliação da SJAP.
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23/06/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
-
22/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:31
Juntada de manifestação
-
16/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ZORAIMA NASCIMENTO BARBOSA em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 19:43
Juntada de diligência
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de DARCIO DOS PASSOS BASTOS em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 22:45
Juntada de diligência
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30/05/2022 10:57
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 10:49
Juntada de manifestação
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18/05/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/05/2022 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 01:16
Juntada de diligência
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10/05/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 19:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/02/2022 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2022 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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