TRF1 - 1003454-13.2017.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003454-13.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DAVID QUEIROZ FELIX e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra DAVID QUEIROZ FELIX, EDU CORREA DE SOUZA e JONILSON DE SOUZA RODRIGUES, pleiteando a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Narra o Autor, em síntese, que os requeridos David Queiroz e Edu Correa Souza eram, respectivamente, Secretário de Economia e Finanças e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Iranduba/AM durante a ocorrência dos fatos.
Aduz que eles se utilizaram de seus cargos para afastar o empresário Jonilson de Souza Rodrigues de certame licitatório que visava à construção de creche em Iranduba/AM com o objetivo de direcionar as licitações realizadas pela Prefeitura, oferecendo ao particular vantagem em licitações futuras.
O certame supramencionado foi o processo licitatório Concorrência nº 004/2015 que cuidou da construção de duas creches PROINFÂNCIA – 01 (uma) do tipo 2 (Distrito de Cacau Pirêra) e 01 (uma) do tipo 1 (Bairro Alto), no Município de Iranduba/AM.
Relata que o ganhador da licitação foi escolhido por Edu Correa de Souza, o que ficou patente pelas interceptações telefônicas realizadas, bem como pelos depoimentos no IPL 0693/2015 (Autos nº 15003-08.2015.4.01.3200), de modo que a empresa que não participasse do esquema fraudulento não conseguia participar das licitações.
Argumenta que as licitações realizadas pela Prefeitura de Iranduba/AM nada mais eram que um simulacro de procedimento para tentar obter o maior lucro possível.
Na tentativa de afastar eventuais interessados em tais simulacros, que poderiam inclusive atrapalhar futuramente as manobras do grupo, os integrantes da organização utilizavam de métodos criminosos, tais como fraude ou oferecimento de benefícios futuros aos licitantes afastados.
Complementa que o oferecimento de vantagem foi, inclusive, o procedimento utilizado para convencer JONILSON a se afastar da licitação da qual desejava participar.
O empresário, acreditando que em um futuro próximo receberia benesses ao contratar com a Prefeitura, aceitou a promessa de vantagem oferecida por DAVID QUEIROZ e desistiu da compra do edital.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 3760142 e seguintes.
Despacho inicial no ID 3775825.
Defesa prévia de David Queiroz Félix no ID 5180990.
No ID 8043946, o FNDE pugnou pelo prosseguimento do feito sem requerer seu ingresso no feito.
No ID 109593891 e seguintes, o MPF junta novos documentos referentes ao Apenso V do IPL 693/2015 e cópia digitalizada do processo nº 9002-05.2015.4.01.3200 e do Auto circunstanciado nº 2 produzido pela Polícia Federal, contendo descrições dos áudios colhidos durante a investigação policial.
O Sistema PJE certificou o decurso de prazo para o Requerido Edu Correa de Souza apresentar defesa prévia em 17/1/2019.
Edital de citação do Requerido Jonilson de Souza Rodrigues no ID 227560971.
Certidão de decurso de prazo para a apresentação de sua defesa prévia no ID 280907389.
No ID 286789859, a DPU apresentou contestação representando o Requerido Jonilson de Souza Rodrigues.
Decisão, no ID 292608874, extinguindo o feito em relação ao requerido JONILSON DE SOUZA RODRIGUES e recebendo a inicial em relação aos requeridos DAVID QUEIROZ FELIX e EDU CORREA DE SOUZA.
Contestação de David Queiroz Felix no ID 473581921.
Certidão, no ID 910674169, certificando o decurso de prazo para o requerido Edu Correa de Souza apresentar contestação.
Réplica no ID 985196195.
Decisão, no ID 1231145787, tipificando a conduta dos requeridos no art. 11, V, da LIA.
Certidão, no ID 1235537779, informando a correção da autuação do processo para excluir o requerido Jonilson de Souza Rodrigues da lide.
O Requerido David juntou documentos no ID 1279253800 do qual teve vista o MPF.
No ID 1307052263, o MPF manifestou-se sobre o pedido do requerido David para que lhe fosse aplicado o disposto no art. 21, § 4º da LIA.
