TRF1 - 1000125-20.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 03:06
Decorrido prazo de MINERACAO AURELIO LTDA em 03/11/2022 23:59.
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12/09/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
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26/08/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/08/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MINERACAO AURELIO LTDA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:18
Decorrido prazo de MINERACAO AURELIO LTDA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:55
Juntada de contestação
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25/07/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000125-20.2022.4.01.3102 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MINERACAO AURELIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO
I - RELATÓRIO A MINERACAO AURELIO LTDA interpôs AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face da AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO – ANM objetivando a “concessão da liminar, sem a oitiva da parte requerida, para determinar que o recurso da autora seja encaminhado no prazo de 24 horas a ANM/BRASÍLIA para julgamento, sob pena de multa diária de 10 mil reais a gerente geral da Sucursal/PARÁ”.
Narrou na Inicial, em síntese, que: a) A Autora é cooperada da COOGAL, sob a matrícula n. 344, e objetiva a declaração de validade do Contrato Particular de Sessão de Direito Minerário firmado em 25/07/2013 entre as partes da área de 331,37 ha, de latitude +02º18’55’300 e longitude- 51º39115’800, de sessão COM DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ORIGINAL n. 803.612/1978. b) O contrato foi apresentado, votado e aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada em 29/04/2013 da COOGAL e retificado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08/02/2016 que teve como assuntos deliberados na ordem do dia: a) DELIBERAR SOBRE A LIBERAÇÃO DAS ÁREAS para a instalação das PLGs (Permissão de Lavra Garimpeira) nas áreas sobre a responsabilidade da COOGAL para a exploração de cooperados e/ou empresas interessadas pelo sistema de parceria. (...) o presidente colocou em votação quem fosse a favor das PLGs e do que já tinha sido decidido a aprovado na assembleia realizada em 29/04/2013 com relação as áreas de Adinaldo Mendes Lima, CPF: *34.***.*67-91, RG: 166.225 SSP/AP, gerou o processo DNPM: 858.086/2013. c) O processo de desmembramento ANM n. 48.416- 858069/2015-64 teve seu curso normal quando a atual diretoria da COOGAL em 08/11/2021 juntou documentos e informações falsas e como faz em todos os órgãos públicos induziu o servidor da ANM ao erro que, sem notificar a autora, indeferiu o pedido de desmembramento. d) Da decisão de arquivamento do processo de desmembramento da Mineração Aurélio proferido no dia 24/11/2021 foi interposto Recurso tempestivo na data de 30/11/2021 e reprotocolado em 31/03/2022, mas a Sucursal da ANM PA/AP, de forma arbitrária e em comum acordo para beneficiar a COOGAL se recusou a encaminhar o recurso para a autoridade superior hierárquica julgar e arquivou o processo em 05/04/2022, causando enorme prejuízo à autora.
Portanto, já decorreram 180 dias da negativa injustificada de encaminhar o recurso da autora a ANM/Brasília para julgamento, ato arbitrário para beneficiar a COOGAL.
Ao final, requereu prazo para interposição da ação principal de danos morais e materiais.
Juntou documentos com a Inicial cautelar.
Sobreveio despacho id. 1123564246 postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação do réu.
A AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO – ANM, por ocasião da manifestação id. 1209930345, assegurou, em síntese, que: (...) a) Por conseguinte, o pedido de Cessão Parcial de Direitos Minerários postulado administrativamente pela parte autora foi indeferido, por não atender aos requisitos legais previstos nos itens I e II do Art. 232 da Portaria nº 155/2016. b) A parte autora protocolou recurso administrativo em 31/03/2022, o qual encontra-se em regular processamento perante a autarquia. c) É fato notório que a ANM compadece de corpo técnico reduzido, encontrando-se sobrecarregado e com grande passivo de processos e de diligências, como as vistorias de campo, a levar à impossibilidade fática de atendimento, em prazo exíguo, de todos os pedidos dirigidos à autarquia. d) Registra-se que prova inequívoca dessa insuficiência administrativa está nos levantamentos realizados por órgãos de controle CGU e TCU (Acórdão nº3004/2011, anexo), bem como nos estudos que vêm sendo desenvolvidos pelo Ministério Público Federal (ICP’s 1.22.000.000582/2011-72 e 1.22.000.001595/2012-40). e) Para importar em violação do direito fundamental à razoável duração do processo, a demora no processo deve decorrer de “dilação injustificada”, o que, como já demonstrado, não ocorre no caso em tela. (...) Com tais ocorrências vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por ter a finalidade de assegurar o direito, o pedido formulado na inicial encontra amparo no regramento conferido à TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, exigindo, para tanto, o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 305, CPC, que assim dispõe: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A lide e seu fundamento configuram-se na mera indicação do objeto do pedido principal que, na hipótese dos autos, corresponde à pretensão de indenização por danos morais e materiais, para a qual foi dado o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em atendimento ao disposto no Art. 319, CPC.
