TRF1 - 1016600-91.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 08:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:22
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016600-91.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão dos valores recebidos a título de abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Decido. 2.
Ausência de Interesse de Processual.
Das fichas financeiras acostadas com a inicial, vê-se que a parte autora recebeu a gratificação natalina com a inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo, de modo que quanto a este pleito, carece de interesse processual, sob a modalidade utilidade. 3.
Prescrição.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n.º 20.910/1932, alcançando somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula n.º 85, que assim dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestarções vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Por tal razão, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
Mérito Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, foi inserido o § 19 no artigo 40 da Constituição Federal, o qual instituiu o pagamento de abono de permanência em prol do servidor público: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) §19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Por seu turno, o artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990 define remuneração como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
Quanto à natureza remuneratória do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Res.
N. 8/2008-STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2.
Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio.
O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se).
Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda.
Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3.
Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010 - grifo do juízo) Assim, o abono de permanência é verba remuneratória no valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devida ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público.
O adicional de férias, conforme o artigo 76 da Lei n.º 8.112/1990, é calculado com base na remuneração do servidor, esta correspondendo ao vencimento do cargo efetivo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Por sua vez, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, de acordo com o artigo 63 da Lei n.º 8.112/1990.
Nestes termos, evidenciado o caráter remuneratório do abono de permanência, deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processo, quanto ao pleito de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6.
Quanto ao pedido remanescente, julgo procedente o pedido, para declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, conforme a fundamentação, e condenar a União ao pagamento das diferenças retroativas, limitadas à prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC uma única vez até o devido pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 8.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
19/07/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 14:39
Juntada de réplica
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23/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 22:39
Juntada de contestação
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10/12/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 17:55
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *73.***.*04-49 (AUTOR).
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10/12/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:02
Conclusos para despacho
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26/11/2021 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/11/2021 23:12
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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