TRF1 - 1000291-71.2017.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000291-71.2017.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLINE NAYARA CONCEICAO RODRIGUES SOUZA - BA40141 e ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO - BA22916 SENTENÇA Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ LOURENÇO MORAIS DA SILVA JÚNIOR, LUCIANO KLEBER BRAGA, HUBERLAN PEREIRA CONCEIÇÃO e TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA.
Afirma, sucintamente, que no Município de Ribeira do Pombal/BA, na execução de recursos do FNDE/PNATE e FUNDEB, com complementação da União, nos anos de 2009/2012, os réus, por vontade livre e consciente, perpetraram as seguintes condutas: “[...]a) Em 2009, todos os réus frustraram e fraudaram o caráter competitivo de procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº.
PE 003/2009 (com recursos do FNDE/PNATE e FUNDEB com complementação federal), com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Os réus promoveram a desclassificação dos oito lances com preços menores do que o da empresa Transervice Ltda (do réu Huberlan Pereira Conceição, contrato social a fls. 154/155 do Anexo 1),1 sem apresentar nenhum critério para justificar essa decisão, e declararam essa empresa (nona colocada, dentre os 11 que ofereceram lances) vencedora do certame. b) Em 2010, 2011 e 2012, o réu José Lourenço Morais (então Prefeito Municipal) admitiu, possibilitou e deu causa a prorrogações contratuais indevidas e fraudulentas durante a execução do Contrato 322/2009, mediante a falta de fundamentação e de realização de pesquisa de mercado, em favor da Transervice Ltda; e o réu Huberlan Pereira, como representante dessa firma, concorreu para a consumação da ilegalidade e se beneficiou das prorrogações contratuais fraudulentas. c) De 07.08.2009 até 31.12.2012, durante a execução do contrato originário e dos 3 aditivos contratuais, os réus José Lourenço Morais e Huberlan Pereira promoveram a apropriação e desvio, em proveito próprio e alheio, de bens, verbas e rendas públicas, mediante pagamento a maior à empresa de Huberlan Pereira.
O desvio total foi de R$ 331.497,46 em valores históricos e de R$ 561.406,88 em valores atuais (extrato a fls. 121). [...]”.
Entende que tais condutas configuram ato de improbidade administrativa, devendo o agente sofrer as sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92.
Juntou aos autos cópia do Procedimento Preparatório 1.14.014.000127/2015-13 (Volume I e Anexos I e II).
Decretada a indisponibilidade dos bens dos acionados JOSÉ LOURENÇO MORAIS DA SILVA JÚNIOR, HUBERLAN PEREIRA CONCEIÇÃO e TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA e determinada a notificação dos acionados (ID 4373312).
Em peça de ID 641340965, o FNDE requereu o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial.
Notificados, apenas os requeridos HUBERLAN PEREIRA CONCEICAO e TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME apresentaram manifestação prévia, conforme certificado em ID 667891956.
Em sua manifestação, os aludidos réus arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não são gestores de recursos públicos.
No mérito, defendeu que qualquer falha, missão ou fraude praticada na realização do pregão eletrônico n. 003/2009 seja imputada ao pregoeiro e ao chefe do executivo, visto que a eles pertence a responsabilidade de atuar em consonância com regras estabelecidas.
Defenderam, ainda, que os aditivos pactuados estavam perfeitamente previstos, consoante vislumbra o item 13.3 do edital, não havendo óbice legal para dilação contratual.
Deferido o ingresso do FNDE na qualidade de assistente litisconsorcial, recebida a inicial e determinada a citação dos réus (ID 789675969).
Em sede de contestação, o acionado José Lourenço Morais da Silva Júnior pugnou pela aplicação retroativa do novo regramento legal que alterou a Lei 8.429/92 (Lei 14.230/2021), especialmente com o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, sustentando a legalidade do Pregão Eletrônico 003/2009, bem como a inexistência dolo nos atos supostamente praticados (ID 901524094).
Os demais réus não contestaram o feito.
Intimados em réplica e para indicar provas que pretendem produzir, o MPF apresentou a petição de ID. 1156348256 pugnando pelo não recebimento da contestação apresentada pelo réu José Lourenço Morais da Silva Júnior, diante da irregularidade na sua representação no feito.
Requereu, ainda, o órgão ministerial o prosseguimento do feito, com a posterior condenação dos réus, porém nas sanções da redação anterior à Lei 14.230/2021, que, no particular, são mais brandas.
No mesmo sentido manifestou-se o FNDE, no petitório de ID. 1156348256.
Na fase destinada à produção de provas, o FNDE e o MPF nada requereram (IDs 703971972, 764703481 e 766282953), ao passo que o requerido JOSÉ LOURENÇO MORAIS DA SILVA JÚNIOR, em ID.1234442281, pleiteou a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que “[...] em sua exordial o autor afirma ter ocorrido simulação e fraude no certame, sendo necessário a defesa trazer testemunho acerca do procedimento." (sic.) Proferida decisão afastando a alegação de vício de irregularidade de representação do réu José Lourenço; recebendo a defesa prévia dos réus Huberlan Pereira e Transervice como contestação; ratificando a orientação (id 1215935338) de publicação dos atos decisórios no diário oficial em relação ao réu Luciano Kleber, que citado não apresentou defesa nem constituiu advogado nos autos; postergou a analise da existência de dolo por ser matéria afeta ao mérito da demanda; deferida a produção de prova testemunhal e assinando prazo para apresentação de rol de testemunhas e juntada de documentos (ID 1368531787).
Intimada, a defesa do réu José Lourenço não apresentou rol de testemunhas, tampouco manifestou interesse em seu interrogatório, tendo sido declarada a preclusão da produção da prova oral (ID 1487519379).