No ID 1389132259 e seguintes, o MPF junta vídeos produzidos nas audiências de instrução da Ação Penal nº 5374-39.2017.4.01.3200.
Decisão, no ID 2117392695, deferindo a oitiva de testemunha e o interrogatório do requerido David.
Ata de audiência no ID 2126450703.
Arquivos de vídeos no ID 2126889465 e seguintes.
O Requerido David juntou documentos no ID 2127040419 e seguintes.
Alegações finais do MPF no ID 2132023660 e do Requerido David no ID 2135061919.
O Requerido Edu Correa Souza não apresentou alegações finais. É o Relatório.
Decido.
O Requerido David arguiu a inépcia da inicial.
Contudo, não lhe assiste razão.
A inicial do MPF cumpre tanto os requisitos do CPC quanto da LIA, de modo que não se pode arguir a sua inépcia.
A discussão acerca de seus argumentos serem ou não aptos a gerar a condenação do requerido na ação é questão de mérito e não pode servir como argumento para subsidiar arguição de preliminar, razão pela qual afasto a alegação.
DECRETO, ainda, a revelia do Requerido EDU CORREA DE SOUZA, sem aplicar-lhe, contudo os seus efeitos, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Passo a tecer considerações acerca da aplicação das alterações da Lei de improbidade administrativa.
Conforme afirma o doutrinador Gabriel Garcia Medina, (e eu acompanho a sua doutrina), tratando-se, como efetivamente se trata, de parte do direito sancionador, tal como a lei penal (art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Diz Medina e eu adiro, “tome-se, por exemplo, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são considerados ímprobos.
Aquilo que, paradoxalmente, chamava-se de “improbidade culposa” (a expressão é contraditória pois, se improbidade é ato praticado com desonestidade, não se compreende “desonestidade culposa”), se não mais é considerado ato de improbidade pela nova lei, não mais serão penalizados”.
Portanto, conclui o Juízo Federal que a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 8.492/92 (na redação da Lei nº 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se for para beneficiar o réu.
Assim, as modificações na Lei de improbidade administrativa, promovidas pela Lei 14.230/2021, serão aplicadas no caso em tela, haja vista que o legislador optou, dentre outras benesses, pela aplicação expressa do Direito Administrativo Sancionador, devendo-se observar os preceitos do garantismo punitivo, dentre eles a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica.
Ademais, em recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o STF já se posicionou sobre a aplicação das alterações da LIA, fixando o entendimento de que como o texto anterior, que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade, foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos.
A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.
Inicialmente, a presente ação de improbidade administrativa foi proposta contra DAVID QUEIROZ FÉLIX, EDU CORREA SOUZA e JONILSON DE SOUZA RODRIGUES.
Contudo, na Decisão de ID 292608874 houve a extinção do feito em relação ao requerido Jonilson, tendo esta transitado em julgado de modo que a autuação foi corrigida mantendo na lide apenas os outros dois requeridos.
Quanto à alegação de prescrição feita pelo requerido David, também não lhe assiste razão.
Ressalto que os novos prazos prescricionais estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem a data de ajuizamento das ações anteriores a sua edição, aplicando-se a partir da data de sua publicação, nos termos do Tema 1199 do STF.
Assim, no caso da presente ação de improbidade, permanece válido o prazo prescricional estabelecido pela redação original do art. 23 da Lei nº 8.429/92: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) A DPU alega que o Requerido David era servidor público municipal à época dos fatos.
Contudo, não documentos nos autos comprovando esse vínculo, mas tão-somente o exercício do Cargo de Secretário de Economia e Finanças de Iranduba/AM, de modo que se aplica a ele a regra do inciso I do art. 23 da LIA.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 06/12/2017 e que o requerido manteve-se no exercício do cargo de Secretário até final de 2015, fica evidente que o ajuizamento da ação se deu antes do fim do prazo de cinco anos.
Quanto à prescrição intercorrente, que foi uma inovação trazida com a Lei nº 14.230/2021, conforme acima mencionado, o STF já pacificou o entendimento de que esse prazo de 4 anos só se aplica após a data de publicação da referida Lei, de modo que ainda não houve a sua fluência.
Afasto, assim, a alegação de ocorrência da prescrição.
Passo ao exame de mérito.
