TRF1 - 0011277-73.2013.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANA DE SOUZA BASTOS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA BASTOS em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:20
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA BASTOS em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:47
Juntada de substabelecimento
-
27/07/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 01:08
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:59
Juntada de manifestação
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 0011277-73.2013.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERIDO: FRANCISCO GUEDES BASTOS DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FRANCISCO BASTOS GUEDES, ex-prefeito do Município de Conceição da Feira/BA.
O Parquet Federal aduz que o acionado, na qualidade de Prefeito do Município de Conceição da Feira (01.01.2005 a 31.12.2008), não comprovou a regular aplicação de verbas transferidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos exercícios 2007 e 2008, para execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).
Diz que, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizou auditoria in loco, a fim de apurar a aplicação de recursos repassados para aquele Município, oportunidade em que se descobriu uma série de irregularidades em vários programas federais, inclusive no PNATE.
Alega o MPF que o requerido não fez obedecer as formalidades nas Tomadas de Preços ns. 001/2007 e 001/2008, promovendo essas licitações sem pesquisa prévia de preços, sem pré-empenho, sem publicação em jornal de grande circulação, além de outras impropriedades verificadas que indicam o desgoverno dos recursos transferidos ao Município, a saber: Notas fiscais sem indicação do programa (PNATE); Ausência de documentos de alguns veículos que fizeram transporte escolar; Pagamento antecipado com recursos do programa, ou seja, cheque pago em outubro de 2007, enquanto a ordem de pagamento, o recibo e a nota fiscal estão datados de outubro de 2008; Ausência de aplicação dos recursos no mercado financeiro; Movimentação indevida de recursos na conta específica, com retirada de recursos para custeio de finalidade diversa e devolução no mês seguinte.
Além disso, o FNDE constatou a entrada de diversos cheques na conta do PNATE sem os necessários documentos de despesas, tais como ordens de pagamento, empenhos e processos de pagamento, no valor de R$59.823,96 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), asseverando que as contas de Conceição da Feira do PNATE, exercício de 2008, estão irregulares, razão pela qual a citada municipalidade está em situação de inadimplência, o que dificulta o acesso a novos repasses federais.
Diz o MPF que o acionado não logrou comprovar a correta aplicação dos referidos recursos, nem restituiu as verbas federais que geriu e utilizou.
Sustenta o demandante que a conduta perpetrada pelo requerido teria atentado contra os princípios da Administração Pública, razão pela qual se amoldaria às figuras típicas insertas no inciso XI do art. 10 e inciso VI do art. 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa, a ensejar a condenação do ex-prefeito nas sanções previstas nos incisos II e III do art. 12 do referido diploma legislativo.
Instruiu a inicial com a documentação constante do Inquérito Civil Público n. 1.14.004.000081/2012-17.
Regularmente notificado, o requerido apresentou defesa preliminar, alegando a licitude da aplicação dos recursos financeiros em sua gestão, referentes aos anos de 2007 e 2008.
Aduz que os cheques emitidos, considerados como despesas não comprovadas, foram feitos à empresa vencedora da licitação.
Argui, ainda, a necessidade de se rejeitar a responsabilização objetiva dos agentes políticos, os quais devem ser enquadrados como réus apenas em ações de improbidade quando evidenciadas a má-fé e desonestidade, o que alega não haver ocorrido, até porque houve ampla publicidade das tomadas de preços questionadas, sustentando que o procedimento licitatório foi regular, com publicidade na abertura e no seu resultado.
Por fim, pugna pela rejeição da inicial, ocasião em que juntou procuração e documentos.
O FNDE manifestou o seu interesse em integrar a presente lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, requerendo, entretanto, o aditamento da inicial unicamente para esclarecer que o pedido de reparação integral do dano seja revertido em favor da autarquia.
A petição inicial foi recebida em 23 de janeiro de 2015 (ID 669201947 - Pág. 7-10).
Citado, o réu comunicou o comprometimento de seu estado de saúde, estando acometido de moléstia que o incapacita e o impede de “desempenhar qualquer atividade física e mental”.
Assim, requereu a prorrogação de prazo até que sua saúde se restabelecesse plenamente (ID 669201947 - Pág. 24).
Foi-lhe concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa (ID 669201947 - Pág. 31), todavia a Defesa quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 669201947 - Pág. 34).
Tendo em vista a inércia do requerido, o Ministério Público Federal requereu a decretação da revelia do acionado.
Entretanto, considerou prudente oportunizar ao réu a produção de provas (ID 669201947 - Pág. 37).
O acionado protestou pela produção de prova testemunhal, pericial e requisição de documentos ao Município de Conceição de Feira, juntando substabelecimento sem reservas de poderes (ID 669201947 - Pág. 46).
O FNDE requereu a decretação de revelia do réu, com o consequente julgamento antecipado da lide (ID 669201947 - Pág. 48).