Intimadas as partes, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, alterou a Lei 8.429/92, na qual se fundamenta a presente ação, trazendo relevantes modificações tanto de natureza material quanto processual para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a Administração Pública.
E, nesse ponto, é de se ver que a nova legislação disciplinou que ao sistema da improbidade são aplicáveis os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º).
Sobre o tema, a inteligência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador” (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018).
Nessa esteira também leciona José Afonso da Silva, ao asseverar que "se o Estado reconhece, pela lei nova, não mais necessária à defesa social a definição penal do fato, não seria justo nem jurídico alguém ser punido e continuar executando a pena cominada em relação a alguém, só por haver praticado o fato anteriormente"[1].
Desse modo, conclui-se que as normas de direito material mais favoráveis à parte demandada, trazidas pelo novo diploma, devem retroagir para alcançar os fatos pretéritos em seu benefício.
De outro lado, as normas de índole material anteriormente vigentes, revogadas pela nova Lei, caso mais benéficas, devem continuar sendo aplicadas em favor do réu.
Noutro aspecto, relativamente às normas de natureza processual, a solução é diversa.
Com efeito, as normas de caráter processual possuem aplicabilidade imediata, inclusive aos processos em curso.
Todavia, os seus efeitos somente incidem sobre os atos que ainda serão praticados, em deferência ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição).
Tal premissa se aplica tanto ao processo penal quanto ao processo civil, consoante preveem os respectivos diplomas processuais: CPP: Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
E, conforme se infere da nova legislação, a ação de improbidade administrativa deve seguir o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (art. 17, caput).
A partir dessas considerações, passemos à apreciação do caso em apreço.
De início, registro que todas as questões prévias suscitadas pela defesa dos réus HUBERLAN PEREIRA e TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR foram devidamente afastadas no pronunciamento de ID 789675969.
De outro lado, no que tange às questões prévias suscitadas pela defesa de José Lourenço, registro que não há se falar em consumação da prescrição intercorrente, vez que, segundo o Supremo Tribunal Federal, “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 – Tema 1.199).
E, desde então, ainda não decorreu o lapso temporal suficiente para a consumação da prescrição intercorrente.
No mérito, a questão posta a acertamento exige a apreciação das seguintes condutas: 1) Fraude do procedimento licitatório Pregão eletrônico n.
PE 003/2009, com o intuito de obter para si e para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; 2) Prorrogações contratuais indevidas e fraudulentas durante a execução do contrato n. 322/2009; e 3) Apropriação e desvio, em proveito próprio e alheio, de bens, verbas e rendas públicas, mediante pagamento a maior à empresa ré, em decorrência do contrato originário e 3 aditivos firmados com a referida pessoa jurídica, causando um prejuízo ao erário, em valores históricos, de R$ 331.497,46.
Tais condutas, segundo o MPF, mesmo após as alterações advindas com a Lei 14.230/21, estaria tipificadas no art. 10, caput e incisos I, VIII, IX, XI e XII e, subsidiariamente no art. 11, caput e incisos I, IV e VI da lei n. 8.429/92.
Analisando-se a primeira imputação feita aos réus, qual seja, fraude ao procedimento licitatório, em razão da frustração do caráter competitivo do certame, por meio escusos, a fim de favorecer uma das proponentes, oportuno tecer algumas considerações acerca do procedimento de licitação.
A licitação, bem se sabe, é procedimento impositivo previsto em sede constitucional para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pelo Poder Público (art. 37, XXI da Constituição Federal), rigorosamente disciplinado por lei específica e orientado por princípios próprios, que objetivam, no entender de Celso Antônio Bandeira de Mello, o atendimento a três exigências públicas impostergáveis: 1) proteção aos interesses públicos e interesses governamentais; 2) respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade (arts. 5º e 37, caput da Constituição Federal); 3) e obediência aos reclamos de probidade administrativa - arts. 37, caput e 85, V da Constituição Federal (Curso de Direito Administrativo, p. 468. 13. ed.
Malheiros ).
Pregão eletrônico é uma modalidade licitatória utilizada pelo governo brasileiro para contratar bens e serviços, independentemente do valor estimado, criada através da lei federal 10.520/2002 e regulamentado na forma eletrônica pelo decreto 5.450/2005 e, posteriormente, pelo Decreto n. 10.024/19.
De acordo com o Decreto n. 5.450/05, vigente à época dos fatos: Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. § 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. § 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital. (destaque acrescido) (...) Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único.
As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. (destaque acrescido) (...) Art. 22. (...) § 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. § 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes. (destaque acrescido) (...) Acerca, ainda, dos fatos postos à apreciação, a Lei 8666/93, vigente à época dos fatos, dispõe que: Art. 48.
Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (destaque acrescido) § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) (destaque acrescido) a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Deste modo, verifica-se que ao licitar pela modalidade Pregão Eletrônico, o Município em comento estava adstrito à observância de diversos princípios que permeiam a atividade administrativa, dentre eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Além disso, sendo o pregão espécie de procedimento licitatório do tipo menor preço, o julgamento das suas propostas deve se basear em critérios objetivos que viabilizem a escorreita aferição do menor preço, atento sempre as especificações técnicas, aos parâmetros mínimos e demais condições estabelecidas no edital, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Assim, verificando o pregoeiro que as propostas apresentadas encontram-se em desconformidade com os requisitos estabelecidos no edital a lei permite a desclassificação do proponente respectivo, contudo, assegura-lhe o seu direito à ampla defesa ao exigir que, para tanto, haja uma decisão fundamentada da administração, na hipótese, representada pelo pregoeiro.