A presente Ação de Improbidade Administrativa trata especificamente da alegação de que os Requeridos David e Edu, utilizando-se dos seus cargos de Secretário de Economia de Finanças e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Iranduba/AM, respectivamente, agiram para afastar o empresário Jonilson de Souza Rodrigues de certame licitatório que visava à construção de creche em Iranduba/AM (Concorrência nº 004/2015), com o objetivo de direcionar as licitações realizadas pela Prefeitura, oferecendo ao particular vantagem em licitações futuras.
Veja-se que se trata de um ato delimitado consistente no suposto afastamento de Jonilson Rodrigues da concorrência n. 004/2015 por meio de oferecimento de vantagem em futuras licitações.
Os dois requeridos também responderam criminalmente pelo mesmo fato (Processo nº 0005374-39.2017.4.01.3200), cuja sentença está no ID 2127040866.
Embora exista independência entre as ações de improbidade administrativa e as ações criminais, de modo que o julgamento de uma e outra podem ser divergentes, no caso em exame, a conclusão a que o julgador da ação criminal nº 0005374-39.2017.4.01.3200 chegou importa diretamente na formação da convicção sobre a presente ACIA, uma vez que houve absolvição de ambos os réus por falta de provas justamente da materialidade do delito.
Em outras palavras, não se conseguiu comprovar que o delito previsto no art. 95 da Lei nº 8.666/93 (afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo) de fato ocorreu.
Na presente ACIA, os mesmos requeridos respondem pela prática de ato de improbidade previsto pelo inciso V do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Veja-se que o ato de improbidade capitulado no inciso V do art. 11 da LIA caracteriza-se pela ação “frustrar”, sendo que, no caso em exame, esse ato de frustrar o caráter concorrencial da licitação para a construção das duas creches em Iranduba (Concorrência nº 004/2015) teria se dado especificamente pelo afastamento do empresário Jonilson de participar do certame oferecendo-lhe vantagem futura.
Ocorre que, conforme ficou demonstrado na sentença penal susomencionada, não houve prova da materialidade do delito, que implica em dizer que não houve prova da sua ocorrência.
Pela sua clareza, vale transcrever trecho da referida sentença: “Art. 95 da Lei n. 8666/93 Materialidade e Autoria Antes de analisar a materialidade delitiva, interessa pontuar a amplitude das investigações ocorridas durante a denominada operação “Dízimo”, que desvendou um esquema ostensivo de desvio de recursos públicos apedestado na prática de um plexo de outros delitos, tais como fraude a licitações, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais, tudo dentro da estrutura do executivo e do legislativo do município de Iranduba/AM.
Acentuar essa amplitude é importante, pois, em um cenário investigativo complexo, naturalmente também serão complexas as funções de defender, acusar e julgar.
Nesse diapasão, as ações penais derivadas de investigações amplas devem ser cuidadosamente divididas, de modo que não se produzam acusações e condenações genéricas.
Isto posto, no caso dos autos, o MPF sustenta que estaria comprovada a materialidade do delito previsto no art. 95 da Lei n. 8666/93, alegando que o empresário Jonilson, também réu no âmbito da operação Dízimo, teria sido afastado do certame licitatório (concorrência 004/2015), que objetivava contratar empresa para construir creche, por meio do oferecimento de futuras vantagens.
Os fatos, conhecidos a partir das investigações, tiveram confirmação por parte de Jonilson em sede policial, ocasião na qual afirmou que tentou participar por três vezes de certames licitatório, tendo sido supostamente levado pelo réu Edu Correa Souza à sala de David Félix, também acusado nos autos.
Já na sala do réu David Félix, este teria solicitado que Jonilson não participasse da licitação, pois a licitação já teria dono.
Com isso, David Félix, na intenção de afastar definitivamente Jonilson, supostamente ofereceu vantagem em licitações posteriores.
De acordo com o órgão ministerial, essas palavras de Jonilson em sede policial receberam confirmação por outros elementos do IPL, bem como pelo que foi produzido durante a instrução judicial.
Ora, em que pese o posicionamento do Parquet, analisando cada um dos elementos de convicção carreados aos autos, entendo não estar bem configurada e clara a materialidade delitiva.
