TRF1 - 1003037-66.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:52
Decorrido prazo de CARLOS LOPES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo nº:1003037-66.2022.4.01.3303 AUTOR: CARLOS LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LOREN DA FRANCA SANTANA - BA69797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade.
Para a concessão do benefício de auxílio doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) incapacidade temporária para o trabalho; b) condição de segurado; e c) cumprimento do período de carência (se for o caso).
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/91, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, ambos os benefícios exigem o requisito da incapacidade.
Em perícia designada para a instrução do feito, o perito judicial atestou que o autor o refere ter problema de coluna e de joelho.
CID 10 - M50 // M51.2, mas que tal patologia não o impede de exercer suas atividades laborativas profissionais, pois não foi encontrada no exame físico nenhuma justificativa para sua incapacidade laborativa. (id1426248257) Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, entendo que não existe documento a sobrepor à conclusão apresentada por perito do Juízo.
Esclareço, ainda, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, a patologia que acomete a parte autora não a impede de realizar atividades laborativas.
Devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora permaneceu inerte.
Com efeito, o perito designado pelo Juízo possui conhecimento técnico necessário à elaboração do laudo questionado, sendo, na hipótese, após a verificação das circunstâncias do caso concreto, desnecessária a realização de nova perícia.
Logo, sendo o laudo do perito deste Juízo conclusivo pela capacidade da parte autora para o trabalho, não cabe a concessão do benefício pleiteado.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime(m)-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
08/02/2023 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 21:46
Juntada de Certidão
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08/02/2023 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 01:37
Decorrido prazo de LOREN DA FRANCA SANTANA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 18:43
Juntada de contestação
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14/12/2022 02:11
Publicado Intimação polo ativo em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1003037-66.2022.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LOREN DA FRANCA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "Intimem-se as partes para ciência do laudo e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias". -
12/12/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
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08/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:34
Perícia agendada
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03/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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18/08/2022 21:24
Juntada de manifestação
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03/08/2022 16:16
Juntada de manifestação
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01/08/2022 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1003037-66.2022.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LOREN DA FRANCA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "Tratam os autos de ação previdenciária com pedido de benefício por incapacidade pendente de realização de perícia médica, o que restou viabilizado com a recente aprovação da Lei 14.331/22.
A referida lei passou a exigir novos requisitos à petição inicial, como se vê do art. 129-A da Lei 8.213/91 e, ainda, tornou necessária a juntada da perícia médica do INSS, na medida em que exige que o perito do juízo, caso apresente conclusão divergente da administrativa, indique concretamente as razões da divergência (art. 129-A, § 1º).
Ressalte-se que essa exigência é de fácil cumprimento, porque disponível através da ferramenta “meu INSS”, de amplo acesso ao segurado e a seu representante legal.
Diante desse novo arcabouço normativo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da perícia administrativa e para se manifestar quanto aos aspectos fáticos exigidos pelo art. 129-A, inciso I, da Lei 8.213/91, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Ato contínuo.
Para fins de instrução, DETERMINO A INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO EM PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA a ser realizada no dia 16/08/2022, horário de chegada das 13h00 às 15h00.
Nomeio como perito o Sr.
Nahum Nassim Nader, especialização em perícia médica.
O perito deverá responder os quesitos em laudo disponibilizado por este Juízo.
Fixo os honorários médicos em R$ 200,00 (duzentos reais).
Intimem-se as partes da perícia médica designada.
A perícia será realizada na Sede da Subseção Judiciária de Barreiras - Prédio do Fórum Tarcilo Vieira Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro, Barreiras/BA.
A parte autora deverá comparecer pessoalmente à perícia médica no endereço supramencionado munida de documento de identidade; juntar aos autos, até a data da perícia, todos os documentos necessários à solução da lide e poderá, se quiser, indicar assistente técnico no prazo legal.
Sendo conclusivo o laudo médico apresentado, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento junto ao sistema próprio (AJG), para pagamento de honorários periciais.
Intimem-se as partes para ciência do laudo e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo apresentada proposta de acordo pela autarquia ré, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo discussão que envolva interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tendo em vista as normas de segurança sanitárias de prevenção e controle do novo Coronavírus-2019, recomenda-se o uso de máscaras de proteção para acesso à Subseção Judiciárias de Barreiras.
Intimem-se.
Cumpra-se. "... -
28/07/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:24
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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19/05/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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