E mais, cuidando-se de uma desclassificação baseada na assertiva de “lances inexequíveis”, está a administração vinculada ao motivo determinante de sua decisão, o qual não é baseado em critérios discricionários com ampla liberdade de decisão pelo administrador, ao revés, estar-se diante de um motivo cujos parâmetros para sua definição encontra-se previsto na lei, conforme se verifica no art. 48 da Lei de Licitações citado acima.
Feitas estas considerações, é evidente a fraude certame licitatório Pregão Eletrônico n. 003/2009 realizado no Município de Ribeira do Pombal na gestão do então prefeito, ora réu, José Lourenço Morais (2009/2012).
Neste sentido, observa se que o certame em comento contou com a participação de 13 empresas (id 3720640 - Pág. 1), das quais 11 prosseguiram apresentando ofertas na fase de lances sucessivos (ID 3720675 - Pág. 2).
Ao final da sessão, ocorrida em 03/07/2009, o lance apresentado pela empresa ré, Transervice Ltda (no valor de R$ 2,08 por km), ficou classificado em 9º lugar (ID 3720675 - Pág. 2 a 3720698 - Pág. 3).
Neste mesmo dia, verifica-se da ata de realização do pregão (ID 3720675 - Pág. 3), que houve a interposição de recursos em face do resultado final sob a alegação de “preços inexequíveis”, tendo o certame sido suspenso pelo pregoeiro, o réu Luciano Kleber Braga, e voltado a tramitar em 07/07/2009, quando este informou que acolheu as alegações dos recorrentes e naquela oportunidade desclassificou os oito primeiros classificados declarando, então, que o menor lance seria o de R$ 2,08, pertencente à empresa ré Transervice Ltda sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para tanto.
Em face dessa decisão do pregoeiro houve a interposição de recurso por outra empresa concorrente, o qual foi indeferido pelo pregoeiro em 14/07/2009, sem também apresentar qualquer fundamentação em relação às razões apresentadas pela recorrente (Aliança – ID 3720657 - Pág. 3).
Note-se que a situação em referência exigia ainda mais a explicitação das razões do pregoeiro na escolha realizada, seja pela desclassificação de oito concorrentes, um número expressivo, considerando que estavam na disputa apenas 11, seja porque os preços apresentados por parte dos concorrentes desclassificados era bem próximo ao apresentado pela empresa ré vencedora do certame (ID 3720640 - Pág. 2), seja porque o preço “vencedor” se distanciava mais do estipulado em edital em relação a outros apresentados por outros concorrentes, reforçando ainda mais a ilegitimidade do certame em referência.
Entretanto, inobstante os flagrantes vícios, o certame foi homologado e o contrato foi assinado pelo então prefeito José Lourenço (ID 3720698 - Pág. 5, 3720708 - Pág. 4).
Note-se que, a um só tempo, a ausência de fundamentação pelo pregoeiro acerca da desclassificação de oito concorrentes, bem como dos critérios de manutenção da classificação da nona colocada, ferem os princípios da impessoalidade, igualdade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, razoabilidade e proporcionalidade; por consequência, impedem o controle da atividade administrativa, o direito à ampla defesa dos licitantes; viola regras específicas da legislação de regência, que determinam sejam as decisões deste jaez pautadas em critérios objetivos e devidamente fundamentadas, o que, por certo, macula a legitimidade do certame, o principio da segurança jurídica, da confiança na administração e da probidade administrativa.
Desse modo, não se pode falar em mera irregularidade ou de erro escusável.
Todo o procedimento licitatório analisado foi conduzido de modo a favorecer uma empresa específica, o ardil fica mais evidente quando os réus se utilizam de formalidades legais, para passar a falsa percepção de que ali estaria sendo respeitado o princípio concorrencial, conferindo formalmente o direito de participação aos concorrentes, mas negando-lhes a efetiva e substancial participação, ao omitir as razões da desclassificação de uns e da classificação do vencedor, deixando, assim, evidente a má-fé dos envolvidos no presente ilícito.
As ilicitudes, contudo, não foram voltadas somente para facilitar a contratação da empresa ré.
Restou comprovada, ainda, uma segunda imputação indicada pelo MPF em sua inicial: a prorrogação indevida deste contrato, que em sua origem já era ilícito.
Em decorrência do Pregão n. 003/2009, os réus firmaram o contrato n. 322/2009, em 23/07/2009, com vigência até 31/12/2009 (ID 3720708 - Pág. 4), no valor de R$ 1.606.438,08.
E este contrato recebeu três prorrogações, que fizeram a aludida contratação perdurar até 31/12/2011.
Além disso, majoraram a contratação inicial de R$ 1.606.438,08 para R$ 10.614.502,08.
Neste sentido, verificam-se o primeiro aditivo em ID 3720753 - Pág. 3 e 3720836 - Pág. 1; o segundo em ID 3720753 - Pág. 4 e 3720836 - Pág. 18; e o terceiro em ID 3720757 - Pág. 1 e 3720857 - Pág. 1.
Acerca das prorrogações de vigências contratuais dispõe a Lei 8.666/93: Art. 57.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (destaque acrescido) (...) § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (destaque acrescido) § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Para o Tribunal de Contas da União, interpretando-se este dispositivo legal, é necessária a comprovação formal de que a prorrogação trará mais vantagens que um novo procedimento licitatório, o que se faz por meio de uma pesquisa atual de mercado.
Neste sentido: Na demonstração da vantajosidade de eventual renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedores.
Acórdão 1604/2017-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO A demonstração da vantagem de renovação de contrato de serviços de natureza continuada deve ser realizada mediante ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedor.
