TRF1 - 1026912-20.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 00:40
Decorrido prazo de ALBA MARIA AIRES DE ABREU em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ALBA MARIA AIRES DE ABREU em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo C em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026912-20.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBA MARIA AIRES DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS, com pedido de liminar, em que a parte impetrante postula que a autoridade coatora decida sobre seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso.
Sustenta o impetrante que requereu o benefício em 17/02/2022 e ainda não houve decisão.
II - Fundamentação Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência, não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
III - Dispositivo Isto posto, diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
BELÉM, 22 de julho de 2022. -
22/07/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:29
Indeferida a petição inicial
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22/07/2022 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a ALBA MARIA AIRES DE ABREU - CPF: *55.***.*12-91 (IMPETRANTE)
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21/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/07/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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