Faz-se necessária, ainda, a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Nesse contexto, pretende o Autor, liminarmente, a determinação de seguimento de recurso administrativo, sob o argumento de indevido arquivamento do processo e, consequentemente, violação dos princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição administrativo, do contraditório e ampla defesa.
Pois bem.
O direito ao duplo grau de jurisdição, no âmbito administrativo, encontra previsão tanto constitucional quanto infraconstitucional e, para que haja a sua garantia de forma eficiente, conta com a garantia de razoável duração do processo, incluindo nisso a inexistência de dilações desnecessárias.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento exposto nos julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença, de fls. 1.160-1.165, proferida em mandado de segurança, na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade coatora que, na linha da liminar concedida, decida e comprove nos autos, em 10 (dez) dias úteis, o pedido formulado pela parte impetrante referente ao Processo Administrativo 864.081/2002 (SEI 27217.864081/2002-60) ou comprove que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a controvérsia tratada nestes autos diz respeito, basicamente, à existência (ou não) de direito líquido e certo para que a impetrante tenha impulsionado o Processo Administrativo 864.081/2002 (SEI 27217.864081/2002-60) no âmbito da Agência Nacional de Mineração ANM, em virtude de mora da autoridade coatora em publicar portaria de lavra ou resolução da ANM no prazo legalmente estipulado, mesmo já havendo minuta da portaria nos autos; b) a parte impetrante comprovou a inércia da autoridade competente em dar continuidade ao procedimento administrativo e realizar publicação da portaria, pois o processo já se encontra há mais de 60 dias sem qualquer andamento, restando tão somente a publicação do ato de outorga para concessão da lavra; c) há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4.
Negado provimento à remessa necessária.(REO 1004295-64.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.) PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida em parte para ordenar à autoridade administrativa que, no prazo de dez dias, profira decisão no processo administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso requerido pela impetrante em 28/08/2019, sob o protocolo n. 1952489942, deliberando como entender de direito. 2.
Na sentença, considerou-se que a contribuinte pretende a concessão de medida liminar para determinar ao INSS que se manifeste sobre seu requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolo nº 1952489942, datado de 28/08/2019 e, no entanto, até o presente momento o INSS não se manifestou, caracterizando sua omissão em manifesta ilegalidade. [...] A Administração Pública é obrigada, por injunção constitucional, a fornecer serviços adequados, eficientes seguros e contínuos, não podendo o terceiro ser atingido por questões internas da Administração Pública como, por exemplo, a falta de recursos humanos e materiais para fazer face à sobrecarga de trabalho. 3.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4.
Negado provimento à remessa necessária.(REOMS 1000839-88.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/07/2020 PAG.) Na hipótese dos autos, demonstrou o Autor que sobre a decisão de arquivamento definitivo publicada em 24.11.2021, referente ao processo de desmembramento ANM n. 48.416- 858069/2015-64 interpôs recurso em 30.11.2021 (id. 1102734748), o qual foi reiterado em 31.03.2022 (id. 1102734755), porém, sem qualquer posicionamento da entidade autárquica.
O réu, por ocasião da manifestação id. 1209930345, pugnou pelo indeferimento do pedido autoral sob o fundamento de ser vedada a concessão de medida liminar quando se esgotar no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92), bem como por se encontrar o recurso apresentado em regular processamento.
No entanto, a movimentação processual juntada no id. 1209989748 pelo próprio réu corrobora o disposto na inicial.
Em relação à alegação de que a medida antecipatória se confunde com o próprio mérito da demanda, cumpre ressaltar que a presente demanda tem por objeto a tutela cautelar (e não antecipada) prevista no Art. 305, CPC, cuja finalidade consiste em garantir o êxito do processo principal, o qual, segundo informado pelo Autor, corresponde na ação por danos morais e materiais.
Dessa forma, sem adentrar no mérito do recurso, observa-se que já transcorreu prazo superior a 6 (seis) meses sem que tenha havido qualquer manifestação do órgão competente, extrapolando os limites da razoabilidade, razão pela qual entendo presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Descabe falar em risco de irreversibilidade da medida por envolver, o caso em tela, aplicação de procedimento destinado à apreciação de recurso administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o recurso da autora protocolado em 30.11.2021 (id. 1209989748) seja encaminhado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à ANM/BRASÍLIA para julgamento, em obediência ao que preconiza o Art. 5º, LV, CF/88.
Na hipótese de descumprimento da medida liminar, estabeleço desde já multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais), podendo ser majorada nos termos do Art. 537, CPC.
Expeça-se ofício à Agência Nacional de Mineração – ANM (Sucursal/Pará) para ciência e imediato cumprimento desta decisão no prazo assinalado.
Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306, do CPC.
Cumprida a tutela, o pedido principal deverá ser formulado no prazo de 30 dias e nos mesmos autos, conforme previsão dos artigos 308 e 309 do CPC.
Sem prejuízo de outros meios expeditos possíveis, servirá este ato judicial como mandado de intimação/citação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
21/07/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 16:41
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 15:45
Juntada de manifestação
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06/06/2022 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:30
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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27/05/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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