Acórdão 1464/2019-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES Partindo-se de tais premissas, de logo se observa que todas as prorrogações em comento ocorreram sem prévia licitação e sem comprovação de que tal ajuste, de fato, seria mais vantajoso para a administração, conforme documentos já citados.
Não possuíram, sequer, uma pesquisa de preço.
Na primeira delas, há apenas a menção de possibilidade de prorrogação pela essencialidade do serviço (ID 3720836 - Pág. 3), além da indicação genérica de que estaria amparado pelo quanto disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8666/93 (id 3720753 - Pág. 3).
Na segunda, só há a indicação do disposto legal já citado (id 3720753 - Pág. 4), e na terceira não há qualquer justificativa.
Em todos os casos, verifica-se a ausência de qualquer justificativa acerca da dispensa de uma nova licitação pelo Município.
Deste modo, inequívoca, mais uma vez, a ausência de lisura das prorrogações de um contrato que já nasceu ilícito, o que só reforça a assertiva de que os réus desde o início deste vínculo jurídico já almejavam essa contratação, com o único propósito de favorecer a empresa ré contratada.
Por fim, consolidando o verdadeiro intento de desvio e apropriação indevida de recursos públicos, por meio do direcionamento de um certame licitatório que viria facilitar futuras prorrogações ilícitas contratuais, permitindo a perpetuação do ilícito e, consequentemente, dos benefícios financeiros almejados pelos réus, restou também comprovado, neste feito, o pagamento a maior do valor contratado.
Com efeito, conforme já exposto nesta sentença, o valor total contratado pela empresa ré e pelo Município, somando o valor originariamente contratado (R$ 1.606.438,08) mais as três prorrogações (cada uma no valor de R$ 3.002.688,00), foi de R$ 10.614.502,08, conforme contratos e aditivos de IDs 3720708 - Pág. 4 e 3720753 - Pág. 3/5.
Contudo, de acordo com os processos de pagamento e registros contábeis da própria Prefeitura coligidos ao feito verifica-se que o réu José Lourenço Morais pagou, em favor da empresa ré, o valor de R$ 331.497,46 a mais do que o contratado (ID 3720528 - Pág. 2/3 e 3720550 - Pág. 4/15).
Como bem detalhou o MPF em tabela de que ora me utilizo, para facilitar a identificação dos pagamentos irregulares: Contrato / Aditivo Ano de execução Valor contratual anual Valor bruto pago no ano Fls. do Anexo 1 (pgto/contrato) Valor total pago a maior Originário (jul/09) 2009 R$ 1.606.438,08 R$ 1.303.169,28 119 e 340 - R$303.268,80 Primeiro (dez/09 2010 R$ 3.002.688,00 R$ 3.121.365,20 05 e 346 R$ 118.677,20 Segundo (dez/10) 2011 R$ 3.002.688,00 R$ 3.263.003,48 08 e 347 R$ 260.315,48 Terceiro (dez/11) 2012 R$ 3.002.688,00 R$ 3.258.461,58 13 e 348 R$ 255.773,58 TOTAL R$ 10.614.502,08 R$ 10.945.999,54 - R$ 331.497,46 Note-se que no primeiro ano foi vertido ao particular um valor inferior ao contratado, contudo, a soma vertida nos anos posteriores superaram e muito essa diferença, gerando inclusive um excesso de R$ 331.497,46, configurando, assim, o pagamento indevido por extrapolar o limite global contratado.
O MPF comprova, ainda, reforçando o dolo na conduta do ex gestor José Lourenço, a tentativa de omitir junto ao Tribunal de Contas Municipal esses pagamentos indevidos, vez que as informações por ele prestadas ao TCM, conforme documentos de ID 3720090 - Pág. 04/08, 11/14 e 16/18, destoam dos registros contábeis da própria Prefeitura, disfarçando a fraude em 2010 e 2011 (ID 3720550 - Pág. 4/15).
Contudo, em 2012 as informações prestadas pelo TCM confirmaram o pagamento a maior em valores superiores a R$ 245.000,00, somente naquela competência (id 3720090 - Pág. 16/18).
As defesas apresentadas pelos réus, por sua vez, não foram capazes de rechaçar os fatos a eles imputados.
De logo já se reitera que o réu Luciano Kleber Braga, pregoeiro, sequer apresentou defesa, inobstante sua escorreita citação (ID 1215935338).
Contudo, imperioso destacar que restou comprovada nos autos somente a vinculação deste réu com a fraude perpetrada no certame Pregão n. 003/2009, inexistindo qualquer indício de sua participação nos três aditamentos subsequentes e pagamentos realizados em valores que superavam o inicialmente contratado, motivo pelo qual este réu responderá somente em relação à primeira imputação (fraude ao certame licitatório).
Já a defesa dos réus Huberlan Pereira Conceição e Transervice H2 Transporte Escolar Ltda (ID 14601959) buscou atribuir a responsabilidade por eventual fraude do certame em comento ao seu pregoeiro, alegando não possuir qualquer participação no seu favorecimento nesta fase procedimental.
E no que tange aos aditivos e repactuação de preços, alegaram que havia uma cláusula em edital prevendo esta possibilidade e que a majoração do valor pago a maior era devida, em decorrência do reajuste de preços dos combustíveis.
Ocorre que, conforme já exaustivamente explicitado acima, a contratação com a Administração Pública, embora traga vantagens, tais como a certeza da liquidez de um contrato, de outro lado impõe ao administrador e ao particular que com ele contrata deveres de observância de princípios e regras irrenunciáveis, vez que aqui estar-se diante da contratação de um serviço público essencial, de um interesse primário da Administração Pública.
Não há espaço para se mitigar as regras alusivas à licitação e à contratação.
