TRF1 - 1017645-33.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/09/2022 10:44
Juntada de Informação
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03/09/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 16:59
Juntada de recurso inominado
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13/08/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:44
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017645-33.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANE FERREIRA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374 e THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade a segurada especial, em razão do nascimento de José Miguel Lobato Tenório, na data de 08/03/2021.
Decido. 2.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. 2.1.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de José Miguel Lobato Tenório, na data de 08/03/202, está comprovado pela sua certidão de nascimento (id. 868346582). 2.2.
Entretanto, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo.
Não há nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural antes do nascimento de seu filho.
Vale destacar que os documentos apontados na inicial como comprovação da atividade rural não prestam a demonstrar o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Vale destacar que a autora embora tenha juntado termo de autorização de uso de terra em nome de seu pai, possui residência no bairro Pacoval, zona urbana de Macapá, conforme expressamente indicado na certidão de nascimento de seu filho. 3.
Portanto, ausente o início de prova material, a improcedência do pedido se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. 5.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
27/07/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 09:45
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 09:35
Juntada de contestação
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20/01/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
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07/01/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/01/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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