TRF1 - 0011043-23.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 01:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUARTE LTDA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011043-23.2006.4.01.3600 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPERMERCADO DUARTE LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIA MITIE OSHIKAWA - MT7567/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0011043-23.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011043-23.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPERMERCADO DUARTE LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIA MITIE OSHIKAWA - MT7567/O PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO CONSTITUI CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS.
MASSA FALIDA: MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O acórdão embargado não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: “Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a decretação da falência não implica a suspensão do prazo prescricional, não sendo a cobrança judicial do crédito tributário sujeita à habilitação em falência, em face da previsão do art. 187 do CTN. “Quanto à incidência de multa e de juros devem ser aplicadas as normas relativas à massa falida, sendo certo que "Não é devida a multa moratória nas execuções fiscais contra a massa falida, a teor do art. 23, III, da Lei de Falências e das Súmulas 192 e 565 do STF. (...) os juros de mora são devidos anteriormente à decretação da falência e, após, ficam condicionados à capacidade do ativo, deduzido o pagamento do principal, para suportá-los (...)" (TRF1, 8a Turma, AC n. 0003460-05.2005.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 25/02/2011). “Não se pode pura e simplesmente excluir a taxa Selic, índice que reúne juros de mora e atualização monetária, sem que outro índice representativo da atualização monetária seja aplicado aos débitos tributários da massa falida. É que a mera reposição da perda do poder aquisitivo de uma moeda nada acrescenta ao patrimônio do credor.
Dá-se então em período posterior à decretação da falência a sua substituição pelo IPCA-E, índice que exprime apenas a atualização monetária, conforme precedentes desta Corte, sem que dessa substituição, levando-se em conta todo o período, resulte agravamento para o contribuinte. 2.
Embargos declaratórios da União/exequente desprovidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília,22.08.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
06/09/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2022 00:25
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/08/2022 01:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUARTE LTDA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: SUPERMERCADO DUARTE LTDA , Advogado do(a) APELADO: MARCIA MITIE OSHIKAWA - MT7567/O .
O processo nº 0011043-23.2006.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22/08/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/07/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:40
Incluído em pauta para 22/08/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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22/07/2020 14:55
Conclusos para decisão
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27/12/2019 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 22:23
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 22:23
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 16:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - EM FRENTE AO ARMÁRIO 058
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22/11/2019 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2019 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/11/2019 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/11/2019 13:12
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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21/11/2019 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 35-I
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20/11/2019 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA RETORNO DE ATRIBUIÇÃO
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11/09/2019 09:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2019 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/09/2019 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/08/2019 11:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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09/08/2019 18:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - ARMARIO 09 L. (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/08/2019 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4777322 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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06/08/2019 15:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA 37 - A
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01/08/2019 17:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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30/07/2019 14:07
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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30/07/2019 08:09
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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19/07/2019 10:19
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 19/07/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24/06/2019 - DISPONIBILIZADA EM 18/07/2019 (PÁG 1094/1148)
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05/07/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2019 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 04/07/2019 ) CTUR8
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03/07/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2019. Nº de folhas do processo: 125. Destino: ARM.30 - F
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03/07/2019 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/06/2019 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/06/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial
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13/06/2019 12:10
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/06/2019 - DISPONIBILIZADA EM 12/06/2019 (PÁG 340/381)
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11/06/2019 13:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/06/2019
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19/10/2018 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE
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04/10/2018 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE - REGIME DE AUXILIO DE JULGAMENTO A DISTANCIA
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04/10/2018 12:55
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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03/10/2018 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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02/10/2018 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/10/2018 16:39
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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01/03/2012 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2012 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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24/02/2012 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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03/09/2010 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2010 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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03/09/2010 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/09/2010 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2010
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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