Desse modo, a lisura do procedimento licitatório não é de responsabilidade somente do pregoeiro, mas do administrador que o homologou e do particular beneficiado.
De igual modo, os editais de licitação devem observar as estritas regras contidas nas legislações de regência, assim não podem os réus esquivarem-se do seu dever de observar a lei amparando-se em uma cláusula editalícia ilegal.
Neste sentido, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (Art. 3º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB).
Por fim, a defesa do réu José Lourenço (ID 901524094) alega ausência de individualização das condutas; imputações genéricas; que o indeferimento dos recursos no certame em comento deve-se a sua intempestividade; que as empresas desclassificadas não recorreram judicialmente; que a própria realização pioneira do certame Pregão Eletrônico já demonstra a transparência de sua gestão; que a lei de licitações permite a readequação do equilíbrio financeiro nos contratos administrativos, de modo que o valor pago a maior, em verdade, refere-se ao reajustamento do contrato em 1,44% do valor por quilômetro, de modo que não há que se falar em desvio de verba pública.
De logo, já se verifica que não procedem as alegações de ausência de individualização das condutas e imputação genérica.
Todos os fatos e condutas dos réus foram especificados pelo MPF, que também cuidou de indicar com precisão as provas que subsidiavam suas acusações.
Tampouco houve a observância dos regramentos legais atinentes à realização escorreita do certame, de modo que não é possível afirmar que ele confere transparência à administração do réu, notadamente por sequer ter havido a fundamentação de atos decisórios relevantes, conforme já exposto nesta sentença.
Do mesmo modo, não procede a alegação de que as razões que motivaram o indeferimento dos recursos no certame foi a intempestividade, considerando que ao menos um foi tempestivo, e, em face dele, o MPF direcionou a assertiva de ausência de fundamentação para o seu indeferimento.
Demais disso, como devidamente analisado por este Juízo, a decisão de desclassificação de oito participantes também não foi fundamentada, o que por certo viola a legislação de regência e os postulados que permeiam a contratação pública.
Além disso, o fato dos desclassificados nos certames não terem recorrido judicialmente em nada corrobora a tese defensiva do réu, vez que não confere qualquer presunção de idoneidade ao procedimento administrativo questionado.
Por fim, ainda que houvesse a necessidade de reajuste de valores na contratação em comento, tal justificativa deveria ter sido apontada e comprovada no bojo do procedimento administrativo, não sendo suficiente sua mera alegação, sem qualquer respaldo probatório como fez o réu em sua defesa.
Assim, diante da análise de todo o acervo probatório produzido neste feito, tenho que não se trata a hipótese de má-gestão ou mera ilicitude ou ilegalidade na condução dos certames, mas sim de verdadeira intenção dos réus em fraudar a licitação e malversar recursos públicos, conferindo falsa aparência de legalidade as certame com o intuito de maquiar suas ilícitas ações, restando demonstrados o dolo e a má-fé das suas condutas.
Assim, nas condutas relativas à fraude a licitação, as provas coligidas ao feito são suficientes a demonstrar que agiram com unidade de desígnios para perpetrar tais ilicitudes todos os réus.
Por outro lado, nas condutas relativas às prorrogações indevidas e no pagamento realizado a maior, as provas coligidas ao feito são suficientes a demonstrar que agiram com unidade de desígnios para perpetrar tais ilicitudes os réus José Lourenço Morais da Silva Junior, Huberlan Pereira Conceição e Transervice H2 Transporte Escolar Ltda.
José Lourenço Morais da Silva Junior, que, na qualidade de prefeito do município de Ribeira do Pombal, homologou o certame fraudado, na sequência celebrou o contrato originário e efetuou as prorrogações fraudulentas, bem como possui reponsabilidade pelos pagamentos realizado a maior em favor da empresa ré (processos de pagamento – Anexo 2).
Suas condutas, portanto, violaram o disposto no art. 10, VIII, XI e XII e no art. 11, I e IV da Lei 8.429/92.
Luciano Kleber Braga, que, na condição de pregoeiro do Pregão impugnado, determinou a desclassificação de todas as empresas que apresentaram preços menores que a empresa ré, sem apresentar qualquer fundamentação ou o critério objetivo utilizado, classificando somente esta empresa, sem responder aos questionamentos relativos a previsão de reavaliação do certame para as três empresas com valores próximos, tampouco justificou o indeferimento do recurso tempestivo apresentado por uma empresa que não concordou com o resultado do certame, concorrendo, assim, de forma direta para o direcionamento do certame e a vitória da empresa ré.
Suas condutas, portanto, violaram o disposto no art. 11, I e IV da Lei 8.429/92.
Huberlan Pereira Conceição, que, na qualidade de sócio-administrador e detentor de 98% do capital da empresa Transervice H2 (ID 3720598 - Pág. 50), assinou o contrato da licitação fraudada e suas prorrogações, sendo o beneficiário direto do certame e recebeu os pagamentos a maior durante a vigência contratual, tendo assinado todos os recibos correspondentes (processos de pagamento – Anexo 2).
Suas condutas, portanto, violaram o disposto no art. 10, VIII, XI e XII e no art. 11, I e IV da Lei 8.429/92.
Transervice H2 Transporte Escolar Ltda, empresa beneficiada com as fraudes perpetradas, suas condutas, portanto, violaram o disposto no art. 10, VIII, XI e XII e no art. 11, I e IV da Lei 8.429/92.
Ultrapassada a questão dos fatos provados e de sua qualificação ou não como de improbidade administrativa, resta agora enfrentar a responsabilidade por eles.