Nesse sentido, por exemplo, a testemunha de acusação, Delegado Alexandre Teixeira dos Santos, não trouxe informações relevantes, lembrando-se pouco do caso específico, descrevendo apenas genericamente o todo da operação.
Não declarou nada além do que Jonilson havia dito em sede policial.
Todas as testemunhas de defesa ouvidas também não acrescentaram nada.
De acordo com o MPF, a confissão parcial do réu Edu Correa Souza teria o condão também para comprovar a materialidade e a autoria delitiva.
Contudo, como dito no início, não se pode confundir o todo da operação com casos específicos.
Em momento algum, Edu Correa Souza confessa que tenha afastado Jonilson da concorrência 004/2015.
Em verdade, ele confessou que existia um esquema de favorecimento em licitações e que, vez ou outra, recebia valores dentro da sistemática criminosa.
Dito de outro modo, o réu Edu Correa confessou genericamente ter praticado algumas das condutas investigadas na operação, não o crime específico de Jonilson.
Com efeito, tratar essa confissão genérica como elemento específico de convicção da materialidade e autoria neste caderno processual é gerar justamente o erro de acusações e condenações genéricas.
Nesse mesmo contexto, além da confissão genérica, o MPF também trouxe aos autos como prova do afastamento de Jonilson, a constatação de que houve favorecimento a empresário específico na concorrência 004/2015.
Contudo, mais uma vez, é importante dizer que a comprovação de fraude na concorrência 004/2015 não pode se transmudar em comprovação de que houve afastamento de Jonilson por meio de promessa de vantagem em licitação futura.
Tão verdade, que os crimes, na concorrência 004/2015, de corrupção passiva e fraude à licitação já são objeto específico instrução na ação penal n. 14104-39.2017.4.01.3200.
Com isso, por exemplo, todas as provas na citada ação n. 14104-39.2017.4.01.3200 são no sentido de atestar que houve favorecimento à empresa AA.MACEDO MANUTENÇÃO INDUSTRIAL na concorrência 004/2015 e nada têm a ver com o suposto afastamento de Jonilson.
Considerar que está comprovada a materialidade de um delito diverso porque há comprovação de outro delito em outra ação penal, equivale a fazer surgir um mero efeito dominó, em que uma ação penal vira pressuposto probatório da outra pelo simples fato de terem derivado das mesmas investigações, não porque tenham elementos de convicção comuns.
Neste cenário, cada ação deve se ater ao seu campo de incidência natural, podendo ser associada a outra ação desde que tenha elementos capazes de comprovar os fatos do outro processo.
Assim, se houvesse, na ação 14104-39.2017.4.01.3200, algum elemento capaz de comprovar o afastamento de Jonilson da concorrência 004/2015, aí sim poderíamos tratar esta e aquela como um todo orgânico, em que a comprovação da fraude em uma seria o atesto do afastamento na outra, o que não ocorreu nos autos Na delação de André Maciel, persiste a mesma lógica, uma vez que o delator em momento algum descreve que houve o afastamento específico de Jonilson, mas se limitou a dizer que existia o esquema de escolha prévia de vencedores de licitação, bem como indicou os participantes do esquema.
Importante frisar novamente que cada um desses crimes de corrupção ativa, passiva e fraude à licitação já estão tratados em ações específicas.
Por fim, as palavras de Jonilson sequer foram reiteradas em juízo, inclusive tendo os autos sido desmembrados em relação a ele, que foi citado por edital.
Nessa toada, o único elemento no sentido de comprovar o afastamento de Jonilson, ou seja, a materialidade delitiva, é apenas a palavra em sede policial do outrora corréu nesta ação penal, o próprio Jonilson de Souza.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os elementos informativos colhidos no inquérito policial precisam encontrar ressonância em outras provas produzidas em juízo ou nas provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas, o que efetivamente não ocorreu nos autos.
Assim, há clara insuficiência de provas para a condenação dos réus Edu Correa Souza e David Queiroz Félix, especificamente em relação ao afastamento de Jonilson de Souza da concorrência 004/2015.
Sendo insuficientes os elementos de prova e intransponíveis as dúvidas, a absolvição é caminho necessário”.
As provas da presente ação são as mesmas da ação criminal em tela, de modo que são insuficientes para comprovar que houve a prática do ato de improbidade objeto dos autos.