Foi decretada a revelia do réu, ocasião em que se determinou a intimação do acionado para informar quais provas pretende produzir (ID 669201947 - Pág. 51).
O acionado pugnou pela oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova pericial contábil e, por fim, requisição de documentos ao Município, especialmente os processos licitatórios (Tomadas de Preços n° 001/2007 e 001/2008) e todos os processos de pagamentos referentes ao transporte escolar nos anos de 2007 e 2008 (ID 669201947 - Pág. 54).
O FNDE requereu a juntada de documentos (ID 669201947 - Pág. 58).
O MPF informou não ter interesse na produção de provas suplementares (ID 669201963 - Pág. 276).
Designada audiência para colheita da prova testemunhal, não compareceu a defesa técnica constituída pelo acionado, sendo verificado o seu falecimento, em pesquisa na rede mundial de computadores (ID 669201963 - Pág. 289).
O Ministério Público Federal promoveu a habilitação dos sucessores processuais, informando os herdeiros do demandado, a saber: ROSILDA DE SOUZA BASTOS, ADRIANO DE SOUZA BASTOS, CRISTIANA DE SOUZA BASTOS e MARCOS DE SOUZA BASTOS (ID 669201963 - Pág. 295).
Intimada para informar sobre a existência de inventário em nome do de cujus, bem como o nome do inventariante e em qual comarca e juízo tramita, a viúva ROSILDA DE SOUZA BASTOS, por meio de sua procuradora constituída, informou a inexistência de inventário em nome do falecido, juntando, inclusive, declaração de inexistência de bens.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal noticiou a existência de contradição, uma vez que, na certidão subscrita pela Oficiala de Justiça desta Subseção, a viúva informou a existência de inventário.
Todavia, subscreveu declaração na qual afirmou que o réu não deixou bens a inventariar, nem saldo em contas bancárias, pugnando por nova intimação de ROSILDA DE SOUZA BASTOS para esclarecer essa divergência.
O juízo determinou a citação dos herdeiros (ID 669201963 - Pág. 346), consignando que: “(...) embora tenha o Ministério Público Federal requerido a intimação de ROSILDA DE SOUZA BASTOS para esclarecer a contradição acima apontada, entendi por bem proceder à consulta direta no sítio eletrônico do TJBA para colheita dessas informações.
Ao fazê-lo, verifiquei a inexistência de inventário em nome do falecido, conforme telas em anexo.
De igual sorte, a consulta ao sistema INFOJUD também restou infrutífera, assim como não foi localizado inventário extrajudicial no município de Conceição de Feira.
Todavia, como bem apontou o autor civil público, remanesce a contradição quanto a existência ou não de bens do falecido.
Isso contudo, não impede a imediata sucessão processual, haja vista que, somente após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, podem os herdeiros ser condenados à reparação ao erário, nos limites do patrimônio transferido. (...) Assim, citem-se os herdeiros listados às fls. 559/560 para que tenham ciência da presente ação, requerendo o que entendem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Desnecessária essa providência, porém, quanto a ROSILDA DE SOUZA BASTOS, já habilitada nos autos (fl. 570)”.
CRISTINA DE SOUZA BASTOS e MARCOS DE SOUZA BASTOS afirmaram que não teria ocorrido sucessão de bens que permitisse a eles responderem pela reparação do dano causado pelo demandado (ID 669201963 - Pág. 358).
ADRIANO DE SOUZA BASTOS foi citado (ID 750030960), quedando-se inerte.
O MPF apresentou manifestação, apontando a existência de um imóvel rural em nome do falecido (ID 669201963 – Pág. 390).
Foi determinada a intimação dos sucessores, para “juntar aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Cachoeira, Bahia, sobre a existência de procedimento de inventário e partilha extrajudicial em nome do réu” (ID 669201963, p. 403/404).
Houve, contudo, o transcurso do prazo in albis (ID 956666686).
Intimado a manifestar interesse na continuidade do processo e na readequação dos pedidos, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (ID 1076837792).
Autos conclusos.
Decido.
Do óbito do réu FRANCISCO BASTOS GUEDES Conforme noticiado, a parte ré faleceu no curso do processo. À exceção do ressarcimento ao erário, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa ostentam natureza personalíssima e, consequentemente, são intransferíveis aos sucessores do demandado.
Ante o exposto, em virtude do óbito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos de condenação do réu FRANCISCO BASTOS GUEDES às sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária.
Da habilitação dos sucessores no polo passivo O art. 8º da Lei n. 8.429/92 autoriza a sucessão processual em ação por ato de improbidade administrativa, responsabilizando os sucessores pelo enriquecimento ilícito do sucedido, que responderão até o limite da herança.
Na linha de entendimento pacificado do STJ, os herdeiros só estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, não havendo necessidade de propositura de ação autônoma para essa finalidade: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IX.
Tese jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." (...) XII.
Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1899455/AC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 13/10/2021) Na espécie, embora os sucessores tenham sustentado a inexistência de bens do falecido, o Ministério Público Federal realizou busca patrimonial e encontrou um bem imóvel rural em nome do extinto (ID 669201963 – Pág. 390).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de ROSILDA DE SOUZA BASTOS, ADRIANO DE SOUZA BASTOS, CRISTIANA DE SOUZA BASTOS e MARCOS DE SOUZA BASTOS como sucessores de FRANCISCO BASTOS GUEDES no polo passivo da presente ação.
Da conversão da ação de improbidade em ação civil pública De acordo com o art. 17, §16, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
A conversão aproveita todos os atos anteriormente praticados.
Ante o exposto, converto a presente ação de improbidade administrativa em ação civil pública e determino a intimação dos sucessores e ao MPF para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
22/07/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:15
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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21/07/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:35
Juntada de manifestação
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11/05/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 10:24
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 15:46
Juntada de manifestação
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03/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2021 22:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/09/2021 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES BASTOS em 20/09/2021 23:59.
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06/08/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 08:44
Juntada de manifestação
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05/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2021 11:42
Juntada de volume
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05/08/2021 11:41
Juntada de volume
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05/08/2021 11:40
Juntada de volume
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26/01/2021 13:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/01/2021 13:09
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
05/03/2020 14:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/03/2020 14:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/03/2020 10:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/03/2020 08:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/12/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/12/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/12/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/11/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/11/2019 10:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2019 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/11/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/10/2019 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/09/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/09/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/09/2019 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2019 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2019 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/02/2019 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2019 17:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/01/2019 17:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/09/2018 13:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
10/09/2018 13:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/09/2018 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/08/2018 08:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO DE CRISTIANA JUNTADO - CITADA.
-
24/07/2018 09:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/07/2018 09:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE MARCOS E CRISTIANA.
-
20/07/2018 12:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1937
-
06/06/2018 08:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1937
-
30/05/2018 10:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2018 15:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 07:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2018 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2018 08:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/03/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/03/2018 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2018 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2018 09:32
OFICIO EXPEDIDO
-
08/03/2018 09:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/03/2018 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2018 18:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2018 08:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2018 07:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 07:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/02/2018 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2018 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/02/2018 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2018 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/12/2017 17:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA
-
28/11/2017 19:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/11/2017 19:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/11/2017 18:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA
-
28/11/2017 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2017 15:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2017 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 08:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/09/2017 18:07
REMESSA ORDENADA: MPF
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28/09/2017 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2017 16:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
26/09/2017 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/09/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FNDE
-
13/09/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Em 05/09/2017
-
13/09/2017 15:31
PARECER MPF: APRESENTADO - Ciente
-
13/09/2017 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/09/2017 08:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/09/2017 07:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
31/08/2017 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/08/2017 15:06
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
31/08/2017 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2017 14:18
PARECER MPF: APRESENTADO - Ciente
-
23/08/2017 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 08:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/07/2017 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/06/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/06/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/05/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/05/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELO RÉU E DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO"
-
10/05/2017 14:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 08:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/03/2017 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/03/2017 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2017 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2016 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2016 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/11/2016 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FNDE
-
18/11/2016 16:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/11/2016 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2016 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 08:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/09/2016 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/09/2016 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2016 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/08/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/07/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/07/2016 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/07/2016 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "INTIME-SE O ACIONADO PARA INFORMAR QUAIS PROVAS PRETENDE PRODUZIR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DAS ALEGAÇÕES FORMULADOS PELO AUTOR."
-
03/02/2016 16:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2016 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Duas petições
-
19/01/2016 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICIONAMENTO ELETRONICO
-
11/01/2016 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/01/2016 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2015 11:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/12/2015 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FNDE
-
09/12/2015 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2015 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2015 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/12/2015 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2015 10:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
01/12/2015 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/12/2015 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2015 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2015 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2015 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2015 07:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/09/2015 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/09/2015 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/09/2015 12:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/08/2015 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2015 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/05/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/05/2015 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/04/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/04/2015 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2015 15:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2015 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Defesa
-
19/03/2015 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2015 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2015 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/03/2015 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2015 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2015 11:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/03/2015 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/02/2015 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2015 16:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N. 023/2015
-
03/02/2015 10:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/02/2015 10:11
CitaçãoORDENADA
-
23/01/2015 15:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2014 13:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2014 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do fnde
-
17/10/2014 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2014 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2014 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/09/2014 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - fnde
-
22/09/2014 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/09/2014 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PREVIA
-
15/08/2014 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2014 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/07/2014 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - fnde
-
15/07/2014 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2014 18:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2014 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/05/2014 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE NOTIFICACAO N. 89/2014
-
12/05/2014 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO FNDE
-
26/02/2014 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2014 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2014 11:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/01/2014 20:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - fnde
-
13/01/2014 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2014 19:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2014 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2014 10:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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