Nesse diapasão, no que tange aos réus José Lourenço Morais da Silva Junior, Huberlan Pereira Conceição e Transervice H2 Transporte Escolar Ltda-ME em que pese o reconhecimento de que as condutas dos requeridos se amoldam aos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, convenho que os réus devem ser penalizados exclusivamente na forma do artigo 12, II, da Lei 8.429/92, dispositivo que prevê sanções mais graves que aquelas elencadas no inciso III do mesmo artigo.
Com efeito, a aplicação conjunta das penalidades arroladas nos incisos II e III, em razão da mesma conduta, representaria nítida violação do princípio do non bis in idem.
Já em relação ao réu Luciano Kleber Braga, suas condutas se amoldam ao art. 11 da Lei 8.429/92, de modo que o réu deverá ser penalizado na forma do art. 12, III, da Lei em referência.
Neste ponto, cumpre tecer algumas considerações pertinentes às recentes inovações legislativas advindas com a Lei n. 14.230/21 que abrandou algumas penalidades e agravou outras.
A retroatividade da lei mais benéfica tem previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, XL), segundo a qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Na hipótese dos autos, embora estejamos diante de sanções de natureza administrativa este Juízo entende que tal princípio também dever ser aplicado.
Pois se trata de um princípio geral do direito, que visa exatamente evitar que cidadãos sejam prejudicados com a aplicação ou cumprimento de pena ou sanção por fato que norma posterior passou a considerar lícito ou abrandou a sua cominação.
Garantia esta ligada aos princípios da razoabilidade e de coerência do poder estatal.
Corrobora esse raciocínio o julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n° 23.262/DF, no qual se reconheceu que o princípio da presunção da inocência (LVII, do artigo 5º da CF) se aplica aos processos administrativos sancionadores, in verbis: "II – No julgamento do MS 23.262/DF, o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que o princípio da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Constituição de 1988, se aplica aos processos administrativos sancionadores, em que pese o fato de o texto constitucional fazer referência à 'sentença penal'.
Esse mesmo raciocínio é de ser aplicado ao inciso XL do mesmo artigo 5º, que faz referência à 'sentença penal'.
Esse mesmo raciocínio é de ser aplicado ao inciso XL do mesmo artigo 5º, que faz referência apenas à 'lei penal'.
Resposta: sim, pelos fundamentos de que fiz uso ao longo do presente parecer e que resumi na resposta anterior. [...]".
Especificamente em relação à retroatividade da norma mais benéfica, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. (...) III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido". (STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma, j. em 8/2/2018).
A partir de tais constatações, no âmbito das sanções decorrentes de atos de violação a princípio (art. 12, inciso III) tem-se que foram todas abrandadas, de modo que havendo a tipificação da conduta do réu no art. 11 (ainda que praticada antes da vigência da nova redação) tais sanções devem retroagir e serem aplicadas em favor do réu.
Por outro lado, tocantemente as condutas que ensejem enriquecimento ilícito (art. 9º) e lesão ao erário (art. 10) verifica-se que parte das sanções foram abrandadas e parte foram agravadas.
Neste ensejo, considerando que não cabe ao aplicador da lei a criação de uma terceira legislação (STF, HC 95435/RS), combinando, no caso, dispositivos mais favoráveis de ambas as legislações, deve ser aplicada aquela legislação que em sua totalidade seja mais favorável ao réu.
E, partindo desta premissa, convenho que, de um modo geral, as sanções previstas na redação anterior dos incisos I e II do art. 12 eram mais favoráveis, eis que embora prevejam uma gradação mais severa da pena de multa civil as penalidades de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar e receber benefícios eram mais brandas.
Assim, diante de atos de improbidade que ensejem enriquecimento ilícito (art. 9º) ou lesão ao erário (art. 10), deve ser observada a legislação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 (com vigência em 25/10/21), enquanto que diante dos atos de improbidade que ensejem violação aos princípios da administração pública (art. 11) deve ser observada a legislação atual com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21.
Deste modo, na hipótese dos autos, em relação aos réus José Lourenço Morais da Silva Junior, Huberlan Pereira Conceição e Transervice H2 Transporte Escolar Ltda-ME, são inteiramente pertinentes e adequadas às penalidades de ressarcimento integral do dano, suspensão de direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
Já em relação ao réu Luciano Kleber Braga, são inteiramente pertinentes e adequadas às penalidades de pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
No particular, deixo de aplicar a penalidade de perda da função pública, tendo em vista que não há informação de que os réus integrem atualmente os quadros da administração pública.
Quanto à mensuração e fixação das sanções a serem aplicadas, deve o magistrado considerar a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; a extensão do dano; o proveito patrimonial obtido pelo agente; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; os antecedentes do agente, atento sempre para os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (art. 17-C, com redação da Lei n. 14.230/2021).
E, a partir desta análise, pode-se considerar grave a conduta dos acionados, vez que, amparados nos poderes que detinham em decorrência do cargo que ocupavam, se utilizaram ardilosamente de uma simulação de procedimento licitatório, conferindo um falso aspecto de publicidade e concorrência, mas, em verdade, limitaram a disputa dos concorrentes, tolheram sua efetiva participação e cassaram o seu direito à ampla defesa.
E, praticada a primeira ilicitude, da qual participaram todos os réus, abriu-se caminho para que os réus José Lourenço Morais da Silva Junior, Huberlan Pereira Conceição e Transervice H2 Transporte Escolar Ltda-ME perpetrassem suas condutas ilícitas com a realização de prorrogações contratuais ilegais e pagamento a maior do valor inicialmente contratado, gerando o prejuízo ao erário no valor histórico de R$ 331.497,46.