Assim, não havendo provas suficientes da conduta ímproba atribuída aos requeridos, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos em relação a eles.
Ante o exposto, Julgo improcedente o pedido, absolvendo os requeridos DAVID QUEIROZ FÉLIX E EDU CORREA DE SOUZA da prática do ato ímprobo que lhes foi imputado nos autos.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao competente julgador.
Após o trânsito em julgado, arquive-se a presente ação.
Intimações necessárias.
Manaus, data da assinatura.
ASSSINATURA DIGITAL -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho x Decisão Ato Ordinatório Sentença 1003454-13.2017.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DAVID QUEIROZ FELIX, EDU CORREA SOUZA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Apresentar alegações finais. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão x Ato Ordinatório Sentença 1003454-13.2017.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DAVID QUEIROZ FELIX, EDU CORREA SOUZA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 2.
Tendo em vista que o art. 17, § 18, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, assegura ao réu o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, DEFIRO o pedido de oitiva da testemunha indicada bem como de interrogatório do requerido, e, por conseguinte DESIGNO O DIA 09/05/2024 às 09:30 horas par a realização do ato, que será feito remotamente por meio da Plataforma TEAMS. 3.
Esclareço que deverá a parte informar/intimar as testemunhas que arrolou, dando-lhes ciência do dia, hora e local da audiência designada, ficando este Juízo dispensado da intimação, nos termos do art.455, caput da Lei n. 13.105/2015 (CPC em vigor) ou trazê-las independente de intimação. 4.
Intimem-se as partes para ciência do ato, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, indiquem seus respectivos endereços eletrônicos, bem como da(s) testemunha(s), para que sejam enviados os convites para participação da audiência virtual pela plataforma TEAMS. 5.
Outrossim, deverão as partes acessar o link da sala de audiência virtual (enviado ao endereço indicado pelas partes), com antecedência de 15 minutos da hora aprazada, para fins de realização de teste de regularização de conexão e demais ajustes que vierem a ser necessários. -
08/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 07:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/11/2022 03:41
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ FELIX em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de EDU CORREA SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 15:58
Juntada de manifestação
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01/08/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 01:06
Publicado Intimação polo passivo em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão X Ato Ordinatório Sentença 1003454-13.2017.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DAVID QUEIROZ FELIX, EDU CORREA SOUZA Advogado do(a) REU: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com fulcro no art. 17, § 10-E, da Lei 8429/92, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o MPF, na oportunidade, juntar nos autos os vídeos das audiências bem como demais provas produzidas no processo criminal correspondente aos fatos aqui tratados. -
26/07/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 16:28
Outras Decisões
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15/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/07/2021 19:41
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:54
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2021 06:49
Decorrido prazo de JONILSON DE SOUZA RODRIGUES em 15/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 17:04
Juntada de contestação
-
27/02/2021 02:53
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ FELIX em 26/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 12:46
Outras Decisões
-
31/07/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 17:17
Juntada de contestação
-
23/07/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 15:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/07/2020 09:17
Decorrido prazo de JONILSON DE SOUZA RODRIGUES em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 22:37
Publicado Notificação em 06/05/2020.
-
08/05/2020 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 16:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/05/2020 16:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/05/2020 09:14
Expedição de Edital.
-
25/01/2020 06:19
Decorrido prazo de EDU CORREA DE SOUZA em 17/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 15:46
Juntada de outras peças
-
26/09/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 19:10
Juntada de Parecer
-
15/12/2018 05:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2018 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 18:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 04:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/08/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 19:27
Juntada de diligência
-
19/09/2018 19:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/08/2018 12:25
Juntada de manifestação
-
31/07/2018 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2018 17:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
13/06/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2018 23:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 17:25
Juntada de manifestação
-
11/05/2018 01:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/04/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 14:46
Juntada de manifestação
-
20/03/2018 01:39
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2018 01:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2018 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/03/2018 12:16
Mandado devolvido cumprido
-
01/03/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2018 19:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 19:08
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
08/12/2017 02:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 18:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
07/12/2017 11:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2017 20:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2017 20:55
Distribuído por sorteio
-
06/12/2017 20:54
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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