TRF1 - 1003564-03.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id1410108757).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
20/08/2022 17:09
Decorrido prazo de MARCIA FARIA DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 27/07/2022.
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26/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003564-03.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA FARIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001 e CICERO MARQUES COSTA - GO6655 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARCIA FARIA DO NASCIMENTO contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do débito tributário relativo ao parcelamento n.º 02110001200055831472269, na importância de R$ 40.534,11 (quarenta mil e quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), até o final julgamento deste writ; - ao final, confirmando-se a segurança provisória que se espera ver liminarmente deferida, CONCEDA A SEGURANÇA para (1) afastar as glosas sobre os pagamentos declarados pela impetrante a título de dependente, despesas de saúde e instituições de ensino na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício 2018, ano-calendário 2017; e (2) extinguir o débito tributário relativo ao parcelamento n.º 02110001200055831472269, na importância de R$ 40.534,11 (quarenta mil e quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), cobrado da impetrante a título de não comprovação de dependente, despesas de saúde e instituições de ensino na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício 2018, ano-calendário 2017.
Alega, em síntese, que a Receita Federal do Brasil efetuou a glosa de despesas dedutíveis informadas em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2018, ano-calendário 2017.
Tais gastos dedutíveis seriam referentes a sua filha Marcella Faria Camargo, nascida em 04/02/2003, declarada como sua dependente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pretende a parte impetrante a anulação de débito tributário relativo a imposto de renda pessoa física – IRPF, oriundo da glosa de despesas dedutíveis de sua dependente, as quais não teriam sido comprovadas perante a Receita Federal por ocasião da DIRPF do exercício 2018, ano-calendário 2017.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo.
Dito de outro modo, deve ser apresentada prova pré-constituída deste direito, uma vez que, nos estreitos limites desta ação constitucional, não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito”.
Na hipótese sob análise, a controvérsia se estabelece em saber se as despesas declaradas pela impetrante em sua DIRPF do exercício 2018 podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.250/1995.
O desate dessa questão perpassa, assim, obrigatoriamente por uma dilação probatória.
Os documentos apresentados pela parte impetrante devem, obrigatoriamente, ser submetidos ao contraditório, com a possibilidade de sua impugnação pela União, bem como apresentação de novos documentos.
Há, portanto, nítida inadequação da via eleita e, por consequência, falta de interesse de agir, o que reclama a extinção do feito sem exame de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários (Súmulas n. 105, do STJ e 512, do STF).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis, GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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07/06/2022 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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