Nesta senda, condeno os réus José Lourenço Morais da Silva Junior, Huberlan Pereira Conceição e Transervice H2 Transporte Escolar Ltda-ME, de forma solidária, ao ressarcimento do valor do dano aos cofres públicos causados em decorrência do sobrepreço praticado nos contratos decorrentes do Pregão n. 003/2009, que, no caso, perfaz o valor total histórico de R$ 331.497,46 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido considerando a data do dispêndio indevido.
Entendo, ainda, cabível a aplicação da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco anos).
No tocante às sanções que admitem gradação, tenho que devem se afastar do mínimo previsto em lei, pois o desvalor das condutas dos Requeridos foi maior que aquele inerente aos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, conforme acima já exposto.
Nessa linha de raciocínio, considero adequada e suficiente à aplicação de suspensão dos direitos políticos aos réus José Lourenço Morais da Silva Junior e Huberlan Pereira Conceição, pelo prazo de 08 (oito) anos.
De outra banda, condeno os réus José Lourenço Morais da Silva Junior, Huberlan Pereira Conceição e Transervice H2 Transporte Escolar Ltda-ME, ainda, no pagamento de multa civil, de forma solidária, correspondente ao valor do dano.
Tocantemente ao réu Luciano Kleber Braga, condeno-o ao pagamento de multa civil no valor de 24 (vinte e quatro) vezes o valor que recebia enquanto Pregoeiro à época da licitação fraudulenta e na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Por fim, ante a sucumbência integral, em que incorreu a parte ré, deverá ela arcar com o pagamento, ao final, das custas e das despesas do processo, na forma do artigo 23-B, §1º, da Lei 8429/1992, incluído pela Lei 14.230 de 2021.
Quanto aos honorários de advogado, malgrado a regra inserta no §2º do artigo 23-B da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.320/2021, tenho que a situação é idêntica ao quanto disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985, de modo que a interpretação a ser dada deve ser a mesma pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Deste modo, na hipótese, à vista da não caracterização de má-fé dos demandados, não há que se falar em condenação destes em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Posto isso, e, por tudo que dos autos consta, acolho o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC/2015), para, com base no artigo 10, VIII, XI e XII (redação dada pela lei n. 14.230/21), c/c 12, II (redação anterior à lei n. 14.230/21) da Lei nº 8.429/92, impor aos réus JOSÉ LOURENÇO MORAIS DA SILVA JUNIOR, HUBERLAN PEREIRA CONCEIÇÃO e TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA-ME às seguintes sanções: O ressarcimento do valor do dano, de forma solidária, no importe de R$ 331.497,46 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido de acordo com a data do dispêndio indevido, incidindo sobre esta condenação atualização monetária pela Taxa SELIC, até o efetivo pagamento, importância a ser revertida em favor da pessoa jurídica prejudicada (art. 18), no caso, o FNDE; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco anos); a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, esta, por sua natureza, somente aplicável aos réus pessoas físicas; e o pagamento de multa civil, de forma solidária, correspondente ao valor do dano de R$ 331.497,46 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizada a partir da sentença pela Taxa SELIC, até o efetivo pagamento, a qual deverá ser revertida em benefício do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7347/85).
Condeno, ainda, o réu LUCIANO KLEBER BRAGA, com base no artigo 11, I e IV (redação dada pela lei n. 14.230/21), c/c 12, III (redação dada pela lei n. 14.230/21) da Lei nº 8.429/92: Ao pagamento de multa civil correspondente ao valor de 24 (vinte e quatro) vezes o valor que recebia enquanto Pregoeiro à época da licitação fraudulenta, devidamente atualizada a partir da sentença pela Taxa SELIC, até o efetivo pagamento, a qual deverá ser revertida em benefício do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7347/85); A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Condeno os réus a arcarem, ao final, com o pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação acima.
Sem remessa necessária (art. 17-C, §3º, Lei n. 8429/92).
Após a certificação do trânsito em julgado, (i) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus; (ii) oficiem-se ao Tribunal de Contas da União – TCU; aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; ao Banco Central do Brasil – BCB; ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal – CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e (iii) arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas -
07/03/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO KLEBER BRAGA em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas Vara Federal Cível e Criminal Juiz Titular : Igor Matos Araújo Juiz Substituto : Diego de Souza Lima Dir.
Secret. : Isa Perpétua da Silva AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000291-71.2017.4.01.3314 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR e outros (3) Advogado do(a) REU: ALLINE NAYARA CONCEICAO RODRIGUES SOUZA - BA40141 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO - BA22916 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Conquanto a defesa de JOSÉ LOURENÇO MORAIS DA SILVA JÚNIOR tenha pugnado pela produção da prova testemunhal, deixou de indicar as testemunhas que pretendia a oitiva nos termos do pronunciamento de ID.1368531787, tampouco manifestou interesse na oitiva do réu em Juízo - art. 17, §18º da Lei 8.429/92.
Desse modo, ante o decurso do prazo e o manifesto desinteresse da defesa, reputo por preclusa a produção da prova vindicada, conforme advertido na decisão de ID 1368531787.
Intimem-se as partes e, após, retornem os autos para deliberação ou julgamento." ALAGOINHAS, data registrada no sistema -
13/02/2023 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:32
Decorrido prazo de HUBERLAN PEREIRA CONCEICAO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:31
Decorrido prazo de TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:30
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO KLEBER BRAGA em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 01:28
Publicado Intimação polo ativo em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular Igor Matos Araújo Juiz Substituto : Diego de Souza Lima Dir.
