TRF1 - 1002456-82.2022.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:43
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA COELHO DAMASCENO em 22/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002456-82.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSIANA JOSEFA COELHO CURADOR: FRANCIMARIO RODRIGUES COELHO Advogados do(a) IMPETRANTE: VANESSA SOUSA COELHO DAMASCENO - PI19086, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) DE PICOS PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JOSIANA JOSEFA COELHO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse, em tempo razoável, a análise do seu requerimento de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, protocolizado em 08/09/2021, sob o nº 826154327.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1153911774).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1162545264) Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1171741767) afirmando que requerimento de benefício protocolizado pela impetrante “já possui despacho conclusivo, deferido, e benefício de NB 710.447.672-0 implantado e pagamento disponível para recebimento em 12/07/2022(...).
Instada a se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, a impetrante quedou-se silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo de benefício assistencial a pessoa com deficiência protocolizado em 08/09/2021 foi devidamente analisado e deferido em 22/06/2022 (ID 1171741770).
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/07/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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26/07/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSIANA JOSEFA COELHO em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2022 21:49
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) DE PICOS PI em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:23
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/06/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:16
Juntada de manifestação
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06/06/2022 10:47
Juntada de manifestação
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03/06/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 12:57
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/06/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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