Secret. : Isa perpétua da Silva AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000291-71.2017.4.01.3314 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REU: JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR e outros (3) Advogado do(a) REU: ALLINE NAYARA CONCEICAO RODRIGUES SOUZA - BA40141 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO - BA22916 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "... 01 - Inicialmente, conquanto a defesa do acionado JOSÉ LOURENÇO MORAIS DA SILVA JÚNIOR tenha juntado aos autos instrumento procuratório a destempo, tenho por suprido qualquer vício de irregularidade de representação, não havendo justificativas para deixar de receber a contestação localizada no ID. 901524094.
Considerando que a Lei 14.230/2021 revogou os parágrafos 8º e 9º do artigo 17 da Lei 8.429/1992 e extinguiu a fase especial de recebimento da petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, aplicando-se a todos os processos em curso, exigindo que se promova, uma vez recebida a petição inicial, a citação regular dos réus.
Não se revela mais necessária, assim, a notificação da parte requerida para manifestação prévia, bem como a prolação de decisão do Poder Judiciário em juízo de prelibação.
Neste particular, considerando que o Ministério Público Federal não modificou a pretensão deduzida na inicial, requerendo, apenas, a aplicação das sanções previstas na redação do texto legal anterior sobre a matéria versada nesta ação, na hipótese de condenação (ID. 1156348256), recebo a defesa prévia apresentada pelos requeridos HUBERLAN PEREIRA CONCEIÇÃO e TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME de ID.667891956 como contestação.
Situação diversa é a do acionado LUCIANO KLEBER BRAGA, que, embora citado e intimado, em momento algum manifestou-se nos autos, tampouco constituiu defesa, razão pela qual fica mantida a orientação constante do pronunciamento de ID. 1215935338 com observância do disposto no art. 346 do CPC.
Tocantemente às alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, verifico que a defesa do acionado José Lourenço Morais da Silva Júnior pugnou pela improcedência do pedido, com aplicação retroativa das alterações inseridas na Lei 8429/92, na medida em que não teria sequer comprovado a parte autora a atuação dolosa do acionado, nos termos dos artigos 10 e 11 da LIA.
Neste aspecto, no que concerne aos efeitos jurídicos da eventual retroatividade da Lei 14.230/2021, especialmente na parte que alterou a tipificação e as sanções dos atos de improbidade, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR com repercussão geral - Tema 1.199, fixou a seguinte tese: "1)É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (STF- ARE 843.989/PR, Tribunal Pleno, Relator.
Min.
Alexandre de Moraes, j.18/08/2022) (Destaque nosso) No caso dos autos, a teor do entendimento alcançado pelo STF, impõe-se o prosseguimento do feito, a fim de perquirir acerca do elemento anímico nas condutas imputadas ao réu. 02 - Segundo narra a inicial, a ação foi ajuizada pelo MPF e trata do desvio de verbas do FNDE/PNATE e FUNDEB, com complementação da União, nos anos de 2009/2012 no Município de Ribeira do Pombal, a partir de irregularidades constatadas no Pregão Eletrônico 003/2009 com intuito de favorecer a empresa de Huberlan da Conceição - TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME no bojo do contrato, conforme documentos que integram o Anexo I.
Embora a prova dos fatos narrados seja eminentemente documental, defiro o requerimento de produção de prova testemunhal, formulada pela defesa de José Lourenço.
Assim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão da realização da prova.
Em seguida, apresentado o rol, providencie a Secretaria o agendamento da audiência, conforme a pauta que lhe foi fornecida, dando ciência as partes.
Registro que, na ocasião, à parte ré (todos os requeridos) será assegurado o direito de ser interrogada sobre os fatos de que trata a ação, sendo que sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão, consoante dispõe o § 18, do art. 17, da LIA. 03 - Por fim, no intuito de garantir a ampla defesa dos acionados, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada dos elementos documentais, pareceres técnicos e outros elementos que julguem pertinentes ao deslinde do feito...." -
07/11/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 03:15
Decorrido prazo de TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:34
Decorrido prazo de HUBERLAN PEREIRA CONCEICAO em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO KLEBER BRAGA em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:23
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 07:00
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1000291-71.2017.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLINE NAYARA CONCEICAO RODRIGUES SOUZA - BA40141 e ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO - BA22916 DESPACHO 01 - Verifico que o réu LUCIANO KLEBER BRAGA, embora citado, não contestou o feito, tampouco constituiu advogado nos autos.
Contudo, os efeitos da revelia não lhe atingem, tendo em vista que a demanda é composta por outros réus, que contestaram a inicial (art. 345, inciso I do CPC).
Observe a secretaria o quanto disposto no art. 346 do CPC, publicando-se os atos decisórios no diário oficial, para fins de contagem do(s) prazo(s) processual(ais) em relação ao aludido réu. 02 - Intimem-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. 03 - Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação ou julgamento.
ALAGOINHAS, datado eletronicamente.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
15/07/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 00:38
Juntada de procuração/habilitação
-
21/06/2022 08:40
Juntada de parecer
-
09/06/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 02:44
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 16:32
Juntada de contestação
-
18/01/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
06/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:50
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 19:09
Outras Decisões
-
04/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:25
Decorrido prazo de TRANSERVICE H2 TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME em 22/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 01:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:50
Juntada de Certidão.
-
26/10/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:55
Juntada de Informação.
-
03/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:21
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2019 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2019 10:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/05/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 15:22
Juntada de Parecer
-
27/03/2019 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 20:02
Juntada de diligência
-
12/12/2018 20:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/12/2018 16:26
Juntada de carta
-
11/10/2018 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2018 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 18:21
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 16:58
Juntada de manifestação
-
24/09/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2018 13:19
Juntada de Ofício
-
18/05/2018 11:15
Juntada de Ofício
-
27/04/2018 08:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 18:07
Juntada de Certidão.
-
16/02/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2017 13:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
05/12/2017 13:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2017 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2017 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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